LEI COMPLEMENTAR Nº 407, DE 30 DE JUNHO DE 2010. Autor: Poder Executivo . Consolidada atá a Lei Complementar 787/2024. . Publicada no DOE de 30.06.2010, p. 6. . Publicado no DOE de 12.07.2010, p. 1 - Anexo Único. . Revoga a Lei Complementar 155/04 e a Lei 8.348/05. . Alterada pelas Leis Complementares 436/11, 464/12, 494/12, 540/14, 565/15, 575/16, 597/17, 664/2020, 679/2020, 691/2021. 694/2021, 702/2021, 736/2022, 737/2022, 787/2024.
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Diretoria Geral de Polícia Judiciária Civil 1.1. Diretoria Geral Adjunta de Polícia Judiciária Civil
II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1. Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil
III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1. Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil 1.1. Corregedoria Geral Adjunta de Policia Judiciária Civil 1.2. Corregedoria Auxiliar de Policia Judiciária Civil 1.2.1.Núcleo de Inteligência 2. Academia da Polícia Judiciária Civil 2.1. Direção 2.2. Direção Adjunta 2.2.1. Centro de Estudos e Pesquisas Aplicadas – CEPAp 2.2.1.1. Secretaria Executiva 2.2.1.2. Seção de Apoio e Pesquisa 2.2.2. Coordenadoria Museológica 2.2.2.1. Seção de Documentação e Pesquisa 2.2.2.2. Seção de Gerenciamento de Acervo 2.2.3. Coordenadoria de Biblioteca 2.2.3.1. Seção de Gerenciamento de Acervo 2.2.3.2. Seção de Biblioteca Digital 2.2.4. Gerência de Ensino 2.2.4.1.Secretaria 2.2.4.2. Seção Disciplinar 2.2.4.3. Seção de Planejamento de Ensino 2.2.4.4. Seção de Acompanhamento, Controle e Orientação Pedagógica 2.2.4.5. Seção de Acompanhamento e Controle Discente 2.2.4.6. Seção de Curso de Formação Inicial e Continuada 2.2.4.7. Seção de Acompanhamento de Concurso e Seleção 2.2.4.8. Seção de Investigação Social 2.2.5.Gerência de Manutenção, Apoio e Desenvolvimento de Projetos 2.2.5.1. Seção de Elaboração de Projetos 2.2.5.2. Seção de Pesquisas e Estatística 2.2.5.3. Seção de Informática 2.2.5.4. Seção de Planejamento 2.2.5.5. Seção do Complexo de Treinamento e Armamento 2.2.5.6. Seção de Plantão e Segurança Patrimonial 2.2.5.7. Seção de Carga 2.2.5.8. Seção de Aquisições 2.2.5.9. Seção de Reprografia 2.2.5.10. Laboratório de Informática 2.2.5.11. Seção de Apoio 2.2.6. Gerência do Centro de Ensino Superior 2.2.6.1. Seção de Pós Graduação e Extensão 2.2.7. Gerência do Centro de Educação Física 2.2.7.1. Seção de Defesa Pessoal 2.2.7.2. Seção de Treinamento Físico Policial 2.3. Conselho de Ensino 3. Ouvidoria Especializada 3.1. Ouvidoria Adjunta
IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. Gabinete de Direção 2. Assessoria Jurídica 3. Assessoria de Comunicação Social 4. Assessoria Institucional
V - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1. Diretoria de Execução Estratégica 1.1. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional 1.1.1. Gerência de Acompanhamento de Projetos, Convênios e Obras 1.1.2. Gerência de Captação, Análise e Difusão de Dados 1.2. Coordenadoria de Planejamento Operacional 1.2.1. Gerência de Logística e Manutenção 1.2.2. Gerência de Armas, Explosivos e Munições 1.3. Coordenadoria de Estatística 1.3.1. Gerência de Suporte Técnico 1.3.2. Gerência de Telecomunicações 2. Diretoria de Inteligência 2.1. Coordenadoria de Inteligência 2.1.1. Gerência de Inteligência Policial 2.1.2. Gerência de Inteligência Estratégica 2.1.2.1. Seção de Análise Criminal 2.1.3. Gerência de Operações de Inteligência de Segurança Pública 2.1.4. Gerência de Contra Inteligência 2.1.4.1. Seção de Segurança Orgânica 2.1.4.2. Seção de Segurança Ativa 2.2. Coordenadoria de Inteligência Tecnológica 2.2.1. Gerência Especializadas em Crimes de Alta Tecnologia 2.2.2. Gerência de Apoio Tecnológico 3. Diretoria de Atividades Especiais 3.1. Gerência de Combate ao Crime Organizado 3.1.1. Núcleo de Inteligência 3.2. Gerência de Operações Especiais 3.2.1. Núcleo de Inteligência 3.3. Gerência de Operações Aéreas 3.4. Gerência Estadual de Polinter 3.5. Delegacias Especializadas de Circunscrição Estadual 3.5.1. Núcleos de Inteligência 4 - Diretoria de Polícia Judiciária Civil Metropolitana (Nova redação dada pela LC 494/13) 4.1 - Delegacias Regionais 4.1.1 - Núcleo de Inteligência 4.1.2 - Delegacias Especializadas 4.1.2.1 - Núcleo de Inteligência 4.1.3 - Delegacias de Polícia 4.1.3.1 - Núcleo de Inteligência 4.1.4 - Delegacia Virtual
