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LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.

. Alterou a LC 18/92.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova a o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art 1º O § 3º do artigo 164 da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º A receita do FUNJUS será aplicada da seguinte forma:

I – 40% (quarenta por cento) na complementação do custeio da Procuradoria - Geral do Estado e manutenção do Fundo;

II – 40% (quarenta por cento) no aperfeiçoamento funcional dos membros da Procuradoria – Geral do Estado, conforme dispuser o regulamento;

III – 20% (vinte por cento) no aperfeiçoamento sócio-cultural dos Procuradores do Estado através da Associação representativa da classe, conforme dispuser a legislação.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam–se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de.1998, 177º da Independência e 110º de República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
HEITOR DAVID MEDEIROS
ALI VEGGI ATALA
VITOR CANDIA
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO HANS
CARLOS TEODORO JOSÉ HUGUENEY IRIGARAY
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
FRANCISCO CUNHA LACERDA
ELISMAR BEZERRA ARRUDA