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LEI COMPLEMENTAR N° 306, DE 21 DE JANEIRO DE 2008.

. Consolidada até a LC 451/11
. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 21/01/2008, p. 02.
. Alterada pela LC 451/11.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, se reger-se-á por esta lei, seu Estatuto e demais normas legais aplicáveis.
DAS FINALIDADES

Art. 2º A FAPEMAT tem como finalidade o amparo e o desenvolvimento da pesquisa humanística, científica e tecnológica no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Para a consecução de seus fins, compete à FAPEMAT:
I – custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, institucionais ou individuais, oficiais ou particulares, aprovados por seus órgãos competentes;
II – promover o custeio parcial de instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
III – fiscalizar a aplicação dos auxílios fornecidos, podendo suspendê-los nos casos de inobservância das condições estabelecidas nos projetos aprovados;
IV – manter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado;
V – manter cadastro das pesquisas custeadas e amparadas, bem como daquelas desenvolvidas por outras entidades;
VI – promover estudos sobre as condições e o desenvolvimento da pesquisa em Mato Grosso e no Brasil, identificando as áreas merecedoras de prioridades;
VII – promover o intercâmbio entre pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisa, no País ou no exterior;
VIII – promover a formação de pesquisadores nacionais, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa;
IX – promover ou subvencionar a publicação do resultado das pesquisas.

Art. 4º O patrimônio da FAPEMAT será constituído pelos bens que o Estado lhe destinar, por doações e legados vindos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais, internacionais, bem como os bens adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.

Art. 5º É vedado à Fundação:
I – criar órgão próprio de pesquisa;
II – assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III – auxiliar atividades administrativas de outras instituições de pesquisa;
IV – estabelecer tratamento prioritário para área de conhecimento ou setor de atividade, sem estudo e justificativa prévios;
DOS RECURSOS

Art. 6º Constituirão receitas da FAPEMAT:
I – dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado ou em seus créditos adicionais;
II – contribuições, subvenções econômicas, auxílios, transferências, doações e legados feitos por outros órgãos ou entidades públicas ou por instituições privadas nacionais;
III – rendas resultantes da exploração dos seus bens e da prestação de serviços, da aplicação de suas receitas ou de retorno de financiamentos concedidos;
IV – o utras rendas extraordinárias ou eventuais.
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Órgãos Colegiados:
a) Conselho Curador;
b) Conselho Diretor.
II – Presidência;
III – Diretoria Técnico-Científica;
IV – Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria de Avaliação;
b) Assessoria Jurídica.
DOS ÓRGÃOS DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I
Art. 8º O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, terá a seguinte composição:
I - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso, que o presidirá; (Nova redação dada pela LC 451/11) II - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, como vice-presidente;; (Nova redação dada pela LC 451/11) III – o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV – do Diretor Técnico-Cientifico;
V – quatro representantes da Administração Pública Estadual, de livre escolha do Governador;
VI – quatro membros indicados, após processo democrático de escolha, pelos Conselhos de Pesquisas ou órgãos equivalentes das demais instituições de pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento em Mato Grosso;
VII – quatro membros indicados pelas universidades públicas instaladas em Mato Grosso, após processo democrático de escolha.

§ 1º Os integrantes do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

§ 2º As instituições mencionadas nos incisos deste artigo terão sessenta dias, contados da publicação desta lei ou da abertura de vaga, para apresentar ao Governador do Estado as respectivas indicações.

§ 3º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que as indicações sejam apresentadas, o Governador poderá escolher os Conselheiros correspondentes às instituições, obedecida à representatividade estabelecida nos incisos deste artigo.

§ 4º Os Conselheiros serão nomeados em trinta dias, a partir da abertura de vaga ou de indicação.

§ 5º Caberá ao Presidente do Conselho o voto de Minerva nos casos de empate.

§6º (revogado) LC 451/11 § 7º A função de Conselheiro não será remunerada.

Art. 9º Compete ao Conselho Curador:
I – orientar a atuação da Fundação;
II – aprovar o plano anual de atividades, inclusive a proposta orçamentária;
III – apreciar, em fevereiro de cada ano, o relatório de atividades e as contas da Fundação do exercício anterior;
IV – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V - homologar o Estatuto da Fundação, e encaminhá-lo para a aprovação por Decreto pelo Governador do Estado, para ser registrado; (Nova redação dada pela LC 451/11) VI – expedir resoluções contendo suas deliberações.