Parágrafo único Compete ao Delegado-Geral editar Regimento Interno para regulamentar a aplicação das matérias tratadas nesta Lei Complementar. (Acrescentado pela LC 787/24)
Parágrafo único. A Seção de Acompanhamento e Controle Discente é composta por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico na área de ensino. (Nova redação dada pela LC 464/12)
Parágrafo único. A Seção de Curso de Formação Inicial e Continuada é composta por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico na área de pedagogia.(Nova redação dada pela LC 464/12)
Parágrafo único. A Seção de Acompanhamento de Concurso e Seleção é composta por policial civil da ativa.
Parágrafo único A Seção do Complexo de Treinamento e Armamento é composta por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico de armeiro ou na área de operações especiais.
Parágrafo único A Seção Plantão e Segurança Patrimonial é composta por policiais civis da ativa.
Parágrafo único A Seção de Carga é composta por servidor da ativa.
Parágrafo único. A Seção de Aquisições é composta por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou ‘C’.
Parágrafo único A Seção Reprografia é composta por servidor da ativa.
Parágrafo único O Laboratório de Informática é composto por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou “C”, possuidor de curso específico na área de análise de sistema.
Parágrafo único O apoio é composto por servidores da ativa.
Parágrafo único A Gerência do Centro de Ensino Superior é gerida por policial civil da ativa, de Classe Especial ou “C”, preferencialmente possuidor de curso específico na área de ensino.
Parágrafo único A Seção de Pós Graduação e Extensão é composta por servidores da ativa, preferencialmente pós-graduados na área de ensino.
Parágrafo único A Seção de Defesa Pessoal é composta por policial civil da ativa, possuidor de curso específico na área de educação física, preferencialmente habilitado em artes marciais.
Parágrafo único A Seção de Treinamento Físico Policial é composta por policial civil da ativa, possuidor de curso específico na área de educação física.
Parágrafo único A Ouvidoria Especializada é dirigida por Delegado de Polícia da ativa e a Ouvidoria Especializada Adjunta será ocupada por policial civil.
Parágrafo único O Gabinete de Direção será ocupado por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial ou Classe “C”, indicado pelo Delegado Geral.
Parágrafo único Assessoria Jurídica é dirigida por advogado.
Parágrafo único A Assessoria de Comunicação Social é dirigida, preferencialmente por servidor com formação em comunicação social.
Parágrafo único A Assessoria Institucional é dirigida por Delegado de Polícia da ativa.
Parágrafo único A Diretoria de Execução Estratégica é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, preferencialmente com capacitação em administração pública.
Parágrafo único A Gerência de Acompanhamento de Projetos, Convênios e Obras é dirigida por servidor da ativa, de nível superior, com conhecimento na área específica.
Parágrafo único. A Gerência de Captação, Análise e Difusão de Dados é dirigida por servidor da ativa, de nível superior, com conhecimento específico.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Planejamento Operacional é dirigida por servidor de nível superior, com conhecimento especifico.
Parágrafo único. A Gerência de Logística e Manutenção é dirigida por servidor da ativa, de nível superior, com conhecimento específico.
Parágrafo único A Gerência de Armas, Explosivos e Munições é dirigida por policial civil com capacitação específica.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Estatística é dirigida por servidor da ativa, de nível superior, com conhecimento comprovado em gestão de informação ou estatística
Parágrafo único A Gerência de Suporte Técnico é dirigida por servidor de nível superior, com conhecimento específico.
Parágrafo único A Diretoria de Inteligência é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, possuidor do Curso Superior de Polícia e capacitação em inteligência.
Parágrafo único A Coordenadoria de Inteligência é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial ou “C”, possuidor de curso de capacitação em inteligência.
Parágrafo único A Gerência de Inteligência Policial é dirigida por Policial Civil da ativa, Classe Especial ou “C”, possuidor de curso de capacitação em inteligência.
Parágrafo único A Gerência de Inteligência Estratégica é dirigida por policial civil da ativa, Classe Especial ou “C”, possuidor de curso de capacitação em inteligência.
Parágrafo único A Gerência de Operações de Inteligência de Segurança Pública é dirigida por policial civil da ativa, preferencialmente Classe Especial ou “C”, possuidor de curso de capacitação em operações de inteligência de segurança pública.
Parágrafo único A Gerência de Contra Inteligência é dirigida por policial civil da ativa, preferencialmente Classe Especial “C”, possuidor de capacitação em contra-inteligência. (Nova redação dada pela LC 679/2020)
§ 1º As medidas realizadas e conhecimentos produzidos pela Seção de Segurança Orgânica baseiam-se na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.
§ 2º A Seção de Segurança Orgânica é dirigida por policial civil da ativa, Classe Especial ou “C”, possuidor de capacitação em contra-inteligência.
§ 1º As medidas realizadas e conhecimentos produzidos pela Seção de Segurança Ativa baseiam-se na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.
§ 2º A Seção de Segurança Ativa é dirigida por policial civil da ativa, Classe Especial ou “C”, possuidor de capacitação em contra-inteligência.
Parágrafo único A Coordenadoria de Inteligência Tecnológica é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial ou “C”, possuidor de capacitação na área de inteligência e conhecimento na área tecnológica.
Parágrafo único A Gerência Especializada em Crimes de Alta Tecnologia é dirigida por policial civil da ativa, preferencialmente Classe “C”, possuidor de capacitação na área de inteligência e conhecimento na área tecnológica. (Nova redação dada pela LC 679/2020)
Parágrafo único A Gerência de Apoio Tecnológico é dirigida por policial civil, Classe Especial ou “C”, com capacitação na área de inteligência e conhecimento na área tecnológica.
Parágrafo único A Diretoria de Atividades Especiais é dirigida por Delegado de Polícia, da ativa, Classe Especial, possuidor de Curso Superior de Polícia.
§ 1º A Gerência de Combate ao Crime Organizado é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente possuidor de cursos de especialização em repressão a sequestro ou gerenciamento de crise.
§ 2º As Divisões dispostas neste artigo, diante das especificidades das atribuições, serão privativamente dirigidas por Delegados de Polícia. Art. 89 A Divisão Anti-sequestro tem como atribuição reprimir os crimes de extorsão mediante seqüestro e fornecer apoio às investigações quando houver restrição à liberdade e/ou cárcere privado. Art. 90 A Divisão de Combate ao Crime Organizado tem como atribuição combater as ações das organizações criminosas. Art. 91 A Divisão de Investigações Especiais terá por atribuição investigar as ocorrências de furto, roubo e crimes conexos, direcionadas a bancos, caixas eletrônicos, defensivos agrícolas e afins, cargas transportadas em vias terrestres, fluviais ou aéreas, e contará com o apoio logístico e operacional da unidade circunscricional do fato delituoso, bem como fornecerá apoio às outras delegacias e as que expressamente forem determinadas. (Nova redação dada ao caput pela LC 691/2021)
§ 2º As medidas investigativas urgentes ou emergenciais de que tratam o caput deverão ser iniciadas pelas unidades circunscricionais do fato delituoso após imediata comunicação a esta Gerência, que permanecerá com atuação preferencial. (Acrescentado pela LC 664/2020)
§ 1º A Gerência de Operações Especiais é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente possuidor de curso de capacitação em operações especiais.
§ 2º As Divisões que integram a Gerência de Operações Especiais serão compostas por policiais civis, preferencialmente possuidores de curso de operações especiais. Art. 93 A Divisão de Operações Especiais, dirigida por policial civil, tem como atribuição executar as ações específicas de operações especiais de natureza policial no âmbito da Polícia Judiciária Civil, agindo em eventos críticos de natureza grave, segurança de dignitários, escolta policial, policiamento repressivo especializado e apoio em investigações especiais. Art. 94 A Divisão Anti-bombas dirigida por policial civil com qualificação especifica na área, tem como atribuição atuar em situações que envolvam a utilização, transporte ou desativação de artefatos explosivos ou análogos.
Parágrafo único A Gerência de Operações Aéreas é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente possuidor de curso de capacitação e habilitado como piloto de aeronaves, devidamente registrado na ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
Parágrafo único A Gerência Estadual de Polinter é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente Classe Especial.
§ 1º As Delegacias Especializadas dispostas no caput permanecerão com atuação preferencial e com atribuição às infrações conexas à sua especialidade, inclusive àquelas previstas nas leis de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
§ 2º As demais Unidades Policiais circunscritas deverão adotar ações investigativas urgentes ou emergenciais e demais providências, sem prejuízo das atribuições concorrentes das Delegacias Especializadas dispostas no caput.
§ 3º As Delegacias Especializadas com circunscrição estadual serão dirigidas por delegados de polícia da ativa, de Classe “Especial” ou “C”.
Parágrafo único Excepcionalmente, a Delegacia Especializada de Combate à Corrupção - DECCOR/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações de maior complexidade contra Administração Pública Direta ou Indireta Municipal. Art. 97-B A Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública - DEFAZ/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações penais contra a ordem tributária perpetradas em face do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 664/2020)
Parágrafo único Excepcionalmente, a Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública - DEFAZ/PJC/MT terá atribuição no âmbito municipal. Art. 97-C A Delegacia Especializada do Meio Ambiente - DEMA/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações penais ambientais. (Acrescentado pela LC 664/2020) Art. 97-D A Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes - DRE/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações penais de tráfico de drogas e afins. (Acrescentado pela LC 664/2020) Art. 97-E A Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Informáticos - DRCI/MT terá atribuição afeta às infrações penais cibernéticas. (Acrescentado pela LC 664/2020) Art. 97-F A Delegacia Especial de Fronteira - DEFRON/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações penais ocorridas na faixa de fronteira. (Acrescentado pela LC 664/2020)
§ 1º A Diretoria Metropolitana é composta pelas Delegacias Especializadas, Delegacias de Polícia, Delegacia Virtual e Núcleos de Inteligência.
§ 2º A Diretoria Metropolitana é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, possuidor do Curso Superior de Polícia.
Art. 99 A Diretoria Metropolitana Adjunta tem a missão de assessorar e apoiar administrativamente a Diretoria Metropolitana, bem como a substituição do titular do cargo em seus impedimentos e ausências.
Parágrafo único A Diretoria Metropolitana Adjunta, dirigida por delegado de polícia da ativa, classe Especial, portador de Curso Superior de Polícia.
§ 1º A Diretoria do Interior é composta pelas Delegacias Regionais, Delegacias de Polícia, Delegacias Especializadas, Gerências de Investigações Gerais e Núcleos de Inteligência.
§ 2º A Diretoria do Interior é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, possuidor do Curso Superior de Polícia.
Parágrafo único A Delegacia Regional é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial.
Parágrafo único A Delegacia Especializada é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial ou “C”.
Parágrafo único A Delegacia de Polícia é dirigida por Delegado de Polícia da ativa.
Parágrafo único A Coordenadoria de Polícia Comunitária será exercida por policial civil da ativa, Classe Especial ou “C”, preferencialmente com curso de multiplicador de polícia comunitária ou especialização em área correlata.
Parágrafo único. A Gerência de Polícia Comunitária da Capital será exercida por policial civil, preferencialmente com curso de promotor de polícia comunitária ou capacitação em área correlata
Parágrafo único Os Núcleos de Inteligência serão exercidos por policiais civis, Classe Especial ou “C”, preferencialmente com capacitação na área de inteligência.
§ 1º A Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Civil, preferencialmente, por Delegada de Polícia, com experiência no trabalho das Delegacias Especializadas e formação em violência de gênero e direitos humanos.
