LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 11 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1º Fica alterado o art. 69 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 69 Ficam permitidos, a instalação e o funcionamento de fazendas de criação, recria e engorda, nas propriedades rurais do Estado de Mato Grosso, utilizando animais oriundos da fauna nativa e exótica em suas atividades, com fins de preservação e comércio, assim como o abate destes animais.
Parágrafo único A instalação e o funcionamento das fazendas de que trata o caput deste artigo dependem da autorização do órgão ambiental competente, que elaborará listas de animais de criação permitida na atividade e estabelecerá os critérios de operação desses estabelecimentos.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.