LEI COMPLEMENTAR N° 86, DE 13 DE JULHO DE 2001. . Autor: Poder Executivo
Art. 1º O art. 4º, caput, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º V E T A D O.
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§ 2º As entidades representativas da sociedade civil, na forma abaixo enumerada, indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos: I - um representante do segmento produtivo da indústria; II - um representante do segmento produtivo da agropecuária; III - um representante do segmento produtivo do comércio; IV - um representante da classe dos trabalhadores rurais; V - um representante da classe dos trabalhadores da indústria; VI - um representante da Federação dos Pescadores de Mato Grosso; VII - um representante da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM; VIII - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/MT; IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT; X - V E T A D O.
§ 3º A escolha das entidades ambientalistas não governamentais será de 03 (três) representantes por bacia hidrográfica, respectivamente, Bacias do Amazonas, do Paraguai e do Araguaia/Tocantins, eleitas entre si, para mandato de 02 (dois) anos, sendo que para cada representante corresponderá um suplente.
§ 4º A audiência pública para a escolha das entidades ambientalistas será convocada pelo Presidente do CONSEMA, conforme dispuser o seu regulamento.
§ 5º A Presidência do CONSEMA será exercida pelo Secretário Especial do Meio Ambiente.
§ 6º Serão competência da Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse público.
§ 7º Os integrantes do CONSEMA não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo sua participação no referido Conselho considerada de relevante interesse público.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.