§ 2º Os casos omissos quanto às atribuições desta Coordenadoria serão analisados e dirimidos pela Diretoria Geral Adjunta da Polícia Judiciária Civil. Art. 106-B A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe: (Acrescentado pela LC 787/2024) I - manter e alimentar um sistema de dados que contenham informações sobre as Delegacias Especializadas, Núcleos e/ou Seções especializadas no Estado e seu território de abrangência, bem como, as informações sobre todas as Redes de Enfrentamento à Mulher, Conselhos da Mulher, Associações e/ou Coletivos de Mulheres que atuem no combate à violência contra à mulher; II - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento da violência contra à mulher no âmbito do Estado de Mato Grosso; III - auxiliar a coordenação na promoção das atividades que visem à padronização dos produtos e serviços ofertados à população nas unidades policiais, em relação ao pronto atendimento ou primeiro atendimento, a melhoria da qualidade na confecção dos boletins de ocorrência e a excelência no acolhimento de todos os usuários; IV - promover os levantamentos preliminares necessários à realização de operações ou ações conjuntas entre as unidades, no âmbito da temática, violência contra à mulher; V - organizar campanhas e ações de prevenção junto à comunidade com vistas à disseminação da Lei Maria da Penha e outras adstritas às garantias dos direitos humanos das mulheres; VI - exercer outras atividades afins. Parágrafo único A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Civil, preferencialmente mulher, com capacitações ou aperfeiçoamentos nas áreas de violência de gênero contra à mulher e violência doméstica. Art. 106-C A Gerência de Enfrentamento à Violência contra os Vulneráveis tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em tarefas relacionadas à matéria, competindo-lhe: (Acrescentado pela LC 787/2024) I - manter e alimentar um sistema de dados que contenham informações sobre as Delegacias Especializadas na defesa da criança e do adolescente, na defesa da pessoa idosa e na defesa da população LGBTQIPNA+, Núcleos e/ou Seções especializadas no Estado e seu território de abrangência, bem como, as informações sobre todas as redes de enfrentamento aos crimes praticados contra criança e adolescente, Conselhos Estadual ou Municipais da Criança e Adolescente, Associações e/ou Coletivos de combate à crimes contra a criança e adolescente e dos Conselhos Tutelares relacionados às circunscrições das respectivas unidades, Conselhos da População LGBTQIPNA+, Associações e/ou Coletivos de Combate à Homofobia, Associação, Conselhos Estadual ou Municipais da pessoa idosa; II - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento da violência contra vulneráveis no âmbito do Estado de Mato Grosso; III - auxiliar a coordenação na promoção das atividades que visem à padronização dos produtos e serviços ofertados à população nas unidades policiais, em relação ao pronto atendimento ou primeiro atendimento, a melhoria da qualidade na confecção dos boletins de ocorrência e a excelência no acolhimento de todos os usuários; IV - promover os levantamentos preliminares necessários à realização de operações ou ações conjuntas entre as unidades, no âmbito da temática, violência contra os vulneráveis; V - organizar campanhas e ações de prevenção junto à comunidade com vistas a disseminação da Lei Henry Borel, Estatuto da Desigualdade Racial, Estatuto do Idoso e outras adstritas às garantias dos direitos humanos das pessoas vulneráveis; VI - exercer outras atividades afins.
Parágrafo único A Gerência de Enfrentamento à Violência contra os Vulneráveis será exercida por servidor efetivo do quadro da Policial Civil, preferencialmente com capacitações ou aperfeiçoamentos nas áreas de direitos humanos, violência de gênero, violência contra vulneráveis, violência contra pessoa idosa ou violência racial, entre outras
Parágrafo único O ingresso na carreira da Polícia Judiciária Civil far-se-á nas classes iniciais das carreiras policiais, em estágio probatório de 3 (três) anos. (Acrescentado o parágrafo único pela LC 575/16)
Art. 118 São atribuições do Agente de Desenvolvimento Econômico e Social: I - secretariar, digitar, arquivar, protocolar, coletar e manter dados, programar, aplicar técnicas em contabilidade e apoiar os demais trabalhos técnicos que requeiram nível médio completo e profissionalizante; II - exercer outras atribuições conferidas por ato do superior imediato, salvo aquelas privativas dos cargos da carreira policial civil. Art. 119 São atribuições dos Auxiliares de Desenvolvimento Econômico e Social: I - atuar na limpeza, conservação, manutenção, transporte e vigilância, e demais atividades que requeiram escolaridade mínima no ensino fundamental completo; II - exercer outras atribuições conferidas por ato do superior imediato, salvo aquelas privativas dos cargos da carreira policial civil.
