LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010. Autor: Poder Executivo
Art. 1º As alíneas e seus itens do Art. 58, da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 (...) a) (...) 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação”.
§ 1º (...)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do Art. 58, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.
Art. 3º Ficam revogados o Art. 3° e o Parágrafo único da Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O inciso II do Art. 52, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 (...)
(...)
II - o reflorestamento efetuado para efeito de recuperação de área de reserva legal e em áreas de preservação permanente;
(...)”
Art. 6º O Art. 2º, da Lei Complementar n° 343, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para a adesão ao MT LEGAL os proprietários ou possuidores rurais deverão, espontaneamente, requerer o Licenciamento Ambiental de seus imóveis, até o dia 16 de novembro de 2012”.
Art. 7º O Art. 5°, da Lei Complementar n° 343, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
III - apresentar cópia autenticada dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, e do responsável técnico, devidamente credenciado junto à SEMA, do comprovante de posse e/ou certidão atualizada da matrícula do imóvel rural, juntamente com o demonstrativo do cadastramento eletrônico;
IV – VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO”.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
Art. 10 O Art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (...)
§ 1º Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o interessado que aderir ao Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural – MT LEGAL, efetuando o cadastro do imóvel rural de sua propriedade ou posse, até o dia 16 de novembro de 2012”.
Art. 11 Os eventuais benefícios advindos com a aprovação do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico – ZSEE e alterações legislativas estaduais e federais serão incorporadas aos programas de regularização ambientais das propriedades rurais do Estado.
Art. 12 Fica assegurada a revisão dos termos de compromisso ou de ajustamento de conduta, eventualmente, assinados com o Poder Público, naquilo que for incompatível com as alterações das legislações estaduais e federais e do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico – ZSEE, ressalvadas as obrigações já cumpridas.
Art. 13 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.