LEI COMPLEMENTAR Nº 815, DE 17 DE ABRIL DE 2025. Autor: Poder Executivo. . Publicada na Edição Extra do DOE de 17.04.2025, p. 1.
Parágrafo único A validade do contrato de gestão a que se refere o caput fica condicionada ao cumprimento integral, pela SBIBHAE, dos requisitos de qualificação de que trata a Lei Complementar nº 583, de 17 de janeiro de 2017, dentro do prazo de até doze meses contados da assinatura do aludido instrumento jurídico. Art. 2º A autorização prevista no art. 1º desta Lei Complementar dispensa os prévios procedimentos de qualificação e chamamento público de que tratam a Lei Complementar nº 583, de 17 de janeiro de 2017, exclusivamente para o fim de permitir à entidade indicada a gestão, operação e execução dos serviços de saúde no Hospital Central de Alta Complexidade em Cuiabá, Mato Grosso. Art. 3º Os serviços de saúde executados nos termos desta Lei Complementar, e outros necessários, bem como as metas e o detalhamento da implantação e da gestão do Hospital Central de Alta Complexidade serão especificados em contrato de gestão, formalizado conforme o disposto nesta Lei Complementar, na Lei Complementar nº 583, de 17 de janeiro de 2017, e demais atos normativos pertinentes.
§ 1º A autorização de repasse de recursos à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - SBIBHAE não deve exceder os valores e os prazos definidos no contrato e no correspondente plano de trabalho, exceto em hipóteses supervenientes que justifiquem a conveniência e a oportunidade de ampliar ou implementar melhorias na infraestrutura hospitalar ou na cobertura dos serviços oncológicos objetos do contrato, assim como nas hipóteses que demandem o restabelecimento da equação econômico-financeira da parceria, mediante ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O repasse de recursos de que trata o caput não implica na responsabilização do Estado de Mato Grosso por inconformidades ou irregularidades praticadas pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - SBIBHAE na execução do respectivo instrumento, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de responsabilidade atribuída especificamente à Administração Estadual. Art. 4º Fica autorizada a previsão, no contrato de gestão de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, de transferência de recursos destinados à aquisição de equipamentos e instrumentais hospitalares necessários à equipagem do Hospital Central de Média e Alta Complexidade de acordo com as legislações pertinentes, observados os preços de mercados devidamente justificados, assegurada a incorporação destes equipamentos e instrumentos hospitalares ao patrimônio da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. Art. 5º Havendo mudança posterior no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ previsto no caput do art. 1º desta Lei Complementar, a atualização cadastral poderá ser realizada por meio de ato do Poder Executivo devidamente fundamentado, desde que mantida a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospitalar Albert Einstein - SBIBHAE como entidade contratada e, para fins de transferência de recursos, garantido o mesmo objeto da parceria. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a utilizar os recursos e fluxos financeiros administrados pela Secretaria de Estado da Saúde e/ou pela Secretaria de Estado da Fazenda como garantia das contraprestações previstas no contrato de gestão de que trata esta Lei Complementar, limitada a três contraprestações mensais. Art. 7º O contrato de gestão a ser firmado nos termos desta Lei Complementar deverá conter cláusula que assegure a transferência de conhecimento técnico, protocolos assistenciais, práticas de gestão, tecnologias e metodologias operacionais à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, com vistas à qualificação da rede pública estadual de saúde e à progressiva autonomia na prestação dos serviços.
Parágrafo único A transferência referida no caput será viabilizada por meio de ações como treinamentos, capacitações técnicas, intercâmbio de profissionais, compartilhamento de ferramentas de gestão e cooperação técnica, nos termos pactuados entre as partes. Art. 8º Ao final de cada quadrimestre será emitido pela contratada relatório demonstrativo detalhado com individualização das receitas e despesas bem como das atividades assistenciais realizadas no âmbito do contrato de gestão a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º O relatório será publicado em até trinta dias após o encerramento do quadrimestre correspondente, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º O relatório quadrimestral será apresentado em audiência pública na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, a ser realizada em até trinta dias após a publicação do relatório correspondente. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.