Parágrafo único A função policial sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida, plantões noturnos e chamadas a qualquer hora, desde que justificada a necessidade, inclusive com a realização de diligências policiais em todo Estado de Mato Grosso ou fora dele.
Parágrafo único (revogado) - LC 575/16)
§ 1º Os cargos de Delegado de Polícia são privativos de bacharéis em Direito, assegurando a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso para este cargo.
§ 2º A prova escrita, que será aplicada à Carreira Policial Civil, compreenderá: I - para o cargo de Delegado de Polícia: a) teste de múltipla escolha e prova dissertativa, versando sobre questões teóricas ou práticas, abrangendo matérias objeto do programa definido no edital do concurso. II - para os cargos de Investigador e Escrivão de Polícia: a) teste de múltipla escolha e/ou prova dissertativa, versando sobre questões teóricas ou práticas, abrangendo matérias objeto do programa definido no edital do concurso. III - apenas para o cargo de Escrivão de Polícia: a) prova de digitação.
§ 3º Na fase de títulos, o exercício em cargos da Carreira Policial Civil será computado em percentual, para cada ano, limitado a trinta por cento, nos termos do disposto em edital.
§ 4º A prova oral será aplicada apenas ao cargo de Delegado de Polícia.
§ 5º A classificação final do concurso será determinada pelas notas obtidas pelos candidatos na primeira e segunda fases, levando-se em conta os títulos individuais e aprovação nas demais fases, conforme dispuser o edital do concurso (Nova redação dada ao § 5º pela LC.575/16)
§ 7º A avaliação psicológica deverá indicar se o candidato é apto ou inapto para o cargo ao qual concorre, conforme o perfil psicológico exigido para o cargo.
§ 8º (revogado) - LC 575/16)
§ 1º O curso de formação inicial técnico-profissional, com carga horária mínima de 540 (quinhentos e quarenta) horas-aula, verificará do policial civil o preenchimento dos seguintes requisitos: I - conduta ilibada, na vida pública e privada; II - aptidão; III - disciplina; IV - assiduidade; V - dedicação; VI - eficiência; VII - responsabilidade; VIII - obtenção de média 5,0 (cinco) em cada matéria ministrada pela Academia de Polícia Judiciária Civil; média global 7,0 (sete), conforme dispuser o seu regulamento interno, e com no mínimo 80% (oitenta por cento) de frequência às aulas.
§ 2º O não preenchimento dos requisitos acarretará a abertura de procedimento administrativo disciplinar pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos ou de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o policial civil deixar o exercício do cargo.
§ 3º Será exonerado ou demitido, tratando-se de servidor estável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o policial civil que se recusar a prestar declaração de bens dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do imposto de renda, e dos proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo. Art. 131 São competentes para dar posse: I - o Governador do Estado, ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil; II - o Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, aos demais cargos constantes na estrutura organizacional da Polícia Judiciária Civil. Art. 132 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei e regulamentos para a investidura no cargo. Art. 133 A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o compromisso de, fielmente, zelar pela instituição e observar as Constituições e as leis e desempenhar, com zelo e probidade, a função do cargo. Art. 134 A posse do policial civil ocorrerá no prazo determinado pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil.
Parágrafo único Se a posse não se der no prazo deste artigo, será tornado sem efeito o ato de provimento, sendo nomeado o candidato seguinte na lista de classificação do concurso.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, considera-se também como exercício de natureza estritamente policial, o desempenho das atividades do policial civil desenvolvidas: (Acrescentado pela LC 694/2021) I - na Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP ou órgão que lhe venha substituir; II - no Ministério da Justiça e Segurança Pública ou órgão que lhe venha substituir; III - em outros órgãos, poderes ou entidades da Administração Pública, mediante ato do Governador, ouvido o Conselho Superior de Polícia, desde que tenham relação com a área de segurança pública.
§ 2º VETADO. (Acrescentado pela LC 694/2021) Art. 136 O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias contados: I - da data da posse; II - da data da ciência do ato nos casos de remoção.
§ 1º Será exonerado o policial civil empossado que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo
§ 2º Quando a remoção não implicar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 03 (três) dias. Art. 137 Nenhum policial civil exercerá sua função em unidade diversa daquela na qual foi lotado. Art. 138 À autoridade competente do órgão ou unidade para onde for designado o policial civil compete dar-lhe exercício, comunicando o superior hierárquico. Art. 139 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do policial civil na Superintendência de Gestão de Pessoas.
§ 1º Se a comissão opinar pela exoneração, deverá basear-se em motivos e fatos reais, expressos em relatório circunstanciado, devendo o policial civil ser devidamente notificado, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da sua ciência apresente defesa expressa, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado.
§ 2º Esgotado o prazo da defesa e produzidas as provas requeridas, a comissão decidirá, mediante voto e pela maioria simples de seus membros, sobre a conveniência ou não da permanência do policial civil no serviço público.
§ 3º A decisão da comissão será formalizada ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, que adotará as providências cabíveis.
§ 4º A apuração dos requisitos deverá processar-se de modo que a exoneração do policial civil não aprovado no estágio probatório se faça antes de concluído o último período de estágio, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Em sendo o estagiário Delegado de Polícia, o Presidente da Comissão deverá ser Delegado de Polícia da Classe Especial.
§ 6º O trabalho da Comissão Permanente não exclui a competência das autoridades mencionadas no Art. 236 desta lei complementar. Art. 142 Será exonerado por Ato Governamental o policial civil em estágio probatório que não preencher os requisitos estabelecidos nesta lei. Art. 143 O período de estágio probatório em cargo policial civil é considerado de efetivo exercício para todos os fins. Art. 144 Após cumprir com aproveitamento o estágio probatório, o Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia serão confirmados na classe “A” da respectiva carreira, enquanto o Delegado de Polícia que se encontra na Classe de Delegado de Polícia Substituto terá sua progressão automática à Classe “A” (Nova redação dada ao art. 144 pela LC 575/16)
§ 1º (revogado) (Revogado pela LC 736/2022)
§ 5º Em existindo sobras será realizado novo enquadramento quando o servidor completar o tempo suficiente para mais um nível, na forma do § 4° deste artigo.
§ 6º Este artigo passa a vigorar a partir de janeiro de 2016.
§ 1º Aos policiais civis de carreira e em atividade, fica autorizada a cessão mediante permuta para outros Estados e o Distrito Federal.
§ 2º A cessão mediante permuta ocorrerá com ônus para a origem, constituindo no deslocamento dos ocupantes dos cargos de carreira policial civil dos Estados e do Distrito Federal, mediante aprovação dos órgãos competentes no âmbito de cada instituição envolvida e seguirá o trâmite abaixo: I - os ocupantes dos cargos de carreira policial civil interessados na cessão mediante permuta deverão apresentar requerimentos simultâneos às respectivas Diretorias Gerais da Polícia as quais são vinculados para análises e deliberações; II - após as deliberações realizadas pela Diretoria Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, o processo será encaminhado para elaboração do ato e publicação em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/MT; III - a efetivação ocorrerá no momento em que os interessados entrarem simultaneamente em exercício nas Polícias Civis de destino.
§ 3º A remuneração e vantagens dos permutantes serão de responsabilidade da Polícia Civil de origem, contando-se o período de cessão como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 4º Ao ocupante do cargo de carreira policial civil do Estado de Mato Grosso, ficam resguardados os direitos às progressões horizontal e vertical, bem como os direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.
§ 5º A cessão mediante permuta não gera direito à ajuda de custo prevista no inciso I do art. 176 desta Lei Complementar.
§ 6º O prazo da cessão mediante permuta será de 2 (dois) anos, sendo permitida a prorrogação, após findo de cada período.
§ 7º Em caso de aposentadoria, exoneração ou desistência por parte de um dos permutantes, antes do prazo fixado para a cessão, poderá ser indicado um substituto, após requerimento do interessado e análise do Delegado Geral.
§ 8º Fica vedada a cessão mediante permuta do ocupante do cargo de carreira policial civil do Estado de Mato Grosso que estiver em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar. § 9º A Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso é a única responsável pelo controle da vida funcional e pelo recebimento das solicitações referentes às férias, licenças, afastamentos e avaliação de desempenho dos servidores cedidos mediante permuta.