LEI COMPLEMENTAR N° 387, DE 05 DE MARÇO DE 2010. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 05.03.10, p. 04. . Revogada pela LC 529/14.
Art. 1º Os Arts. 2º e 3º da Lei Complementar n° 271, de 11 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Carreira de Nível Superior composta pelos Oficiais da PMMT distribuídos nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita em lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao posto, imediatamente superior, com base em critérios a serem definidos em legislação específica:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM – formado pelos Oficiais existentes no atual Quadro e aqueles devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO).
Parágrafo único. O Curso de Formação de Oficiais e seus respectivos números de vagas para a inclusão serão fixados anualmente pelo Comandante Geral, mediante proposta ao Governador do Estado, conforme as necessidades da Corporação, respeitando o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais Policiais Militares.
I - Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças para as respectivas graduações: (CFSd – CFC – CFS)
- Subtenente18
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.