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LEI COMPLEMENTAR Nº 530, DE 31 DE MARÇO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 598/17.
. Publicada no DOE de 31/03/2014, p. 2 a 4.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O efetivo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - CBMMT é de 3.980 (três mil novecentos e oitenta) bombeiros militares, distribuídos por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, conforme preconizado nesta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 598/17)
CAPÍTULO II
DOS E DAS OFICIAIS

Art. 2º Os Quadros de Oficiais são compostos pelos postos de segundo-tenente, primeiro-tenente, capitão, major, tenente-coronel e coronel, distribuídos da seguinte forma:
I - Quadro de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM);
II - Quadro de Oficial de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar (QOSBM);
III - Quadro Complementar de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar (QCOBM);

Art. 3º O Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do Art. 42 da Constituição Federal, é o militar do Estado que tem como competência a gestão das atividades administrativa, financeira e operacional da instituição para prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, proteção, busca e salvamento, socorros de urgência, perícia de incêndios, segurança contra incêndio e pânico e atividades de defesa civil, cumulativamente com a função de autoridade de Polícia Judiciária Militar, além de outras atribuições dispostas em lei.

Art. 4º A ascensão funcional do Oficial será realizada pela promoção, que constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes aos postos imediatamente superiores, com base em critérios a serem definidos em legislação específica.

Art. 5º No desempenho da atividade-fim, o Oficial é autoridade na prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, proteção, busca e salvamento, socorros de urgência, perícia de incêndios e atividades de defesa civil e demais atividades previstas em lei, podendo executar todos os atos atinentes a sua função.
Seção I
Do Quadro de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 6º O Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM) é composto pelos e Oficiais existentes no atual Quadro e aqueles egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos, para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou equivalente, devidamente reconhecido pela instituição, tendo como requisito para inscrição no concurso público a graduação de ensino superior de Bacharelado em Direito, legalmente reconhecida, conforme disposição em edital.

Art. 7º As vagas no Quadro de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM) serão distribuídas da seguinte forma: (Nova redação dada pela LC 598/17)

POSTOS
QUANTIDADE
Coronel
14
Tenente Coronel e Major
75
Capitão
60
Primeiro e Segundo Tenente
143
TOTAL
292
Seção II
Do Quadro de Oficial de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 8º Quadro de Oficiais de Saúde (QOSBM) é composto pelos Oficiais egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos para o Curso de Adaptação de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. É requisito para inscrição no concurso a graduação em Medicina, conforme dispuser o edital.

Art. 9º As vagas no Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar (QOSBM) serão distribuídas da seguinte forma:

Postos
Quantidade
Tenente Coronel e Major
8
Capitão
12
Primeiro e Segundo Tenente
20
TOTAL
40

Seção III
Do Quadro Complementar de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 10 O Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM) é composto por Bombeiros Militares oriundos da graduação de Subtenente BM ou Primeiro Sargento BM com mínimo de 02 (dois) anos de interstício nesta graduação, ambos do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) possuidores de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos ou cursos equivalentes, e graduação de nível superior legalmente reconhecida, que concluíram com êxito o Curso de Adaptação de Oficial Complementar (CAOC), com ingresso mediante critérios de antiguidade e mérito intelectual, à proporção de 1 (uma) vaga por antiguidade para cada vaga preenchida por mérito intelectual em processo seletivo interno, devendo ser ofertada a quantidade de vagas conforme a necessidade da Corporação, respeitado o número total de vagas previstas para o Quadro. (Nova redação dada pela LC 775/2023) Parágrafo único O preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Adaptação de Oficial Complementar (CAOC) obedecerá rigorosamente à proporção estabelecida, sendo as vagas por antiguidade ocupadas pelos Subtenentes BM mais antigos da Corporação que preenchem os requisitos descritos no caput deste artigo, devendo ainda, o candidato ser considerado possuidor de conceito moral avaliado pela Comissão de Promoção Oficiais da Instituição, que constituirá umas das fases do certame para o ingresso no curso. (Nova redação dada pela LC 775/2023)
Art. 11 As vagas no Quadro Complementar de Oficial(la) do Corpo de Bombeiros Militar (QCOBM) serão distribuídas da seguinte forma:

Postos
Vagas
Tenente Coronel e Major
10
Capitão
50
Primeiro e Segundo Tenente
110
TOTAL
170

Art. 12 O militar estadual no posto de segundo-tenente, primeiro-tenente e capitão do Quadro Complementar de Oficiais poderá ser empregado em atividades administrativas ou operacionais.

Art. 13 O militar estadual no posto de major e tenente-coronel do Quadro Complementar de Oficiais ocupará, preferencialmente, funções de natureza administrativa e de Policia Judiciária Militar.

Art. 14 O aspirante a oficial BM e o aluno a oficial BM são denominados Praças Especiais, sendo variável o seu número.

Parágrafo único. O número de vagas para a inclusão no Curso de Formação de Oficiais será fixado anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do(a) Comandante-Geral, conforme as necessidades da Instituição, respeitado o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM), não excedendo a quinze por ano.


CAPÍTULO III
DAS PRAÇAS

Art. 15 O Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) é composto por Militares Estaduais organizado nas graduações de Soldado, Cabo, Terceiro Sargento, Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Subtenente.

Art. 16 A Praça do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do Art. 42 da Constituição Federal é o militar do Estado que tem como atribuição a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, proteção, busca e salvamento, socorros de urgência, auxiliar as perícias de incêndios, segurança contra incêndio e pânico e atividades de defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei.

Art. 17 A ascensão funcional do Praça será realizada pela promoção, que constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas para as graduações imediatamente superiores, com base em critérios a serem definidos em legislação específica.

Art. 18 O Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) é composto pelos Praças existentes no QPBM e aqueles egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos para o Curso de Formação de Soldados (CFSD), tendo como requisito para inscrição graduação de nível superior (bacharelado, licenciatura e tecnólogo), legalmente reconhecida.

Art. 19 As vagas no Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) serão distribuídas da seguinte forma: (Nova redação dada pela LC 598/17)

GRADUAÇÃO
QUANTIDADE
Subtenente
140
Primeiros, Segundos e Terceiros Sargentos
1.335
Cabos e Soldados
2.003
TOTAL
3.478


§ 1º As vagas existentes na graduação de Subtenente serão preenchidas no limite de até 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas, por data de promoção.

§ 2º As vagas existentes na graduação de Terceiro Sargento serão preenchidas:
I - pelo critério de antiguidade, até o limite de 90 (noventa) vagas por data de promoção, observando o disposto em legislação específica.
II - pelo critério do mérito intelectual, a partir do ano de 2015, 13 (treze) vagas por ano, através de processo seletivo interno, para os cabos e soldados com estabilidade, observando o disposto em legislação específica.

§ 3º As vagas existentes na graduação de Cabo, a partir do ano de 2015, serão preenchidas pelos soldados pelo critério de antiguidade até o limite de 50 (cinquenta) vagas por data de promoção, observando o disposto em legislação específica.

Art. 20 As vagas a serem ofertadas anualmente para o Curso de Formação de Soldados serão estabelecidas computando-se o número de evasão de militares da instituição no ano anterior, acrescido de 100 (cem).

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se evasão a perda de efetivo decorrente de falecimento, exclusão a pedido e a bem da disciplina, licenciamento, transferência para a inatividade (reforma e reserva remunerada), extravio, decisão judicial e outras da mesma natureza.

CAPÍTULO IV
PRESCRIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 Fica extinto o Quadro de Oficial Administrativo do Corpo de Bombeiros Militar (QOABM), o Quadro de Oficial do Corpo Musical do Corpo de Bombeiros Militar (QOCMBM) e o Quadro de Oficial Condutor Operacional do Corpo de Bombeiros (QOCOBM).

Parágrafo único. Os integrantes dos quadros de que trata o caput deste artigo migrarão para o Quadro Complementar de Oficial (QCOBM), sendo-lhes asseguradas a permanência nos Postos em que se encontram e a progressão na carreira, observando-se as peculiaridades, condições e requisitos previstos em legislação específica.

Art. 22 Fica extinto o Quadro de Praças do Corpo Musical Bombeiro Militar (QPCMBM), o Quadro de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar (QPCOBM) e o Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar (QEPBM).

Parágrafo único. Os integrantes dos quadros de que trata o caput deste artigo migrarão para o Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM), sendo-lhes asseguradas a permanência na graduação a antiguidade em que se encontram e a progressão na carreira, observando-se as peculiaridades, condições e requisitos previstos em legislação específica.

Art. 23 Fica assegurado ao subtenente e primeiro-sargento, selecionado e aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) nos termos da Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010, e suas alterações, o acesso ao Quadro Complementar de Oficial (QCOBM).

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar realizará o Curso de Habilitação de Oficial Administrativo (CHOA), no ano de 2014, para atender o disposto no caput deste artigo, nos termos do Edital 005/DEIP/2013, publicado no Boletim Geral Eletrônico nº 738, de 21/10/13, e suas alterações, com o limite de 10 (dez) vagas.

§ 2º Os aprovados no curso descrito no caput deste artigo serão promovidos ao posto inicial do Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM), nos termos da lei específica.

Art. 24 Fica assegurada a seleção de 47 (quarenta e sete) candidatos dentre os subtenentes e primeiros-sargentos para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA), nos termos da Lei Complementar n° 408, de 1º de julho de 2010, e suas alterações

§ 1º A seleção de que trata o caput deste artigo corresponderá à classificação obtida pela ordem decrescente da média final alcançada em curso de graduação tecnológica ofertada pela Instituição Militar aos subtenentes e primeiros sargentos, possuidores de Curso de Formação de Sargento (CFS) ou Curso de Especialização de Sargentos (CES) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), até o preenchimento das vagas.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar realizará o último Curso de Habilitação de Oficial Administrativo (CHOA) logo após realizada a seleção prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Os aprovados no curso descrito no caput deste artigo serão promovidos ao posto inicial do Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM), nos termos da lei específica.

Art. 25 As vagas existentes na graduação de Cabo serão preenchidas, observando o disposto em legislação específica, nos seguintes termos:
I - pelo critério de antiguidade, até o limite de 100 (cem) vagas para a promoção prevista para o dia 02/07/2014;
II - pelo critério de antiguidade, até o limite de 66 (sessenta e seis) vagas para a promoção prevista para o dia 02/12/2014.

Art. 26 O requisito de bacharelado em direito previsto no Art.6º desta lei complementar será exigido para os candidatos inscritos no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais e terá vigência após a publicação do próximo edital, sendo assegurada até esta data a exigência do requisito previsto no inciso IX do Art. 11 da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005.

Art. 27 O requisito de graduação de nível superior legalmente reconhecida, previsto no Art. 18 desta lei, será exigido para os candidatos inscritos no certame para o Curso de Formação de Soldados, a partir do próximo concurso público.

Art. 28 Serão ofertadas às candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas previstas no edital para o concurso público para os Quadros de Oficial (QOBM) e de Praça (QPBM).

Parágrafo único A ascensão nas carreiras dos bombeiros militares do sexo masculino e feminino, após conclusão com aproveitamento nos cursos de formação, habilitação e adaptação, obedecerá à igualdade de condições para as devidas promoções nos respectivos quadros.

Art. 29 Todo o efetivo dos Quadros de Oficiais e Praças previstos nesta lei complementar poderá ser empregado na atividade operacional do CBM em atendimento às necessidades do serviço bombeiro militar, respeitando-se na medida da necessidade apresentada a especialização do militar.

Parágrafo único. Para atendimento ao previsto no caput deste artigo, o militar estadual será empregado, preferencialmente, com observância a sua especialização.

Art. 30 Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a elaboração do planejamento e a distribuição do efetivo de oficiais e praças na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 31 O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso poderá ter funcionários civis, para o exercício de funções administrativas, sendo estes regidos pelo Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 32 A limitação prevista no inciso I do § 2º do Art. 19 desta lei será aplicada somente nas promoções realizadas nos anos de 2014, 2015 e 2016.

Art. 33 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 372, de 26 de novembro de 2009, e suas alterações.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.