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LEI COMPLEMENTAR Nº 608, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
Autor: Defensoria Pública
. Publicada no DOE de 05.12.2018, p. 1 a 16.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 22, 28, 29, 35, 36, 38, 40, 42, 43, 45, 46, 47, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 60,61, 62, 63, 67, 68, 73, 77, 83, 84, 85, 86, 88, 89, 93, 95, 96, 97, 98, 99, 101, 105, 106, 107, 111, 116, 117, 121, 124, 125, 126, 130, 131, 133, 136, 138, 139, 140, 141. 142. 143. 144. 145. 146. 147. 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161. 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169,170, 171, 172, 173 e 183, da Lei Complementar nº 246, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 22 (...)

§ 1º Salvo disposições expressas em contrário, as deliberações do Conselho Superior dar-se-ão por voto da maioria simples de seus membros.

§ 2º Não haverá voto secreto, exceto, exceto no procedimento eleitoral de formação da lista triplice para escolha do Corregedor-Geral.

§ 3º O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública e o presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado não integram o quórum de abertura dos trabalhos tampouco o de votação em razão de ser-lhes assegurado em lei federal somente o direito a voz (Lei Complementar Federal nº 132, de 2009).

§ 4º O presidente do Conselho Superior possui o direito de voto, como membro, somente nos casos de procedimentos eleitorais da Corregedoria, Ouvidoria e Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública, resguardado, nos demais casos, apenas o voto de qualidade, exceto em procedimento administrativo disciplinar.

§ 5º As reuniões do Conselho Superior serão realizadas em sessão pública devendo serem fundamentadas todas as decições.”

“Art. 28 (...)

(...)

§ 3º (...)
(...)
III - representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à área de atuação da instituição, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil;
(...)
V - realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
VI - exercer outras funções que forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

§ 4º A representação especificada no inciso III do § 3º deste artigo poderá ser delegada a outro membro com atuação no núcleo. ”

“Art. 29 Os Defensores Públicos de Segunda Instância ocupam a classe mais elevada da carreira”.

“Art. 35 O concurso para ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Defensor Público de 1ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, será promovido pela Defensoria Pública do Estado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, e terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 1º O concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, após prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 2º Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará o que vem a ser atividade jurídica para efeitos do caput deste artigo.”

“Art. 36 O Conselho Superior da Defensoria Pública, por resolução, definirá as normas relativas à realização do Concurso Público de Provas e Títulos, para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado.”

“Art. 38 O Conselho Superior da Defensoria Pública, por resolução, elaborará o Regulamento do Concurso que conterá as instruções e requisitos para ingresso na carreira bem como todas as demais normas relativas à realização do concurso, em conformidade com as disposições constitucionais e legais aplicáveis. ”

“Art. 40 O Conselho Superior da Defensoria Pública, por resolução, disporá sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Concurso, nos termos desta Lei Complementar.”

“Art. 42 (...)

(...)

§ 3º A posse será dada pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene perante o Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso que deverá conter o seguinte texto: “Prometo servir o povo do Estado de Mato Grosso, desempenhando com retidão as funções do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis e prestando assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e vulneráveis, defendendo seus interesses em todos os graus de jurisdição, e visando construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e combater quaisquer outras formas de discriminação”.

“Art. 43 São condições indispensáveis para a posse dos Defensores Públicos nomeados para a classe inicial da carreira:
(...)
III - apresentar declaração:
a) de bens;
b) relativa à ocupação de outro cargo, função ou emprego públicos;c) relativa ao percebimento de proventos de inatividade ou pensão originários de regime previdenciário próprio;
IV - estar em dia com o serviço militar;
V - estar em gozo dos direitos políticos.
(...)”

“Art. 45 (...)

§ 1º O curso de preparação à carreira terá início no dia da posse ou no primeiro dia útil subsequente e sua frequência é obrigatória, constituindo-se em efetivo exercício.

§ 2º (Revogado).
(...)”

“Art. 46 O membro da Defensoria Pública deverá assumir as funções dentro de 10 (dez) dias, contados:
I - da data de publicação do ato de lotação, para o Defensor Público Substituto empossado;
II - da data de publicação do ato de promoção, para o Defensor Público de Segunda Instância;
III - da data da publicação do ato de lotação, remoção ou designação, independentemente de novo compromisso, para os demais.

§ 1º Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumirincontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Defensor Público designado, promovido ou removido dentro da mesma Comarca.

§ 2º O prazo para o membro da Defensoria Pública assumir suas funções, quando promovido, removido ou designado durante o gozo de férias, licença ou afastamentos, será contado de seu término.

§ 3º (Revogado)”


“Art. 47 O Defensor Público Substituto empossado na carreira que, sem justo motivo, deixar de entrar em exercício ou de assumir suas funções, dentro do prazo fixado nesta Lei Complementar, será exonerado.”

“Art. 50 A contar da data de início do exercício na carreira e pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o Defensor Público Substituto cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
(...)

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado). ”


“Art. 53 Os cargos da carreira da Defensoria Pública serão providos pela posse ou promoção, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar.

Parágrafo único (Revogado)”

“Art. 54 Verificada a vaga para promoção em cargo da carreira ou remoção em órgão de atuação, o Defensor Público-Geral fará publicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, edital para preenchimento da vaga.

§ 1º Sendo a vaga para promoção, o edital deverá fazer a indicação do critério de provimento.

§ 2º A promoção ou remoção dependerá de prévia manifestação escrita do interessado, salvo na hipótese de remoção compulsória.

§ 3º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção na Defensoria Pública de Segunda Instância.

§ 4º Para efeitos de promoção e remoção, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá manter a lista de antiguidade dos Defensores Públicos atualizada, com observância, na sua confecção, dos seguintes requisitos para definição da ordem de classificação na classe: data na qual se iniciou o exercício; pela posse, se o exercício iniciou-se na mesma data; pelo maior tempo de efetivo exercício na carreira; pelo maior tempo de serviço público em geral e pela idade, sucessivamente.

§ 5º O membro da Defensoria Pública poderá interpor recurso ao Conselho Superior sobre sua posição na lista de antiguidade, no prazo de 10 (dez) dias da publicação da lista no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.”

“Art. 55 O Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma do seu regimento interno e nos termos desta Lei Complementar, apreciará e decidirá os casos de promoção e remoção.”

“Art. 56 A remoção de Defensor Público, de um órgão de atuação para outro, somente poderá ocorrer dentro da mesma instância jurisdicional de atuação e será:
I - a pedido, para órgão declarado vago;
II - por permuta;
III - compulsória.”

Art. 57 A remoção a pedido, para órgão de atuação declarado vago, far-se-á por ato do Defensor Público-Geral em processo regularmente instaurado, mediante requerimento do interessado feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão a ser preenchido, obedecida ordem contida na lista de antiguidade:
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).

§ 1º É vedada a inscrição de Defensor Público que, cumulativamente:
I - tiver sido removido anteriormente no período de até 1 (um) ano, considerando-se como dies a quo a publicação do edital que declarar vago o órgão a ser preenchido;
II - não possuir, no mínimo, 6 (seis) meses de atuação no órgão da anterior remoção.

§ 2º O período de 6 (seis) meses exigido no inciso II do § 1º deste artigo deve, obrigatoriamente, estar contemplado dentro do prazo de 1 (um) ano previsto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica na hipótese de inexistência de outro candidato à remoção.

§ 4º (Revogado)”


“Art. 58 A remoção por permuta se fará por ato do Defensor Público-Geral mediante pedido conjunto dos interessados, ouvido o Conselho Superior em sua primeira reunião e respeitada a antiguidade dos demais:
I - (Revogado);
II - (Revogado).

§ 1º Será considerada nula a remoção por permuta quando o Defensor Público removido vier a ser aposentado nos 12 (doze) meses subsequentes a publicação do ato da remoção.

§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante resolução, regulamentará o procedimento de observância da antiguidade previsto no caput deste artigo.

§ 3º A remoção por permuta não gera direito a qualquer tipo de ajuda de custo ou indenização.”

“Art. 60 Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública:
I - em gozo de licença prevista nos incisos VII e X do artigo 88 desta Lei Complementar;
II - que estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI bem como aquelas previstas no inciso VII, ambos do art. 102-B desta Lei Complementar;
III - que tiver sofrido sanção disciplinar no período de 2 (dois) anos anterior ao pedido de inscrição respectivo.

Parágrafo único Para efeitos do inciso III deste artigo considera-se a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção disciplinar.”

“Art. 61 (Revogado)

Parágrafo único (Revogado).”

“Art. 62 (Revogado).”

“Art. 63 (...)

Parágrafo único Poderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de 02 (dois) Defensores Públicos na mesma Classe.”

“Art. 67 (Revogado)
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).”

“Art. 68 A substituição de membros da Defensoria Pública nos casos de impedimento, férias, licença ou afastamento dar-se-á conforme ato do Defensor Público-Geral.

Parágrafo único A substituição em Segunda Instância, quando necessária, somente se dará entre Defensores Públicos da Classe Especial.”

“Art. 73 O membro da Defensoria Pública, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido em razão de processo administrativo no qual se lhe assegure a ampla defesa.”

“Art. 77 (...)
(...)
VII - atuar nos estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, visando ao atendimento jurídico permanente dos menores infratores, presos e sentenciados, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, ainda que considerados incomunicáveis, competindo à administração do sistema penitenciário estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos menores, presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII - examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrante, inquérito, processo e outros, necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas atribuições, assegurada a obtenção de cópias, podendo, ainda, tomar apontamentos;
IX - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustado com as autoridades competentes;
(...)”

“Art. 83 (...)

Parágrafo único Ao requerer o gozo de férias o membro da Defensoria Pública fará as devidas comunicações ao Coordenador do núcleo e ao seu substituto, quando existentes.”


“Art. 84 O pedido de férias não poderá ser efetuado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data indicada para seu início, salvo casos de urgência devidamente justificados quando ficará a critério do Defensor Público-Geral o deferimento.

§ 1º Deferidas as férias individuais e antes de entrar em gozo o membro da Defensoria Pública procederá as comunicações ao Defensor Público-Geral, em até 2 (dois) dias úteis de antecedência, contendo:
I - declaração de não possuir processo com carga;
II - telefone e endereço onde poderá ser encontrado.
(...)” .

“Art. 85 (...)

(...)

§ 2º O Defensor Público a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri ou Justiça Militar não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal ou pelo Conselho Permanente de Justiça, salvo quando houver substituto legal. ”

“Art. 86 O membro da Defensoria Pública, só após o primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá direito às férias, facultado converter dois terços das férias em abono pecuniário, condicionado o pagamento à existência de disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.”

“Art. 88 (...)
(...)
III - à gestante, ao adotante e paternidade;
IV - (Revogado);
V - (Revogado);
(...)
X - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.

§ 1º É vedada a concessão das licenças previstas nos incisos VI, VII e X deste artigo durante o estágio probatório.

§ 2º Não poderá ser interrompido o gozo de férias para concessão de licenças previstas neste artigo.

§ 3º Não haverá suspensão de licença, no seu curso, para concessão de outra.

§ 4º As licenças previstas nos incisos VII e X do art. 88 desta Lei Complementar deverão ser submetidas à apreciação e autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública.”

“Art. 89 Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença aplica-se o disposto no art. 84 desta Lei Complementar.”

“Art. 93 Ao membro da Defensoria Pública poderá ser concedida licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, a vista de atestado médico.

§ 1º A licença prevista no caput, por tempo superior a 15 (quinze) dias, dependerá de laudo médico específico e fundamentado.

§ 2º O Defensor Público, independentemente do período da licença, deverá firmar e apresentar declaração de que sua assistência direta é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. ”


“Art. 95 Ao membro da Defensoria Pública será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados da data do nascimento do filho.”

“Art. 96 (...)
I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias;
II - de mais de dois até quatro anos, 120 (cento e vinte) dias;
III - de mais de quatro até seis anos, 90 (noventa) dias;
IV - de mais de seis até doze anos, 60 (sessenta) dias;
V - acima de doze anos, 30 (trinta) dias.

Parágrafo único O benefício deste artigo será extensivo ao membro da Defensoria Pública do sexo masculino nos casos de solteiros, em relação homoafetiva e aos divorciados que formem família com a criança a ser adotada, sem a participação da figura materna.”

“Art. 97 (Revogado).”

“Art. 98 (Revogado).

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado).”

“Art. 99 Ao membro da Defensoria Pública, após 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço público, é assegurado o direito de gozar licença especial por assiduidade de 3 (três) meses, com subsídios inerentes ao cargo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, com natureza indenizatória, por opção do beneficiário.

§ 1º Para fins da licença especial de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.

§ 2º É facultado ao membro da Defensoria Pública fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.

§ 3º Vencido o período aquisitivo da licença, o membro da Defensora Pública poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie.

§ 4º Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento deverá observar a disponibilidade orçamentária.”

“Art. 101 O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, em decorrência do casamento, pelo período de até 8 (oito) dias, devendo a data do casamento estar inserida dentro do período de gozo da licença.
(...)”

“Art. 105 (...)

§ 1º Achando-se provido o órgão de atuação no qual foi reintegrado o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção.
(...)”

“Art. 106 (...)

§ 1º A reversão far-se-á no cargo e órgão de atuação aos quais pertencia o aposentado.
(...)

§ 5º Achando-se provido o órgão de atuação no qual foi revertido o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção.”

“Art. 107 (...)

§ 1º O aproveitamento será voluntário ou por determinação do Defensor Público-Geral, no caso de provimento de vaga no mesmo órgão de atuação em que o membro da Defensoria Pública estava lotado.
(...)”

“Art. 111 Ao membro da Defensoria Pública é impedido exercer suas funções em processo ou procedimento em que:
I - seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - haja atuado como representante da parte, perito, Juiz de Direito, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso III;
V - qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça;
VI - houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único Os membros da Defensoria Pública, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata a fim de evitar prejuízos aos necessitados.”

“Art. 116 A responsabilidade administrativa dos membros da Defensoria Pública apurar-se-á, sempre, por pedido de explicações, sindicância ou processo administrativo disciplinar.”

Art. 117 (...)
I - fiscalização permanente;
(...)
IV - visitas de inspeção.

Parágrafo único Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado.”

“Art. 121 Durante os trabalhos correicionais o correicionado deverá permanecer a disposição da autoridade fiscalizatória, acompanhando os trabalhos e solicitando ao juízo, se necessário, a redesignação de audiências bem como suspendendo o atendimento ao público. ”

“Art. 124 Sempre que, em correição ou visita de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições ou de falta passível de pena disciplinar, tomará as providências cabíveis nos limites de suas atribuições.

Parágrafo único (Revogado).”

“Art. 125 (...)
(...)
II - desrespeitar as determinações, instruções e decisões dos Órgãos da Administração Superior da instituição;
(...)”

“Art. 126 (...)
(...)
V - cassação de disponibilidade e de aposentadoria.
(...)

§ 4º (Revogado).”


“Art. 130 (...)
(...)

Parágrafo único Para os fins previstos no inciso II deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.”

“Art. 131 A cassação de disponibilidade ou de aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o membro da Defensoria Pública praticou, quando em atividade, falta passível de demissão. ”

“Art. 133 As decisões referentes à imposição de sanção disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa, constarão do prontuário do Defensor Público.

Parágrafo único Decorridos 2 (dois) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público.”

“Art. 136 (Revogado)
I - (Revogado);
II - (Revogado).”

“Art. 138 A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será processada pela Corregedoria-Geral como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando necessário, por despacho motivado, devendo estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior.”

“Art. 139 Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância:
I - de ofício;
II - mediante proposição do Defensor Público-Geral, Conselho Superior ou dos Defensores Públicos de Segunda Instância;
III - por provocação de qualquer pessoa, desde que forneça elementos indiciários de infração disciplinar.

Parágrafo único No despacho de instauração da sindicância o Corregedor-Geral nomeará o sindicante, observando-se, no que couber, a regra contida no art. 147 desta Lei Complementar.”

“Art. 140 O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, bem como proceder à juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido e identificar a autoria, quando necessário.

§ 1º Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que deverá ser pessoalmente intimado com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

§ 2º Se o sindicado não for encontrado, se furtar à intimação ou não comparecer para ser ouvido, será declarada encerrada a fase investigativa.”

“Art. 141 (Revogado).”

Art. 142 Concluída a fase investigativa, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório onde examinará os elementos da sindicância, remetendo os autos ao Conselho Superior que proferirá julgamento concluindo pela adoção de uma das seguintes medidas:
I - termo de ajustamento de conduta;
II - termo circunstanciado administrativo;
III - instauração de processo administrativo disciplinar;
IV - arquivamento da sindicância.

Parágrafo único Não caberá recurso da decisão proferida em sindicância.”

“Art. 143 (Revogado).”