Parágrafo único. O Conselho Curador reunir-se-á, em sessão ordinária, quadrimestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente, ou pela maioria de seus membros. (Nova redação dada pela LC 451/11)
Seção II
Do Conselho Diretor
Art. 10 VETADO.
Art. 11 São atribuições do Conselho Diretor:
I – fixar o regime de trabalho e as atribuições do pessoal, em Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Conselho Curador;
II – organizar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Fundação, submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;
III – acompanhar a execução do orçamento da Fundação e organizar sua prestação de contas;
IV - encaminhar ao Conselho Curador, para homologação, os pedidos de custeio de pesquisa examinados pela Diretoria Técnica Cientifica; (Nova redação dada pela LC 451/11) V – autorizar a contratação de assessores técnico-científicos;
VI – elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, submetendo-o ao Conselho Curador;
VII - (revogado) LC 451/11 Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á, em seção ordinária trimestralmente, e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. (Acrescentado pela LC 451/11)
Seção III
Do Presidente

Art. 12 O Presidente, o Diretor Técnico-Científico e os demais cargos comissionados da FAPEMAT serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 13 Compete ao Presidente da Fundação:
I – representar a Fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – orientar e coordenar as atividades da Fundação, promovendo o cumprimento das disposições estatutárias e das resoluções do Conselho Curador;
III – assinar acordos, contratos e convênios de cooperação técnica em que seja parte a Fundação;
IV – delegar competências e constituir procuradores.
Seção IV
Da Diretoria

Art. 14 Da Diretoria Técnico-Cientifica compete:
I – analisar os pedidos de custeio de projetos de pesquisas;
II – orientar o Conselho Curador e o Conselho Diretor, como órgão consultivo, na definição da política de atuação da Fundação;
III – elaborar e manter os cadastros de pesquisa.

§ 1º O parecer da Diretoria Técnico-Cientifica, nos projetos a ela submetidos, configura a posição definitiva da Fundação sobre a matéria, após ser referendado pelo Conselho Curador.

§ 2º O quadro de Assessores Avaliadores será fixado no Estatuto da Fundação, devendo representar os diversos setores de pesquisa nas áreas de ciência e tecnologia.

Art. 15 À Assessoria Jurídica compete:
I – assessorar o Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por elas praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
II – manter-se atualizada quanto à legislação fiscal e tributária, objetivando atender a consultas internas e externas;
III – abrir e executar processos de sindicância e inquéritos administrativos;
IV - atender a consultas jurídicas dos demais setores da FAPEMATT; (Nova redação dada pela LC 451/11) V – atender e gerar informações sobre mandados de segurança;
VI – elaborar e encaminhar ao Presidente relatórios sobre as atividades da Assessoria Jurídica;
VII – encaminhar a Procuradoria-Geral do Estado os processos que necessitarem de providências daquele órgão;
VIII – aprovar, sob os aspectos legais, os editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos a serem celebrados e publicados;
IX – examinar, conclusivamente, os atos administrativos e normativos a ela submetidos;
X – preparar minutas de decretos e projetos de lei;
XI – elaborar contratos, convênios e portarias;
XII – prestar informações sobre processos de sua responsabilidade;
XIII – organizar e manter atualizados ementários e fichários de legislação relacionadas com as atividades da FAPEMAT;
XIV – representar a FAPEMAT em fóruns, seminários, reuniões, grupos de trabalho e conselhos; e
XV – realizar quaisquer atividades adicionais que, a critério do titular da pasta, requeiram a participação da Assessoria Jurídica.
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Os Editais e Portarias, decorrentes de suas atividades, serão exaradas em conjunto entre a FAPEMAT e a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECITEC, através de seus titulares ou substitutos legais.

Art. 17 O Estatuto da FAPEMAT será elaborado pelo Conselho Diretor, devendo, dentre outras medidas, estabelecer o quadro de pessoal administrativo, sua qualificação e descrição das respectivas funções. (Nova redação dada pela LC 451/11) Parágrafo único. Os cargos relativos ao pessoal administrativo poderão ser fixados através de transferência de outros órgãos da administração direta e indireta.

Art. 18 O estatuto e as demais normativas da FAPEMAT deverão ser adequadas a esta lei complementar.

Art. 19 O pessoal da FAPEMAT será regido pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Art. 20 Ficam mantidos os cargos em comissão criados pelas Leis nº 6.612, de 21 de dezembro de 1994 e Lei nº 6.670, de 11 de outubro de 1995.

Art. 21 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 VETADO.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO