Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 513, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
Autor: Tribunal de Justiça

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 270, de 02 de abril de 2007.

Art. 2º Fica alterado o Art. 4º da Lei Complementar nº 270, de 02 de abril de 2007, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Salvo exceção legal ou situação excepcional da comarca, ou termo dela, os conciliadores serão selecionados mediante teste seletivo e com ordem de aprovação e, preferencialmente, entre bacharéis ou acadêmicos de Direito que estejam regularmente matriculados em Universidades ou Faculdades Públicas ou Particulares, com curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, a partir do 3º ano ou do 5º semestre.”

Art. 3º Fica acrescido o Art.15-A na Lei Complementar nº 270, de 02 de abril de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 15-A Cada unidade do Juizado manterá sistema de avaliação do desempenho qualitativo e quantitativo das atribuições dos Juízes Leigos e dos Conciliadores, aferindo também a satisfação do usuário do sistema, para fins de verificar o bom funcionamento e de estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1º Para atender ao desempenho quantitativo, o Juiz Leigo deverá submeter ao Juiz togado, no mínimo, 100 (cem) projetos de sentença de mérito, mensalmente, salvo se o movimento processual do Juizado Especial não possibilitar o alcance dessa produção judicial.

§ 2º Para atender ao desempenho quantitativo, o Conciliador deverá realizar, no mínimo, 500 (quinhentas) audiências de conciliação, mensalmente, salvo se o movimento processual do Juizado Especial não possibilitar o alcance dessa produção judicial.”

Art. 4º Esta lei complementar entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.