“Art. 144 Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir pela instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública, por proposição do Defensor Público-Geral ou da Corregedoria-Geral, para a apuração das infrações disciplinares previstas no artigo 125 desta Lei Complementar.

§ 1º O Corregedor-Geral relatará a acusação perante o órgão colegiado, com direito a voto.

§ 2º O Defensor Público e seu advogado, se houver, serão intimados da data da sessão do julgamento, sendo facultada a sustentação oral, na forma do regimento interno do colegiado.

§ 3º O colegiado poderá, sendo o caso, decidir pela adoção de medida descrita no art. 137-E desta Lei Complementar,ainda que tenha ocorrido anterior recusa do acusado, devendo especificar as condições para firmamento do termo sendo que no caso de recusa de assinatura do termo pelo Defensor Público o procedimento disciplinar prosseguirá até seus ulteriores termos, vedada nova oportunização da medida.

§ 4º Na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar o colegiado decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do membro processado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

§ 5º Da decisão proferida pelo colegiado não caberá recurso.”

“Art. 145 Decidindo o Conselho Superior pela instauração de processo administrativo disciplinar serão os autos encaminhados ao Defensor Público-Geral para que promova a publicação da portaria inaugural.

Parágrafo único A portaria indicará os membros da Comissão Processante e conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação.”

“Art. 146 A Comissão Processante será composta por 3 (três) Defensores Públicos estáveis na carreira, cabendo a presidência a um membro de categoria igual ou superior ao processado, por indicação e nomeação do Defensor Público-Geral.

§ 1º A Comissão Processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Os membros da comissão processante não pertencente aos quadros da Corregedoria-Geral poderão ser dispensados do exercício de suas funções na Defensoria Pública até a entrega do relatório expositivo, quando necessário.”

“Art. 147 Não poderá ser designado para integrar a Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado.

Parágrafo único O designado declinará desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, observando-se o disposto no art. 113 desta Lei Complementar.”

“Art. 149 A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).”

“Art. 150 A Comissão Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua constituição, devendo concluí-los em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da citação do acusado, prorrogáveis por iguais períodos mediante solicitação motivada do presidente, a critério do Defensor Público-Geral.

§ 1º Compete à Comissão Processante arrolar as testemunhas, em número não superior a 08 (oito), podendo haver substituição na hipótese de não serem encontradas para prestarem depoimento.

§ 2º A conclusão dos trabalhos da Comissão Processante fora do prazo não implica em nulidade.”

“Art. 151 O acusado será citado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente, devendo ser enviada, junto à citação, cópia da decisão de instauração, da portaria e da ata de instalação que permita ao acusado conhecer o motivo do procedimento disciplinar e o enquadramento administrativo atribuído em seu desfavor bem como o rol de testemunhas, até o máximo de 8 (oito), apresentadas pela Comissão Processante;
II - se estiver em lugar certo e conhecido em município diverso daquele em que se encontrar estabelecida a Comissão Processante o acusado será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento em mão própria, cujo comprovante se juntará ao processo, fazendo-se acompanhar junto da citação os documentos relacionados no inciso I deste artigo.

§ 1º Não sendo encontrado, o acusado será citado por edital, inserto duas vezes seguidas no Diário Oficial do Estado, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre a primeira e a segunda publicação, contando-se o prazo para responder a acusação da data da última publicação.

§ 2º O secretário da Comissão certificará no processo as datas em que os editais foram publicados, juntando cópia nos autos.

§ 3º Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado.

§ 4º Para efeitos de citação ou intimação do acusado, será observado o endereço constante dos registros de assentamentos contidos na Defensoria Pública, sendo ainda lícito o cumprimento do ato na repartição de trabalho do acusado.”

“Art. 152 Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário.

§ 1º Não apresentada a resposta no prazo legal o presidente da Comissão Processante solicitará ao Defensor Público-Geral a nomeação Defensor Público que deverá oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

§ 2º O Defensor Público nomeado somente poderá escusar-se da incumbência por suspeição ou impedimento.

§ 3º O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado, recebendo o processo no estado em que se encontra.

§ 4º O acusado, mediante manifestação expressa e a qualquer momento, poderá optar por fazer sua própria defesa, dispensando-se, neste caso, a nomeação de dativo.”

“Art. 153 Findo o prazo para responder à acusação, o presidente da Comissão Processante designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente os pedidos impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).”

“Art. 154 As intimações do acusado e de seu defensor poderão ser efetuadas por via postal, com aviso de recebimento em mão própria, juntando-se o comprovante aos autos.

Parágrafo único Não sendo possível a intimação por via postal ou pessoalmente, proceder-se-á a intimação pela imprensa oficial.”

“Art. 155 O processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para ato procedimental, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço à Comissão Processante, resguardado, em qualquer caso, a obrigatoriedade da intimação do defensor constituído ou nomeado.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Comissão Processante deverá decretar a revelia do acusado, deixando de intimá-lo para os atos subsequentes.

§ 2º (Revogado)”

“Art. 156 Serão intimados para comparecerem à audiência as testemunhas arroladas, o acusado e seu advogado:
I - (Revogado);
II - (Revogado).

§ 1º As testemunhas serão intimadas mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Processante, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo.

§ 2º As testemunhas arroladas pela Comissão Processante serão obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do presidente da Comissão.

§ 3º No caso de servidor público arrolado como testemunha, a expedição do mandado será acompanhada de requisição ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que se procederá à inquirição.

§ 4º No caso de ser arrolado como testemunha o Governador do Estado, o Vice- Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar, bem como os presidentes ou diretores-presidentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e as autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o presidente da Comissão e a autoridade arrolada.

§ 5º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, intimado do ato, não indicar outras em substituição, no prazo de 3 (três) dias, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

§ 6º O cumprimento do mandado de intimação poderá ser efetuado por qualquer dos membros da Comissão Processante ou pelo secretário, servidor pertencente aos quadros da Corregedoria-Geral ou Oficial de Diligências.

§ 7º Não comparecendo à audiência o advogado do acusado, embora intimado, o presidente da Comissão Processante nomeará Defensor Público ad hoc para o ato.”

“Art. 157 As testemunhas serão inquiridas pelo presidente da Comissão Processante, facultado o direito de reperguntas, as quais poderão ser formuladas diretamente à testemunha pelo acusado ou seu advogado.

§ 1º As testemunhas de defesa serão inquiridas após aquelas arroladas pela Comissão Processante, salvo expressa concordância do acusado e seu advogado.

§ 2º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o presidente da Comissão Processante poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim, saindo intimados todos os interessados.

§ 3º Se o presidente da Comissão Processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou testemunha, solicitará que se retire, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor e fazendo a ocorrência constar do termo respectivo.”

“Art. 158 Quando a testemunha residir fora da Comarca na qual tramita o processo administrativo disciplinar, poderá o presidente da Comissão Processante solicitar sua inquirição a Defensor Público ou autoridade policial com atuação no Núcleo local, expedindo-se para esse fim carta precatória, com prazo razoável, intimando dessa providência o acusado e seu defensor.

§ 1º Ante a expedição da precatória o presidente da Comissão sobrestará o andamento do processo administrativo disciplinar, no prazo marcado para o ato, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral.

§ 2º Findo o prazo marcado na carta precatória, o presidente da Comissão dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar, juntando aos autos a precatória, caso seja devolvida.”

“Art. 159 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).”

“Art. 160 Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.”

“Art. 161 A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na lei penal.

§ 1º No caso em que pessoas estranhas ao serviço público se recusarem a depor perante a Comissão Processante, seu presidente poderá solicitar à autoridade policial competente providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, à autoridade policial solicitada, a matéria reduzida a itens, sobre os quais devam ser ouvidas.

§ 2º (Revogado). ”

“Art. 162 Durante o processo, poderá o presidente, ouvido os demais membros da Comissão Processante, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato.

§ 1º Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá ao Defensor Público-Geral a submissão daquele à exame por junta médica, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, preferencialmente do quadro do órgão de perícia oficial do Estado.

§ 2º Na hipótese do §1º, o presidente da Comissão poderá solicitar ao Defensor Público-Geral o sobrestamento do processo administrativo disciplinar até a conclusão da perícia.”

“Art. 163 Encerrada a colheita da prova testemunhal, o acusado será interrogado.

§ 1º O interrogatório será realizado, preferencialmente, na audiência de instrução, após a oitiva das testemunhas.

§ 2º Não sendo possível a realização do interrogatório na audiência de instrução, o acusado e seu advogado serão intimados da designação da data e horário e, não comparecendo aquele, prosseguirá o processo à revelia, com a presença do defensor constituído ou nomeado.

§ 3º No caso de acusado revel, o presidente da Comissão Processante determinará seja procedida a intimação para comparecer ao interrogatório via imprensa oficial do Estado, por uma única vez.

§ 4º O defensor do acusado poderá formular perguntas no interrogatório.

§ 5º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

§ 6º É lícito ao acusado permanecer em silêncio no interrogatório, no tocante aos fatos, sendo-lhe obrigatório responder apenas as perguntas atinentes a sua qualificação.”

“Art. 164 A Comissão Processante poderá conhecer de acusações novas contra o acusado ou de denúncia contra outro membro da Defensoria Pública que não figure na portaria, ao que deverá representar ao Conselho Superior sobre a necessidade de decidir pelo aditamento à portaria ou que decida sobre a instauração de outro processo administrativo disciplinar contra o infrator.

Parágrafo único Decidindo o colegiado pelo aditamento, deverá o Defensor Público-Geral publicar a portaria, sendo o acusado intimado do ato, oportunidade em que poderá arrolar, no prazo de 5 (cinco) dias, até 3 (três) testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação pessoal para comparecerem em audiência, se necessário.”

“Art. 165 Constará dos autos o prontuário do acusado.

Parágrafo único (Revogado).”

“Art. 166 Encerrada a instrução, o acusado terá vista dos autos para oferecer alegações escritas, no prazo de 10 (dez) dias.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado)
IV- (Revogado);
V- (Revogado).

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo tem início no primeiro dia útil subsequente à audiência na qual se realizou o interrogatório do acusado ou após a intimação deste, quando pendente diligência que necessite ser realizada ou finalizada antes do oferecimento das alegações escritas.

§ 2º A vista dos autos processuais será concedida, sempre, na repartição, mediante requerimento do acusado ou defensor, ou fora da repartição mediante cópia às expensas do requerente, podendo ser requerida cópia digitalizada dos autos.

§ 3º Em não oferecendo, o acusado ou seu defensor, as alegações finais, o presidente da Comissão Processante nomeará Defensor Público ad hoc para o ato.”

“Art. 167 Oferecidas as alegações finais, a Comissão Processante fará relatório do apurado e declarará encerrados os trabalhos de instrução, encaminhando o processo administrativo disciplinar ao Conselho Superior para julgamento.

§ 1º No relatório é vedado à Comissão Processante o ingresso no mérito dos fatos apurados.

§ 2º No colegiado, o processo administrativo disciplinar será distribuído a um relator que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá pedir inclusão em pauta para julgamento.”

Art. 168 No julgamento em sessão pública, do qual deverá o acusado e seu advogado serem previamente intimados, o Conselho Superior proferirá decisão adotando uma das seguintes medidas:
I - propor o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo;
II - julgar improcedente a imputação;
III - julgar procedente a imputação, decidindo pela aplicação da penalidade disciplinar cabível;
IV - reconhecer a existência de vício insanável.

§ 1º A medida prevista no inciso I deste artigo somente será admissível quando não tiver ocorrido anterior recusa pelo Defensor Público, na forma do § 3º do art. 144 desta Lei Complementar, devendo o colegiado, no ato da decisão, especificar as condições para firmamento do termo.

§ 2º Não aceitando o acusado o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo deverá o Conselho Superior concluir o julgamento, com a aplicação da sanção cabível.

§ 3º Verificada a ocorrência de vício insanável, o Conselho Superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e determinará ao Defensor Público-Geral, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão Processante que deverá refazer os atos anulados.

§ 4º A punição ao acusado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado.

§ 5º Ocorrendo divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação, iniciando-se a votação pela pena mais branda dentre as que receberam votos.

§ 6º A ausência do acusado ou seu defensor na sessão de julgamento, quando previamente intimado, não implicará adiamento tampouco nulidade do ato.

§ 7º Da decisão proferida será intimado o acusado e seu advogado, quando constituído ou nomeado.

§ 8º O julgamento de processo administrativo disciplinar possui prioridade sobre qualquer outro procedimento, cabendo ao presidente do órgão colegiado zelar pela inclusão em pauta.”

Art. 169 Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, redução ou anulação da penalidade.

§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

§ 3º Compete ao Conselho Superior julgar a revisão de punição disciplinar de seus julgados.”

“Art. 170 A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, em caso de sua morte, ausência ou interdição, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.

§ 1º O pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido ao presidente do órgão colegiado.

§ 2º O presidente do órgão colegiado poderá indeferir, de plano, pedido de revisão que flagrantemente não atenda aos requisitos do art. 169 desta Lei Complementar, submetendo a decisão à homologação pelo Conselho Superior.”

Art. 171 Deferido o processamento do pedido, os autos da revisão serão apensados ao processo original, sorteando-se relator dentre os membros do órgão colegiado a quem incumbirá a instrução do pedido revisional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, apresentando, ao final, relatório conclusivo para julgamento perante o órgão colegiado.

§ 1º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

§ 2º Não poderá ser relator aquele que, no julgamento do processo administrativo disciplinar, o relatou.

§ 3º Aplicar-se-á no trâmite do processo revisional, no que couber, o procedimento previsto no art. 144 e seguintes desta Lei Complementar.”

Art. 172 Julgada procedente a revisão poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela sanção imposta.

§ 1º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).”

Art. 173 (Revogado).”

Art. 183 (Revogado).

Parágrafo único (Revogado).”

Art. 2º Ficam alterados os arts. 6º, 11, 13, 14, 16, 21, 26, 26-C, 26-D, 31, 33, 34, 39, 44, 49, 52, 59, 80, 91, 94, 118, 119, 120, 123 e 175, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, modificada pela Lei Complementar nº 398, de 20 de maio de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º (...)
I - (...)
(...)
f) (Revogado).
(...)
III - (...)
(...)
b) Defensores Públicos de Classe Especial;
c) Defensores Públicos de 3ª Classe;
d) Defensores Públicos de 2ª Classe;
e) Defensores Públicos de 1ª Classe;
f) (Revogado).
IV - Órgãos Auxiliares:
(...)
b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado.”

Art. 11 (...)
(...)
VI - efetuar a aplicação das sanções disciplinares aos membros da instituição, após o trânsito em julgado de processo administrativo disciplinar;
VII - instaurar processo disciplinar contra servidores da Defensoria Pública, ao receber representação interna ou externa, bem como por recomendação do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior;
VIII - editar ato de remoção, na forma desta Lei Complementar;
(...)
XV - proferir decisão final em processo administrativo disciplinar instaurado para verificação de conduta dos servidores da Defensoria Pública;
(...)
XXII - (Revogado);
(...)
XXVII - elaborar e propor ao Conselho Superior o Plano Anual da Defensoria Pública do Estado;
XXVIII - promover por merecimento o membro da Defensoria Pública indicado em lista tríplice e efetuar a promoção e a remoção por antiguidade, conforme deliberação do Conselho Superior;
(...)
XXXIII - nomear o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
XXXIV - autorizar despesas relativas às atividades da Escola Superior, convocar procedimento licitatório ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, respeitadas as determinações legais;
XXXV - firmar contratos e decidir eventuais divergências sobre assuntos relativos aos procedimentos licitatórios convocados pela Escola Superior, bem como aplicar penalidade;
XXXVI - exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento da Defensoria Pública, compatíveis com a chefia da instituição.
(...)”

Art. 13 A Primeira Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado, em especial o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução; a coordenação e orientação das atividades de contabilidade e finanças; a captação de recursos financeiros via projetos, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

(...)”

Art. 14 A Segunda Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior, tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial a coordenação e a orientação da atuação dos órgãos regionais da Defensoria Pública do Estado, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

(...)”

Art. 16 O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 8 (oito) Defensores Públicos estáveis em efetivo exercício.”

Art. 21 (...)
II - decidir sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades contra membros da Defensoria Pública, observado o quórum de maioria absoluta para instauração;
III - julgar procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de irregularidades contra membros da Defensoria Pública, observado o quórum de maioria absoluta para condenação;
(...)
V - decidir pelo afastamento de membro da instituição submetido a Processo Administrativo Disciplinar, nos termos desta Lei Complementar;
(...)
XIV - atualizar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública na data de ocorrência da vaga para promoção ou remoção;
(...)
XVI - julgar processo de revisão de sanção disciplinar dos seus julgados;
XVII - (Revogado);
(...)
XX - indicar ao Defensor Público-Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento, na forma do art. 65 desta Lei Complementar;
(...)
XXIV - editar resolução definindo as normas relativas à realização do concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira de Defensor Público de 1ª Classe bem como sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Concurso;
XXV - homologar a indicação dos Subcorregedores-Gerais, nos termos do art. 25, § 1º, desta Lei Complementar;
(...)
XXX - definir, com auxílio da Escola Superior da Defensoria Pública, os padrões mínimos de atendimento ao assistido da Defensoria Pública, respeitada a independência funcional dos membros da instituição;
XXXI - eleger o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública;
XXXII - aprovar o regimento interno da Escola Superior da Defensoria Pública;
XXXIII - aprovar a prestação de contas da Escola Superior da Defensoria Pública;
XXXIV - exercer outras atribuições compatíveis com suas funções consultivas, normativas e decisórias, previstas ou não em lei, no regimento da instituição ou no regimento interno do Conselho.”

