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LEI COMPLEMENTAR Nº 445, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica criada, no Departamento Estadual de Trânsito, a Advocacia-Geral do DETRAN-MT, subordinada à Presidência da Autarquia com as seguintes atribuições:
I - assessorar juridicamente o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas diretamente com a competência, missão e plano de trabalho do DETRAN-MT;
II - realizar a representação judicial em todas as instâncias jurisdicionais, defendendo os interesses do DETRAN-MT com autonomia técnico-funcional e com as prerrogativas de advocacia pública;
III - patrocinar os interesses do DETRAN-MT, segundo determinação da Presidência;
IV - prestar atividades de interligação e cooperação com os órgãos do Estado de Mato Grosso, especialmente com a Procuradoria-Geral do Estado, à qual deverá fornecer todos os subsídios necessários, quando solicitado;
V - exercer as demais incumbências que lhe forem atribuídas no Regimento Interno.

§ 1º A Advocacia-Geral do DETRAN-MT será chefiada pelo Advogado Geral do DETRAN-MT, nomeado pelo Governador do Estado, dentre profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil com, no mínimo, 03 (três) anos de inscrição e experiência profissional.

§ 2º O Advogado Geral do DETRAN-MT participará das reuniões das Diretorias, quando solicitado ou, ainda, consoante estabelecido no Regimento Interno da Autarquia.

Art. 2º Fica alterada a nomenclatura dos cargos de Técnico do Serviço de Trânsito - Advogado para Advogado do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, preservadas as atribuições do cargo, em conformidade com o Art. 1° desta lei complementar.

Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos de direção superior, lotados na antiga Assessoria Jurídica do DETRAN-MT, continuam a exercer suas atribuições, interinamente, enquanto não estruturada a organização interna da Advocacia do DETRAN, a ser regulamentada por Decreto.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.