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LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º As alíneas e seus itens do Art. 58, da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 (...)
a) (...)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação”.

§ 1º (...)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do Art. 58, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.

Art. 3º Ficam revogados o Art. 3° e o Parágrafo único da Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O inciso II do Art. 52, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52 (...)

(...)

II - o reflorestamento efetuado para efeito de recuperação de área de reserva legal e em áreas de preservação permanente;

(...)”

Art. 6º O Art. 2º, da Lei Complementar n° 343, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para a adesão ao MT LEGAL os proprietários ou possuidores rurais deverão, espontaneamente, requerer o Licenciamento Ambiental de seus imóveis, até o dia 16 de novembro de 2012”.

Art. 7º O Art. 5°, da Lei Complementar n° 343, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

III - apresentar cópia autenticada dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, e do responsável técnico, devidamente credenciado junto à SEMA, do comprovante de posse e/ou certidão atualizada da matrícula do imóvel rural, juntamente com o demonstrativo do cadastramento eletrônico;

IV – VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO”.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º VETADO.

Art. 10 O Art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)

§ 1º Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o interessado que aderir ao Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural – MT LEGAL, efetuando o cadastro do imóvel rural de sua propriedade ou posse, até o dia 16 de novembro de 2012”.

Art. 11 Os eventuais benefícios advindos com a aprovação do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico – ZSEE e alterações legislativas estaduais e federais serão incorporadas aos programas de regularização ambientais das propriedades rurais do Estado.

Art. 12 Fica assegurada a revisão dos termos de compromisso ou de ajustamento de conduta, eventualmente, assinados com o Poder Público, naquilo que for incompatível com as alterações das legislações estaduais e federais e do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico – ZSEE, ressalvadas as obrigações já cumpridas.

Art. 13 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.