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LEI COMPLEMENTAR N° 151, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 08/01/03, p. 05.
. Revogou a LC 96/01.
. Revogada pela LC 566/15.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES passa a denominar Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, que tem por finalidade elevar a capacidade científica e tecnológica em setores estratégicos para o desenvolvimento sustentado do Estado, coordenando o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Compõem o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e os órgãos da administração descentralizada, bem como todos os outros órgãos ou instituições que realizam, no Estado, ações relativas a este setor.

Art. 2º Constituem objetivos da SECITEC:
I - propor políticas capazes de elevar a capacidade científica e tecnológica em setores estratégicos para o desenvolvimento sustentado do Estado, articulando ações e instituições para sua execução;
II - contribuir para a consolidação, expansão e aprimoramento da base física de apoio às iniciativas científicas e de desenvolvimento tecnológico, instalada no Estado;
III - concorrer para a capacitação de recursos humanos dedicados ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento experimental e serviços técnicos, atuantes nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
IV - contribuir para a capacitação profissional da força de trabalho do Estado, no sentido de viabilizar investimentos geradores de trabalho e renda;
V - contribuir para a modernização do sistema produtivo do Estado e para a transformação da sua base técnica, através do uso intensivo da ciência, tecnologia, inovação, educação profissional e educação superior;
VI - contribuir para inserção do conhecimento científico e tecnológico nos processos de produção de bens e serviços, com resultados na melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos gerados;
VII - contribuir para a conservação dos recursos naturais renováveis, de maneira a torná-los fonte permanente de renda para suporte de desenvolvimento socioeconômico;
VIII - promover a dinamização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, através da integração e interação de seus componentes
IX - promover o desenvolvimento de ações regionalizadas em ciência e tecnologia com os Estados da Região Centro-Oeste, bem como ações de caráter federativo com outros Estados brasileiros e com órgãos do Governo federal.

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC compreende as seguintes unidades administrativas, com os respectivos desdobramentos:
I - Órgão de Decisão Colegiada:
1. Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
II - Órgão de Direção Superior:
1. Gabinete do Secretário;
III - Órgão de Gerência Superior:
1. Gabinete do Secretário Adjunto;
IV - Órgão de Assessoramento Superior:
1. Gabinete de Direção;
2. Assessoria Especial;
3. Assessoria Técnica;
4. Assessoria Jurídica;
5. Assessoria de Gestão;
V - Órgão de Administração Sistêmica;
1. Superintendência Administrativo-Financeira:
1.1. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira;
1.2. Coordenadoria Administrativa;
VI - Órgão de Execução Programática:
1. Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:
1.1. Coordenadoria-Geral de Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia;
1.2. Coordenadoria-Geral de Popularização da Ciência;
1.3. Desenvolvimento Regional;
2. Superintendência de Gestão de Educação Superior:
2.1. Coordenadoria-Geral de Acompanhamento de Ações e Projetos;
3. Superintendência de Educação Profissional e Tecnológica;
VII - Órgão de Administração Descentralizada:
1. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;
2. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT.

Art. 4º Ficam mantidos os cargos em comissão criados pela Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 5º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, os seguintes cargos em comissão:
I - 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, nível DNS-1;
II - 1 (um) cargo de Assessor Especial, nível DNS-1;
III - 4 (quatro) cargos de Coordenador-Geral, nível DNS-2;
IV - 2 (dois) cargos de Coordenador, nível DAS-4;
V - 1 (um) cargo de Assessor Técnico, nível DAS-4.

Art. 6º Os representantes, titulares e suplentes do Governo do Estado junto ao Conselho Curador da UNEMAT serão o Secretário de Estado e o Secretário Adjunto de Ciência, e Tecnologia.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA