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LEI COMPLEMENTAR N° 387, DE 05 DE MARÇO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 05.03.10, p. 04.
. Revogada pela LC 529/14.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os Arts. 2º e 3º da Lei Complementar n° 271, de 11 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Carreira de Nível Superior composta pelos Oficiais da PMMT distribuídos nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita em lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao posto, imediatamente superior, com base em critérios a serem definidos em legislação específica:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM – formado pelos Oficiais existentes no atual Quadro e aqueles devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO).
- Coronel
23
- Tenente-Coronel
58
- Major
85
- Capitão
164
- 1º Tenente
150
- 2º Tenente
160
- TOTAL
640
II - Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM – composto pelos Oficiais Médico e Dentista, devidamente concursados para o Curso de Adaptação de Oficiais:
- Coronel
01
-Tenente-Coronel
08
- Major
21
- Capitão
30
- 1º Tenente
20
- 2° Tenente
26
- TOTAL
106
III - Quadro de Oficiais Administrativos – QOAPM – composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenente e Primeiro-Sargento do QPPM, com Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) ou equivalente, destinados ao exercício das funções administrativas da Corporação, conforme disposto em lei complementar:
- Major
03
- Capitão
34
- 1º Tenente
45
- 2º Tenente
70
- TOTAL
152
IV - Quadro de Oficiais do Corpo Musical – QOCMPM – composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenente e Primeiro-Sargento do Quadro de Praças do Corpo Musical da PMMT, possuidores do curso superior nas áreas de graduação em educação artística com habilitação em música; licenciatura em música e bacharelado em instrumento, devidamente concursados para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (CHOA), conforme disposto em lei complementar:
- Major
01
- Capitão
03
- 1º Tenente
05
- 2º Tenente
07
- TOTAL
16
V - O Quadro de Praças Especiais é composto pelos Aspirantes à Oficial PM e os Alunos à Oficial PM, sendo variável o seu número.

Parágrafo único. O Curso de Formação de Oficiais e seus respectivos números de vagas para a inclusão serão fixados anualmente pelo Comandante Geral, mediante proposta ao Governador do Estado, conforme as necessidades da Corporação, respeitando o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais Policiais Militares.


Seção II
Da Carreira de Nível Médio e dos Quadros das Praças

Art. 3º Carreira de Nível Médio é composta pelas praças da PMMT distribuídas nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita em lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes às graduações e classes, imediatamente superior, com base em critérios a serem definidos em legislação especifica:

I - Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças para as respectivas graduações: (CFSd – CFC – CFS)
- Subtenente
100
- 1º Sargento
170
- 2º Sargento
400
- 3º Sargento
910
- Cabo
1.069
- Soldado
5.977
- TOTAL
8.626
II - Quadro Especial de Praças Policiais Militares – QEPPM – composto por Praças no serviço ativo da Corporação, não possuidores de Curso de Formação de Sargento e que preencham os requisitos constantes desta lei complementar:

- Subtenente18
- 1º Sargento
31
- 2º Sargento
67
- 3º Sargento
214
- Cabo
1.287
- TOTAL
1.617
III - Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças Músico, devidamente concursados conforme disposto em lei complementar:
- Subtenente
11
- 1º Sargento
18
- 2º Sargento
23
- 3º Sargento
32
- Cabo
55
- Soldado
104
- TOTAL
243
Art. 2º Quando da criação do Hospital Regional, a ser coordenado pela Polícia Militar, o Governador do Estado de Mato Grosso encaminhará, no projeto, a proposta de criação de um Quadro de Praças da Saúde.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.