LEI COMPLEMENTAR Nº 530, DE 31 DE MARÇO DE 2014. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 598/17. . Publicada no DOE de 31/03/2014, p. 2 a 4.
Parágrafo único. É requisito para inscrição no concurso a graduação em Medicina, conforme dispuser o edital. Art. 9º As vagas no Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar (QOSBM) serão distribuídas da seguinte forma:
Parágrafo único. O número de vagas para a inclusão no Curso de Formação de Oficiais será fixado anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do(a) Comandante-Geral, conforme as necessidades da Instituição, respeitado o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM), não excedendo a quinze por ano.
Art. 19 As vagas no Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) serão distribuídas da seguinte forma: (Nova redação dada pela LC 598/17)
§ 2º As vagas existentes na graduação de Terceiro Sargento serão preenchidas: I - pelo critério de antiguidade, até o limite de 90 (noventa) vagas por data de promoção, observando o disposto em legislação específica. II - pelo critério do mérito intelectual, a partir do ano de 2015, 13 (treze) vagas por ano, através de processo seletivo interno, para os cabos e soldados com estabilidade, observando o disposto em legislação específica.
§ 3º As vagas existentes na graduação de Cabo, a partir do ano de 2015, serão preenchidas pelos soldados pelo critério de antiguidade até o limite de 50 (cinquenta) vagas por data de promoção, observando o disposto em legislação específica. Art. 20 As vagas a serem ofertadas anualmente para o Curso de Formação de Soldados serão estabelecidas computando-se o número de evasão de militares da instituição no ano anterior, acrescido de 100 (cem).
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se evasão a perda de efetivo decorrente de falecimento, exclusão a pedido e a bem da disciplina, licenciamento, transferência para a inatividade (reforma e reserva remunerada), extravio, decisão judicial e outras da mesma natureza.
Parágrafo único. Os integrantes dos quadros de que trata o caput deste artigo migrarão para o Quadro Complementar de Oficial (QCOBM), sendo-lhes asseguradas a permanência nos Postos em que se encontram e a progressão na carreira, observando-se as peculiaridades, condições e requisitos previstos em legislação específica. Art. 22 Fica extinto o Quadro de Praças do Corpo Musical Bombeiro Militar (QPCMBM), o Quadro de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar (QPCOBM) e o Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar (QEPBM).
Parágrafo único. Os integrantes dos quadros de que trata o caput deste artigo migrarão para o Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM), sendo-lhes asseguradas a permanência na graduação a antiguidade em que se encontram e a progressão na carreira, observando-se as peculiaridades, condições e requisitos previstos em legislação específica. Art. 23 Fica assegurado ao subtenente e primeiro-sargento, selecionado e aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) nos termos da Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010, e suas alterações, o acesso ao Quadro Complementar de Oficial (QCOBM).
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar realizará o Curso de Habilitação de Oficial Administrativo (CHOA), no ano de 2014, para atender o disposto no caput deste artigo, nos termos do Edital 005/DEIP/2013, publicado no Boletim Geral Eletrônico nº 738, de 21/10/13, e suas alterações, com o limite de 10 (dez) vagas.
§ 2º Os aprovados no curso descrito no caput deste artigo serão promovidos ao posto inicial do Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM), nos termos da lei específica. Art. 24 Fica assegurada a seleção de 47 (quarenta e sete) candidatos dentre os subtenentes e primeiros-sargentos para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA), nos termos da Lei Complementar n° 408, de 1º de julho de 2010, e suas alterações
§ 1º A seleção de que trata o caput deste artigo corresponderá à classificação obtida pela ordem decrescente da média final alcançada em curso de graduação tecnológica ofertada pela Instituição Militar aos subtenentes e primeiros sargentos, possuidores de Curso de Formação de Sargento (CFS) ou Curso de Especialização de Sargentos (CES) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), até o preenchimento das vagas.
§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar realizará o último Curso de Habilitação de Oficial Administrativo (CHOA) logo após realizada a seleção prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Os aprovados no curso descrito no caput deste artigo serão promovidos ao posto inicial do Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM), nos termos da lei específica.
Parágrafo único A ascensão nas carreiras dos bombeiros militares do sexo masculino e feminino, após conclusão com aproveitamento nos cursos de formação, habilitação e adaptação, obedecerá à igualdade de condições para as devidas promoções nos respectivos quadros. Art. 29 Todo o efetivo dos Quadros de Oficiais e Praças previstos nesta lei complementar poderá ser empregado na atividade operacional do CBM em atendimento às necessidades do serviço bombeiro militar, respeitando-se na medida da necessidade apresentada a especialização do militar.
Parágrafo único. Para atendimento ao previsto no caput deste artigo, o militar estadual será empregado, preferencialmente, com observância a sua especialização. Art. 30 Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a elaboração do planejamento e a distribuição do efetivo de oficiais e praças na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 31 O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso poderá ter funcionários civis, para o exercício de funções administrativas, sendo estes regidos pelo Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso. Art. 32 A limitação prevista no inciso I do § 2º do Art. 19 desta lei será aplicada somente nas promoções realizadas nos anos de 2014, 2015 e 2016. Art. 33 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 372, de 26 de novembro de 2009, e suas alterações. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.