Art. 26 (...)
I - editar atos, normas e procedimentos, nos limites de suas atribuições, para a organização dos serviços e de desempenho das funções dos membros e servidores da Defensoria Pública;
II - inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos membros e servidores da Defensoria Pública, realizando correições ordinárias ou extraordinárias, bem como visitas de inspeção, recomendando as correções julgadas necessárias;
III - requerer ao Defensor Público-Geral a designação de Defensor Público estável para realizar ou auxiliar nos trabalhos de correição e avaliação do estágio probatório;
IV - receber e processar as representações contra os membros e servidores da Defensoria Pública;
V - receber e analisar os relatórios circunstanciados dos membros da Defensoria Pública, informando ou sugerindo ao Defensor Público-Geral o que for necessário;
VI - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias à atuação da Corregedoria-Geral;
VII - controlar e acompanhar os registros referentes à vida funcional e a movimentação dos membros da Defensoria Pública e dos servidores, zelando para que os assentamentos funcionais de cada um dos membros da Defensoria Pública sejam mantidos atualizados para fins de apuração de merecimento;
VIII - coordenar e acompanhar o desempenho funcional e institucional dos membros e servidores da Defensoria Pública, durante o período do estágio probatório;
IX - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro e servidor da Defensoria Pública, bem como a exoneração daquele que não cumprir as condições de desempenho;
X - prestar ao Conselho Superior da Defensoria Pública e ao Defensor Público-Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública;
XI - opinar em procedimentos de pedidos de férias e licença especial dos membros da Defensoria Pública;
XII - instaurar sindicância para apurar indícios de infração disciplinar e sua autoria, imputáveis aos membros e servidores da Defensoria Pública;
XIII - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública para apuração de irregularidades das quais tenha conhecimento;
XIV - propor, fundamentadamente, ao Defensor Público-Geral, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor da instituição para apuração de irregularidades das quais tenha conhecimento;
XV - propor, fundamentadamente, o afastamento provisório de membro ou servidor da Defensoria Pública submetido à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível, ao Conselho Superior ou Defensor Público-Geral, respectivamente;
XVI - apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em fevereiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
XVII - elaborar o regimento interno da Corregedoria-Geral e submetê-lo à homologação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XVIII - delegar atividades compatíveis com suas atribuições conferidas por lei ou regimento interno da Corregedoria aos Subcorregedores-Gerais;
XIX - exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições conferidas por lei ou por regimento interno.

Parágrafo único A análise dos relatórios circunstanciados dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório poderá ser realizada com auxílio da Escola Superior da Defensoria Pública.”

Art. 26-C (Revogado).”

Art. 26-D (Revogado).
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - (Revogado).”

Art. 31 O acesso ao cargo de Defensor Público de Segunda Instância ocorrerá entre os Defensores Públicos de Classe Especial.

§ 1º Vagando o cargo de Defensor Público de Segunda Instância, os Defensores Públicos integrantes da Classe Especial poderão concorrer ao cargo vago, por antiguidade ou merecimento, observadas as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

§ 2º Os critérios de antiguidade e merecimento serão os mesmos adotados para promoção dos Defensores Públicos com atuação em primeira instância, a que se referem os arts. 53 a 66, desta Lei Complementar.

§ 3º O ato de promoção do Defensor Público para a Segunda Instância também determinará a sua lotação no órgão de atuação.

§ 4º O Defensor Público de Segunda Instância deverá residir na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

(...)”

Art. 33 (...)
(...)
VII - (Revogado);
(...)
XXVI - interpor, concorrentemente com os Defensores Públicos de Segunda Instância, recurso em habeas corpus para os Tribunais Superiores.
(...)”

Art. 34 A carreira de Defensor Público é organizada em classes, sendo constituída de cargos de provimento efetivo assim estruturados:
I - 25 (vinte e cinco) cargos de Defensor Público de Segunda Instância, com atuação em segunda instância de jurisdição e nos Tribunais Superiores;
II - 90 (noventa) cargos de Defensor Público de Classe Especial, com atuação em primeira instância de jurisdição;
III - 50 (cinquenta) cargos de Defensor Público de 3ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição;
IV - 40 (quarenta) cargos de Defensor Público de 2ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição;
V - 50 (cinquenta) cargos Defensor Público de 1ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição;
VI - (Revogado).

§ 1º O cargo de Defensor Público de 1ª Classe constitui a classe inicial da carreira, provido por concurso público de provas e títulos nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º Enquanto em estágio probatório o Defensor Público nomeado para o cargo inicial da carreira receberá a denominação de Defensor Público Substituto.

§ 3º O Defensor Público Substituto será confirmado na carreira, tornando-se estável, ao final do período de estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses.”

Art. 39 A Comissão de Concurso será constituída por 4 (quatro) Defensores Públicos estáveis na carreira, escolhidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, e 1 (um) membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo presidida por um dos integrantes da carreira, por designação do Defensor Público-Geral.

§ 1º Além dos membros titulares de que trata o caputdeste artigo, integrarão a Comissão de Concurso 2 (dois) Defensores Públicos estáveis, como suplentes.

(...)

§ 3º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, possuindo o presidente, além do seu voto de membro, o voto de qualidade.”

Art. 44 (...)

§ 1º O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da instituição ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade.

(...)

§ 3º (Revogado).

(...)”

Art. 49 (...)
I - licenças previstas no art. 88 desta Lei Complementar, exceto aquelas previstas nos incisos VII e X;
(...)
IV - trânsito, quando designado, removido ou promovido;
(...)”

Art. 52 A apuração do tempo de serviço na classe e na carreira será feita em dias, convertidos em anos e meses, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano e 30 (trinta) dias por mês.

(...)”

Art. 59 A ascensão na carreira, por promoção, se fará de classe a classe e da mais alta para Defensor Público de Segunda Instância por antiguidade e merecimento, alternadamente, atendidas as seguintes normas:
I - é obrigatória a promoção do Defensor Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
II - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva classe e integrar o Defensor Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver interessados no cargo vago;
III - na apuração de antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o Defensor Público mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
IV - a antiguidade será apurada na classe e o merecimento pela atuação do membro da Defensoria Pública em toda a carreira.

§ 1º Para definição da fração preconizada no inciso II deste artigo será observada a ordem de classificação na lista de antiguidade, somente excedendo a fração no caso de existirem, na última posição, dois ou mais Defensores Públicos empatados em todos os critérios de elaboração da lista.

§ 2º O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.”

“Art. 80 (...)

§ 1º A ajuda de custo, para atender as despesas de mudança de transporte, em virtude de designação, promoção ou remoção, será de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do cargo efetivo.

(...)”

Art. 91 As licenças do Defensor Público-Geral serão concedidas pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e as dos membros da Defensoria Pública pelo Defensor Público-Geral.

Parágrafo único (Revogado).”

Art. 94 (...)

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

§ 2º No caso de parto prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, a Defensora Pública terá direito a 20 (vinte) dias de licença, com vencimentos integrais.

§ 4º No caso de aborto atestado por laudo médico, a Defensora Pública terá direito a 10 (dez) dias de repouso, se ocorrido até o quarto mês de gestação, ou 20 (vinte) dias, se o aborto ocorrer a partir do quinto mês de gestação, com vencimentos integrais em ambos os casos.

§ 5º A licença de que trata este artigo será concedida à vista de atestado médico.”

Art. 118 A fiscalização permanente será procedida pela Corregedoria-Geral e pelos Defensores Públicos de Segunda Instância, ao examinarem os autos em que devam oficiar, no desempenho de suas funções, quando entenderem conveniente e oportuno.

Parágrafo único O Corregedor-Geral, de oficio ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros da instituição, enviadas pelos Defensores Públicos de Segunda Instância fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações, observações ou elogios que julgar cabíveis, dando-lhes ciência e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.”

