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LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 12 DE JULHO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 566/15.
. Publicada no DOE de 12.07.11, p. 1.
. Vide Decreo 896/11.
. Alterada pelas LC 531/14, 566/15, 581/16.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 2º No caso de vacância do Vice-Governador, o Governador no prazo máximo de 30 dias nomeará o substituto para completar o período faltante, devendo a nomeação ter prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 3º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 4º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 5º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 6º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 7º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 8º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 9º O Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, instituído pelo Art. 5º da Lei nº 8.199, de 11 de novembro de 2004, fica vinculado à Vice-Governadoria.

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido por nome indicado pelo Governador do Estado. (Nova redação dada pela LC 531/14)


Art. 10 O Presidente do Conselho Deliberativo do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CODEL será nomeado pelo Governador do Estado. (Nova redação dada pela LC 531/14)
Art. 11 (revogado) (Revogado pela LC 531/14)
Art. 12 Ficam revogados os Arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 383, de 19 de janeiro de 2010.

Art. 13 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.