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LEI COMPLEMENTAR N° 279, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.
Autor: Poder Executivo
. Revogada pela LC 720/2022.
. Publicada no DOU de 11.09.2007, p. 01.
. Regulamentada pelo Decreto 795, de 05.10.2007 (revogado).
. Alterada pelas Leis Complementares 394/10, 478/12, 637/19.
. Regulamentada pelo Decreto 1.136/2017 (DOE de 07.08.2017, p. 05).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os militares da reserva remunerada poderão, voluntariamente, ser convocados para o serviço ativo, nos casos mencionados no Art. 2º, desta lei complementar.

Parágrafo único Somente poderá ser convocado o militar que satisfaça os seguintes requisitos: (Nova redação dada pela LC 637/19)

I - se praça, não ter sido transferido para a reserva remunerada no comportamento mau ou insuficiente; (Nova redação dada pela LC 637/19) II - não estar respondendo processo criminal ou ter sido denunciado, por qualquer meio lícito, pela prática dos crimes de tráfico ou associação ao tráfico de drogas, violência sexual, corrupção, concussão, extorsão, roubo, furto, peculato, crimes hediondos ou contra a hierarquia e a disciplina; (Nova redação dada pela LC 637/19) III - possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;
IV - possuir o grau hierárquico inferior ao do militar a quem ficará diretamente subordinado;
V - assinar Termo de Aquiescência e Conhecimento dos direitos e deveres que está assumindo para o exercício das atividades, previstos no Estatuto dos Militares Estaduais do Estado de Mato Grosso.
VI - (revogado) (Revogado pela LC 637/19) Art. 2º Os militares convocados atuarão: (Nova redação dada pela LC 478/12)
I - nas atividades desenvolvidas pelos Poderes Legislativo Estadual, Judiciário Estadual e Federal, Executivo Estadual e Municipal, pelo Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, e em Órgãos Federais onde se faça necessária a presença de militares, no último caso, mediante convênio, termo de cooperação ou outro instrumento legal eficaz; (Nova redação dada pela LC 637/19) II - em atividades administrativas de natureza estritamente militar;
III - nas atividades realizadas no call center do CIOSP;
IV - em atividades de guarda patrimonial, sendo rondas internas, vigilância e controle de acesso; (Nova redação dada pela LC 637/19) V - em outras atividades previstas em lei. (Acrescentado pela LC 637/19)

Art. 3º A convocação para o serviço deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, desde que o militar preencha os requisitos previstos em lei, podendo ser cancelada a qualquer tempo nos casos em que o convocado: (Nova redação dada ao artigo pela LC 637/19)
I - solicitar a sua dispensa;
II - demonstrar conduta incompatível com a função desempenhada, mediante decisão fundamentada;
III - aceitar outro cargo público;
IV - atingir a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;
V - obtiver licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos, ressalvados os casos em que a licença for decorrente de acidente em serviço, nos quais o prazo será de 90 (noventa) dias;
VI - for conveniente para a Administração Pública.

Parágrafo único O período trabalhado pelo militar estadual nos termos desta Lei Complementar não será computado como anos de serviço, tampouco será aproveitado para qualquer fim.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 637/19)
Art. 4º A título de gratificação, enquanto durar a convocação, os proventos do militar da reserva remunerada serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento) do subsídio do 2º Tenente, quando Oficial e 50% (cinquenta por cento) do maior subsídio do soldado, quando Praça. (Nova redação dada pela pela LC 394/10) § 1º Sobre o acréscimo de que trata o caput deste artigo, não incidirá contribuição previdenciária.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada aos proventos de inatividade do militar, por ocasião do cessamento do prazo de convocação.

Art. 5º A gratificação de que trata o Art. 4º desta lei complementar será custeada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, ou pelo Órgão Federal onde o militar da reserva estiver desempenhando suas atividades. (Nova redação dada pela LC 478/12)

Parágrafo único. Fica vedado o recebimento, por parte dos militares ativos ou inativos, de qualquer outro acréscimo remuneratório decorrente das atividades previstas nesta lei complementar.

Art. 6º O quantitativo de homens a ser empregado nestas atividades não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do efetivo existente na ativa e será fixado de acordo com a necessidade apresentada pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, ao Comandante Geral da respectiva Corporação.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão editar atos normativos, estabelecendo os quantitativos de militares a serem utilizados, de acordo com seus postos ou graduações.

Art. 7º Fica vedado o emprego de militares ativos em atividades desenvolvidas em outros Poderes, no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na Defensoria Pública.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo e no Parágrafo único, do Art. 5º, nos casos em que não seja possível prover as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública com militares da reserva remunerada.

Art. 8º As Corporações Militares poderão designar, temporariamente, por um prazo não superior a 30 (trinta) dias, militares da ativa para atuar nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Tribunal de Contas, no Ministério Público e na Defensoria Pública, com o objetivo de atender a situações emergenciais que pressuponham um reforço da segurança dos mesmos.

Art. 9º O disposto nesta lei complementar aplica-se, também, aos militares do Estado de Mato Grosso que estiverem a serviços dos Poderes, das Defensorias Públicas, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas de outros entes federados.

Art. 10 O Art.118, e os §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118 O militar da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, nos casos previstos em lei bem como para compor Conselho de Justificação ou para ser encarregado de Inquérito Policial Militar.

§ 1º O militar convocado nos termos deste artigo terá os mesmos direitos e deveres conferidos ao militar da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção que não concorrerá.

(...)

§ 3º O militar fará inspeção de saúde no início e no término da convocação.”


Art. 10-A Os militares convocados até a data de 31.03.2010 continuarão a receber, a título de gratificação, o percentual de 50% (cinquenta por cento), calculados com base em seus proventos. (Acrescentado pela LC 394/10)

Art. 10-B O militar convocado nos termos desta Lei Complementar não poderá gozar, durante o período da convocação, férias e licenças-prêmio adquiridas quando no exercício de outro cargo ou função militar ou civil perante a Administração Pública, anterior à convocação. (Acrescentado pela LC 637/19)

§ 1º A concessão, o gozo e o registro dos afastamentos adquiridos durante a convocação serão de responsabilidade da respectiva Assessoria ou Coordenadoria Militar ou do setor de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, devendo ser informada a Instituição de origem do militar convocado.

§ 2º As férias e as licenças-prêmio não usufruídas, adquiridas na ativa, não impedem o militar de ser convocado.

Art. 11 O Governador do Estado e os Comandos das Corporações Militares poderão editar atos normativos para regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República