Art. 119 A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral, Subcorregedores-Gerais ou pelos auxiliares da Corregedoria-Geral, visando apurar:
I - a regularidade do serviço;
II - a eficiência e a pontualidade no exercício das funções;
III - o cumprimento das obrigações legais e das determinações dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública;
IV - a integração comunitária do titular do órgão e sua participação em reuniões, palestras, audiências públicas e vistoriais;
V - a sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos pelos Órgãos da Administração Superior.

Parágrafo único A Corregedoria-Geral realizará correições ordinárias anualmente e em Núcleos da Defensoria Pública escolhidos segundo critérios internos, observadas as recomendações oriundas do Defensor Público-Geral, Conselho Superior e dos Defensores Públicos de Segunda Instância.”

Art. 120 A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral ou pelos Subcorregedores-Gerais, de oficio ou por solicitação de Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública, para apuração de:
I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou função;
II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.”

Art. 123 O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público-Geral, para auxiliá-lo nas correições, a designação de membros estáveis da Defensoria Pública.”

Art. 175 Enquanto não forem preenchidos os cargos de Defensores Públicos previstos no art. 34 desta Lei Complementar, referente às diversas Classes, o Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral, poderá efetuar a promoção de Defensor Público de 1ª Classe, em estágio probatório e denominado Substituto, para Classe mais elevada, tendo em vista a excepcionalidade do quadro da Defensoria Pública, permanecendo os requisitos do art. 50, como pressupostos para a confirmação na carreira.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III-(Revogado);
IV- (Revogado);
V - (Revogado).

Parágrafo único (Revogado).”

Art. 3º Fica alterado o art. 79 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, modificada pela Lei Complementar nº 229, de 14 de dezembro de 2005, Lei Complementar nº 377, de 21 de dezembro de 2009 e Lei Complementar nº 398, de 20 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79 Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de Defensor Público de Segunda Instância, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, até o cargo de Defensor Público de 1ª Classe.

(...)

§ 2º (Revogado).

(...)”

Art. 4º O art. 18 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, modificada pela Lei Complementar nº 398, de 20 de maio de 2010, passa a vigorar com nova redação e acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:

Art. 18 As eleições serão realizadas conforme instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública sendo obrigatório o voto para os membros em atividade e facultativo para as hipóteses de férias, licença, afastamentos e inatividade.

(...)

§ 2º Aplicam-se as regras do caput deste artigo à eleição para formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral.”

Art. 5º O art. 19 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, modificada pela Lei Complementar nº 398, de 20 de maio de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:

Art. 19 (...)

(...)

§ 2º Os casos de vacância, impedimentos e suspeição serão disciplinados no regimento interno do Conselho Superior, observado o disposto nesta Lei Complementar.”

Art. 6º O art. 113 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, passa a vigorar com nova redação e acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:

Art. 113 O membro da Defensoria Pública se dará por suspeito ou impedido nos casos previstos nesta Lei Complementar e na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado.

(...)

§ 2º A exceção de suspeição ou impedimento arguida por qualquer interessado obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Penal, competindo ao Defensor Público-Geral decidir o incidente.

§ 3º O impedimento declarado de ofício, em razões fundamentadas, será submetido à decisão do Defensor Público-Geral.

§ 4º Da decisão proferida em procedimento de exceção ou impedimento caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.

§ Compete ao Conselho Superior o processamento e julgamento de suspeição e impedimento de seus membros.”

Art. 7º O art. 122 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:

“Art. 122 (...)

(...)

§ 2º Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá propor ao Conselho Superior a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos.”

Art. 8º O art. 132 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 2º o parágrafo único existente:

Art. 132 (...)

§ 1º Anterior firmamento de termo de ajustamento de conduta bem como termo circunstanciado administrativo não caracteriza a reincidência.

(...)”

Art. 9º O Capítulo II - Das Atribuições dos Órgãos da Defensoria Pública, do Título II - Da Organização da Defensoria Pública, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido da “Seção III-D - Da Escola Superior da Defensoria Pública” e dos artigos 26-J, 26-K e 26-L, com a seguinte redação:


Seção III-D
Da Escola Superior da Defensoria Pública

Art. 26-J A Escola Superior da Defensoria Pública tem por finalidade promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares, servidores e estagiários, bem como a educação em direitos da população alvo dos serviços da Defensoria Pública, competindo-lhe:
I - promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, servidores e estagiários, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
II - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III - editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV - manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;
V - manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI - disponibilizar aos membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública do Estado, por meio da internet ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII - promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
IX - promover os direitos humanos e fundamentais da população alvo dos serviços da Defensoria Pública por meio de cursos, seminários e debates;
X - custear, quando possível, integral ou parcialmente, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamento profissionais;
XI - promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;
XII - incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;
XIII - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;
XIV - organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;
XV - auxiliar a Corregedoria-Geral no acompanhamento e avaliação da qualidade das atividades executadas pelos Defensores Públicos em estágio probatório.

Art. 26-K A Escola Superior da Defensoria Pública será dirigida por um Defensor Público, eleito pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e nomeado pelo Defensor Público- Geral, dentre os membros estáveis da carreira, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º Ao Diretor da Escola Superior competirá:
I - elaborar proposta orçamentária da Escola Superior, devidamente instruída e justificada quanto à sua aplicação e execução, submetendo-a a apreciação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
II - indicar um membro estável da carreira para auxiliá-lo na administração da Escola Superior, na função de Vice-Diretor, a ser nomeado pelo Defensor Público-Geral;
III - praticar atos de gestão da Escola determinados por seu regimento interno ou lei e que não estejam na competência do Defensor Público-Geral.

§ 2º O membro da carreira que for nomeado para o cargo de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública poderá pedir o afastamento de seu órgão de atuação, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 3º Na hipótese de vacância do cargo de Diretor da Escola Superior, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá realizar nova eleição, no prazo de até 60 (sessenta) dias, assumindo a direção o Vice-Diretor enquanto não houver nomeação do novo Diretor.

§ 4º O Diretor nomeado para assumir no caso de vacância apenas completará o mandato.

§ 5º O Diretor da Escola Superior apresentará relatório anual ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no mês de março, prestando contas das atividades e gastos realizados.

Art. 26-L A Escola Superior terá recursos financeiros advindos do FUNADEP - Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Superior.

Parágrafo único Os recursos oriundos exclusivamente das atividades desenvolvidas pela Escola Superior serão destinados ao FUNADEP - Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.”

Art. 10 A Seção I - Da Nomeação, Posse e Lotação, do Capítulo III - Da Nomeação, Posse, Lotação, Exercício, Estágio Probatório e Tempo de Serviço, do Título III - Da Carreira dos Defensores Públicos, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 44-A:

Art. 44-A Ao término do curso de preparação à carreira, o Defensor Público-Geral procederá a lotação dos Defensores Públicos Substitutos empossados, nas vagas previamente disponibilizadas, facultando-lhes a escolha de acordo com a ordem de classificação no concurso público.

§ 1º Somente serão disponibilizadas para escolha dos Defensores Públicos Substitutos as vagas em órgãos de atuação que estejam prontas para a imediata entrada em exercício.

§ 2º É obrigatória a observância do processo de remoção a pedido, na forma do art. 57 desta Lei Complementar, antes do processo de lotação de que trata este artigo.”

Art. 11 O Capítulo IV - Da Remoção, Promoção e Substituição, do Título III - Da Carreira dos Defensores Públicos, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, passa a denominar-se “Da Remoção, Promoção, Substituição e Designação”, ficando ainda acrescido da “Seção IV-A - Da Designação” e do seguinte art. 68-A:

“Seção IV-A
Da Designação

Art. 68-A A designação compreende ato do Defensor Público-Geral determinando a atuação de Defensor Público em órgão diverso ao qual possui lotação, de forma cumulativa ou não e desde que inexista titular no órgão ou este esteja afastado, possuindo caráter excepcional e temporário, exigindo fundamentação e obediência aos seguintes critérios:
I - a designação de membro da Defensoria Pública por prazo indeterminado ou superior a 180 (cento e oitenta) dias deverá ser precedida de procedimento administrativo específico no qual será oportunizado aos Defensores Públicos a manifestação formal de eventual interesse na designação;
II - o Defensor Público-Geral poderá estabelecer requisitos de ordem objetiva que tenham relação com a função a ser desempenhada e que sejam efetivamente relevantes para o bom desempenho das atribuições objeto da designação, podendo ser indeferidos os requerimentos que não demonstrarem atendimento àqueles;
III - a escolha do Defensor Público a ser designado, dentre aqueles que preencherem os requisitos referidos no inciso II, dar-se-á exclusivamente pelo critério de antiguidade na carreira;
IV - no caso de designação por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou quando o ato se der sem prejuízo das atribuições oriundas da lotação, fica dispensado o procedimento referido nos incisos I, II e III, mantendo-se a necessidade de fundamentação, inclusive quanto ao critério de escolha do designado;
V - toda designação, com ou sem prejuízo das atribuições oriundas da lotação, depende de expressa anuência do Defensor Público a ser designado.”

Art. 12 A Seção III - Do Estágio Probatório, do Capítulo III - Da Nomeação, Posse, Lotação, Exercício, Estágio Probatório e Tempo de Serviço, do Título III - Da Carreira dos Defensores Públicos, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 50-A, 50-B e 50-C:

Art. 50-A O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público Substituto.

Art. 50-B A Corregedoria-Geral encaminhará semestralmente ao Conselho Superior relatório individualizado relativo a cada Defensor Público Substituto.

§ 1º No quinto relatório, encaminhado 6 (seis) meses antes do término do estágio probatório, a Corregedoria-Geral opinará motivadamente pela confirmação ou exoneração do Defensor Público Substituto.

§ 2º Opinando pela exoneração o Corregedor-Geral poderá requerer ao Conselho Superior, mediante despacho motivado, o afastamento do Defensor Público Substituto de suas funções, em caráter cautelar e imediato, devendo o colegiado proferir decisão na primeira sessão subsequente.

§ 3º O afastamento previsto no § 2º deste artigo será sem prejuízo do subsídio, até decisão final a ser proferida pelo colegiado quanto a confirmação ou exoneração.

Art. 50-C O Conselho Superior apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público Substituto na carreira.

§ 1º O Conselho Superior proferirá sua decisão até 1 (um) mês antes de o Defensor Público Substituto completar o prazo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

§ 2º Decidindo o Conselho Superior pela confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.

§ 3º Na hipótese de não confirmação, e após a publicação da decisão do Conselho Superior no Diário Oficial do Estado, o Defensor Público-Geral expedirá o ato de exoneração.”

Art. 13 A Seção II - Da Remoção, do Capítulo IV - Da Remoção, Promoção e Substituição, do Título III - Da Carreira dos Defensores Públicos, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, passa a vigorar acrescida do seguinte art.58-A:

Art. 58-A A remoção compulsória decorre da aplicação de sanção disciplinar.

Parágrafo único Em sendo a remoção compulsória para núcleo onde inexiste vaga, o removido ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção.”

Art. 14 A Seção V - Das Licenças, do Capítulo V - Dos Direitos e Vantagens, do Título III - Da Carreira dos Defensores Públicos, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, fica acrescida da “Subseção IX - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge” e do seguinte art. 102-A:

“Subseção IX
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 102-A Poderá ser concedida licença ao Defensor Público para acompanhar cônjuge ou companheiro que, na condição de servidor público civil estatutário ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados ou Municípios, foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º É vedada a concessão da licença prevista no caputdeste artigo para membro em estágio probatório ou que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.

§ 2º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, aplicando-se às restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.

§ 3º Compete ao Conselho Superior decidir pela concessão da licença.

§ 4º Cessado o deslocamento ou expirado o mandato eletivo do cônjuge, cessará a licença, devendo o licenciado apresentar-se para reassumir as funções no prazo de 10 (dez) dias.”

Art. 15 O Capítulo V - Dos Direitos e Vantagens, do Título III - Da Carreira dos Defensores Públicos, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, fica acrescido da “Seção V-A - Dos Afastamentos” e dos seguintes arts. 102-B, 102-C e 102-D:


“Seção V-A
Dos Afastamentos

Art. 102-B O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
I - frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
II - elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de dois meses;
III - comparecer a seminários ou congressos, no país ou exterior;
IV - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
V - participar de missão institucional, dentro ou fora do país;
VI - exercer, mediante autorização do Conselho Superior, cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior em órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será obrigatório e sem prejuízo dos subsídios, na forma da legislação eleitoral;
b) o membro da Defensoria Pública eleito para exercer mandato público federal, estadual ou no executivo municipal será afastado do cargo, desde a posse, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
c) o membro da Defensoria Pública investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
VIII - exercer a presidência de entidade de classe dos membros da Defensoria Pública em nível estadual ou nacional;
IX - exercer a presidência da Escola Superior da Defensoria Pública.

§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do ato do Defensor Público-Geral e dar-se-ão sem prejuízo dos subsídios, auxílios e vantagens, ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo.

§ 2º No caso de afastamento do cargo, nas hipóteses previstas no inciso VII deste artigo, o membro da Defensoria Pública continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse.

§ 3º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento nos casos de afastamento para exercer cargo eletivo, desde a posse e quando não houver compatibilidade de horário nos termos do inciso VII, c, deste artigo.

§ 4º Existindo duas ou mais entidades de classe no âmbito estadual, o afastamento previsto no inciso VIII deste artigo somente será conferido ao presidente da entidade que contemple o maior número de filiados ou associados.

§ 5º Durante o estágio probatório somente será permitido afastamento nos casos dos incisos II a IV deste artigo.

§ 6º A hipótese de desistência ou não confirmação da candidatura em convenção partidária implicará na imediata interrupção do afastamento previsto no inciso VII deste artigo.

Art. 102-C Os afastamentos previstos nos incisos I e II do art. 102-B desta Lei Complementar devem ser levados a conhecimento do Conselho Superior, devendo o interessado:
I - comprovar proficiência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior;
II - justificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa;
III - instruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda frequentar;
IV - instruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido;
V - comprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado ou doutorado e que está sendo orientado por professor de instituição de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa;
VI - apresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.

§ 1º O Conselho Superior poderá se manifestar pelo cancelamento da autorização de afastamento concedida quando constatado que o membro da Defensoria Pública não está frequentando regularmente o curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo, resguardado o direito a ampla defesa.

§ 2º O Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 4 (quatro) anos após a conclusão de curso realizado nos termos do art. 102-B, inciso I, desta Lei Complementar, ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento.

§ 3º Nos casos de afastamentos preconizados neste artigo é vedado:
I - a cumulação de qualquer tipo de bolsa com o subsídio do cargo de Defensor Público, facultada a opção pela percepção de bolsa de estudo em detrimento do subsídio;
II - o recebimento de quaisquer verbas indenizatórias, no âmbito da Defensoria Pública.

Art. 102-D A cessão prevista no inciso VI do artigo 102-B desta Lei Complementar será efetivada mediante o reembolso, pelo órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dos valores referentes à remuneração e encargos sociais do Defensor Público cedido à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pela Defensoria Pública, discriminado por parcela remuneratória e Defensor Público, e será efetuado no mês subsequente.

§ Na hipótese do não reembolso pela cessionária, durante o prazo de 3 (três) meses consecutivos, ficará sem efeito o ato de cessão, devendo o Defensor Público cedido assumir imediatamente suas funções junto ao órgão de atuação.”

Art. 16 A Seção II - Das Inspeções e das Correições, do Capítulo I - Da Responsabilidade Funcional, do Título IV - Do Regime Disciplinar, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, fica acrescida do seguinte art. 118-A:

Art. 118-A As visitas de inspeção serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor- Geral ou pelos Subcorregedores-Gerais, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 118 desta Lei Complementar.”

Art. 17 O Capítulo II - Do Procedimento Disciplinar, do Título IV - Do Regime Disciplinar, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 137-A, 137-B, 137-C, 137-D, 137-E, 137-F e 137- G:

Art. 137-A A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I - pedido de explicações;
II - sindicância;
III - processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único O pedido de explicações e a sindicância possuem natureza meramente informativa, sem caráter contraditório e punitivo.

Art. 137-B O despacho de abertura dos procedimentos previstos no art. 137-A, incisos I e II, desta Lei Complementar inaugurará o procedimento investigatório ou de apuração.

Art. 137-C Na decisão de instauração do processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, o Conselho Superior da Defensoria Pública poderá afastar ou remover o acusado do exercício do cargo, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia da regular apuração dos fatos ou em atenção ao interesse público.

§ 1º O afastamento não excederá ao prazo ordinário fixado nesta Lei Complementar para o processamento do processo administrativo disciplinar, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Conselho Superior, se mantida a necessidade referida no caput deste artigo.

§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do acusado, constituindo medida acautelatória, sem caráter de sanção.

Art. 137-D No processo administrativo disciplinar fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício de ampla defesa, pessoalmente ou por advogado, mediante intimação de todos os atos do procedimento.

Art. 137-E Considerando a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos, antes da instauração de processo administrativo disciplinar, o Corregedor-Geral poderá firmar termo de ajustamento de conduta bem como termo circunstanciado administrativo.

§ 1º O termo de ajustamento de conduta poderá ser firmado nos casos em que a infração disciplinar recomendar a sanção de advertência e o membro da Defensoria Pública não seja reincidente bem como não tenha igualmente sido contemplado com igual medida nos 3 (três) anos anteriores a prática da infração disciplinar.

§ 2º O termo circunstanciado administrativo terá lugar em caso de conduta culposa de extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da legislação.

§ 4º O firmamento do termo de ajustamento de conduta e do termo circunstanciado administrativo independe da prévia existência de pedido de explicações ou sindicância e deverá constar do prontuário do Defensor Público, vedado seu uso senão unicamente para efeitos deste artigo.

§ 5º As medidas previstas neste artigo dependem de expressa aceitação do membro da Defensoria Pública.

§ 6º O termo de ajustamento de conduta e o termo circunstanciado administrativo deverão obrigatoriamente ser submetidos à homologação pelo Conselho Superior que poderá, motivadamente, recusar a homologação e decidir pela instauração de procedimento administrativo disciplinar.

§ 7º O descumprimento de quaisquer das medidas impostas sujeitará a análise, pelo Conselho Superior, da instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 8º O firmamento de termo de ajustamento de conduta ou de termo circunstanciado administrativo suspende o curso do prazo prescricional previsto no art.134 desta Lei Complementar,ocorrendo a retomada da contagem do prazo na hipótese de descumprimento de medida imposta no termo e a partir da data em que se deveria implementar a condição descumprida.

Art. 137-F Poderão ser concedidas diárias:
I - ao Defensor Público convocado para prestar depoimento, fora da sede da Comarca onde exerce suas atividades, na condição de sindicado, acusado, informante ou testemunha;
II - aos membros da Comissão Processante, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 137-G Nos casos de omissão desta Lei Complementar em relação aos procedimentos disciplinares, aplicam-se, subsidiariamente, as normas que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, do Código de Processo Penal e Código de Processo Civil.”

Art. 18 O Capítulo II - Do Procedimento Disciplinar, do Título IV - Do Regime Disciplinar, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, fica acrescido da “Seção I-A - Do Pedido de Explicações”, conferindo ainda seguinte redação ao art. 143:

“Seção I-A
Do Pedido de Explicações

Art. 143 O Corregedor-Geral, antes da deflagração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá instaurar procedimento de pedido de explicações visando dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de irregularidade que lhe tenha sido atribuída.

Parágrafo único O regimento interno da Corregedoria-Geral disporá sobre as regras de instauração e processamento do pedido de explicações, de caráter reservado.”

Art. 19 O Capítulo II - Do Procedimento Disciplinar, do Título IV - Do Regime Disciplinar, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, fica acrescido dos seguintes arts. 168-A e 168-B:

“Art. 168-A Transitada em julgado a decisão condenatória serão os autos remetidos imediatamente ao Defensor Público-Geral para publicação do ato correspondente.

§ 1º Aplicada a pena de demissão, a publicação do ato correspondente pelo Defensor Público-Geral impede a instauração de novos processos administrativos contra o demitido, resguardado o regular trâmite, até o encerramento, de processo administrativo já instaurado.

§ 2º A vedação contida no § 1º deste artigo deixa de existir em caso de reintegração, respeitado o prazo prescricional.

Art. 168-B O membro da Defensoria Pública do Estado que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.”

Art. 20 O Capítulo II - Do Procedimento Disciplinar, do Título IV - Do Regime Disciplinar, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, fica acrescido da “Seção II-A - Do Recurso” e do seguinte art. 168-C:

“Seção II-A
Do Recurso

Art. 168-C Das decisões proferidas pelo Conselho Superior, em julgamento final de processo administrativo disciplinar, é cabível somente embargos declaratórios em casos de erro, omissão, contradição ou obscuridade, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do acusado e seu defensor.

Parágrafo único Os embargos serão dirigidos ao relator do processo administrativo disciplinar e serão julgados na forma do regimento interno do colegiado, observado ainda o art. 168 desta Lei Complementar no que for cabível.”

Art. 21 A Subseção III, da Seção V - Das Licenças, do Capítulo V - Dos Direitos e Vantagens, do Título III - Da Carreira dos Defensores Públicos, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, passa a ser denominada “Da Licença à Gestante, ao Adotante e Licença Paternidade”.

Art. 22 O art. 183-B da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, fica renumerado para art.183-A.

Art. 23 Fica revogada a alínea “f” do inciso I do art. 6º; a alínea “f” do inciso III do art. 6º; o inciso XXII do art. 11; o inciso XVII do art. 21; o art. 26-C; o art. 26-D e seus incisos I, II, III e IV; o inciso VII do art. 33; o inciso VI do art. 34; o § 3º do art. 44; o § 2º do art. 45; o § 3º do art. 46; os §§ 1º, 2º, e 3º do art. 50; o parágrafo único do art. 53; os incisos I, II, e III do art. 57; o § 4º do art. 57; os incisos I e II do art. 58; o art. 61 e seu parágrafo único; o art. 62; o art. 67 e seus incisos; o § 2º do art. 79; os incisos IV e V do art. 88; o parágrafo único do art. 91; o art. 97; o art. 98 e seus §§ 1º, 2º e 3º; o parágrafo único do art. 124; o § 4º do art. 126; o art. 136 e seus incisos I e II; o art. 141; os §§ 2º, 3º e 4º do art. 149; os §§ 1º e 2º do art. 153; o § 2º do art. 155; os incisos I e II do art. 156; os §§ 1º e 2º do art. 159; o § 2º do art. 161; o parágrafo único do art. 165; os incisos I, II, III, IV e V do art. 166; os §§ 2º e 3º do art. 172; os incisos I, II, III, IV, V e parágrafo único do art. 175; o art. 183, todos da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública.

Art. 24 Em decorrência da nova redação conferida por esta Lei Complementar ao art. 16 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, e até que ocorra nova eleição geral na forma do art. 17 da citada Lei Complementar, havendo conselheiros eleitos na condição de suplentes passarão estes automaticamente a integrar a composição do colegiado.

§ 1º Não existindo suplentes em número suficiente, o Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar, fará eleição indireta para escolha dos novos conselheiros.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, os conselheiros eleitos apenas completarão o período remanescente do mandato, aplicando-se-lhes a regra de apenas uma recondução independentemente do tempo exercido no primeiro mandato.

Art. 25 Em razão da nova definição de nomenclatura à carreira de Defensor Público do Estado de Mato Grosso, atribuída por esta Lei Complementar, e para efeitos do artigo 34 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, fica definido como sendo:
I - Defensor Público de Segunda Instância correspondente a classe com idêntica denominação anterior;
II - Defensor Público de Classe Especial correspondente a anterior classe denominada “Defensor Público de Entrância Especial”;
III - Defensor Público de 3ª Classe correspondente a anterior classe denominada “Defensor Público de Terceira Entrância”;
IV - Defensor Público de 2ª Classe correspondente a anterior classe denominada “Defensor Público de Segunda Entrância”;
V - Defensor Público de 1ª Classe correspondente a anterior classe denominada “Defensor Público de Primeira Entrância”.

Art. 26 Os cargos de Defensor Público previstos na anterior redação do caput do art. 175 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, bem como aqueles previstos na Lei Complementar nº 398, de 20 de maio de 2010, e Lei Complementar nº 589, de 28 de março de 2017, integram o total de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) cargos previstos na nova redação conferida, por esta lei, ao art. 34 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 27 As regras estabelecidas por esta Lei Complementar, inclusive as procedimentais, aplicar-se-ão desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior.

§ 1º Existindo Defensor Público sem lotação em órgão de atuação por ocasião da entrada em vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o disposto no art. 44-A da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, inserido por esta Lei Complementar, para efeitos de lotação.

§ 2º O Defensor Público que, na data de entrada da vigência desta Lei Complementar, estiver atuando em comarca de 1ª entrância por um período de pelo menos 6 (seis) meses, terá prioridade na escolha dessa comarca para a respectiva lotação.

§ 3º No caso de não ser exercido o direito à prioridade referida no §2º, o Defensor Público ali referido participará do processo de escolha na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Excepcionalmente, e para efeitos da lotação preconizada nos §§ 1º a 3º deste artigo, não será observada a regra contida no § 2º do art. 44-A da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, inserido por esta Lei Complementar.

Art. 28 As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.