LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 20/12/2004.
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º À Procuradoria-Geral do Estado compete:
...
XVI - avocar a defesa judicial da Administração indireta, autárquica; fundacional e das sociedades de economia mista, quando for provocada;
XVII - participar nas Assembléias Gerais e Reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Estado tenha participação ou interesse;
XVIII - promover a abertura de inventário, quando os interessados não atenderem aos prazos legais para esse fim;
XIX - efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, em processos judiciais propostos em virtude de atos praticados no exercício da respectiva função e que tenham seguido orientação prévia da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
XX - manifestar nos Processos Administrativos Disciplinares dos órgãos e entidades, após a conclusão, quando a pena sugerida for de demissão;
XXI - exercer as atribuições definidas nas Constituições da República e do Estado e demais leis, desde que compatíveis com a natureza da instituição e de seus princípios constitucionais.
I - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Subprocurador-Geral Adjunto;
II - ...
d) Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos, de Precatórios e Recuperação Fiscal;
e) ...
f) Subprocuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso perante os Tribunais Superiores.
Seção I Do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado
§ 1º O Colégio de Procuradores será integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelos Subprocuradores-Gerais, pelo Corregedor-Geral, pelo Chefe do Centro de Estudos e por quatro Procuradores do Estado estáveis, eleitos em escrutínio secreto e direto por todos os integrantes da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos.
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º O Colégio de Procuradores reunir-se-á, uma vez por mês, e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos membros, lavrando-se ata circunstanciada das reuniões, na forma regimental.
§ 5º ...
§ 6º O Colégio de Procuradores será secretariado por pessoa indicada pelo Presidente, podendo a indicação recair em servidor estável da Instituição ou em Procurador do Estado.
§ 7º O Procurador-Geral, em suas faltas, afastamentos, suspeição e impedimentos, será substituído pelo Subprocurador-Geral Adjunto.
§ 8º Não poderão participar da eleição para compor o Colégio de Procuradores, aqueles Procuradores do Estado que já o fazem na qualidade de membros natos.
Art. 5º ...
XV - decidir sobre a compatibilidade nos acúmulos de cargos dos membros da Instituição.
I - chefiar, coordenar e orientar a Procuradoria-Geral do Estado e presidir o Colégio de Procuradores, dando cumprimento às suas deliberações e resoluções;
VII - desistir, concordar, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Estado e autorizar a não interposição de recursos nos autos de ações judiciais, com a autorização do Governador;
VIII - ...
IX - requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado, apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria-Geral e dos Procuradores;
X - ...
XI - ...
XII - ...
XIII - ...
XIV - designar, sempre que necessário, que o Procurador do Estado acumule atribuições e funções de chefia.
VI - encaminhar, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao período a que se refere, relatório individual com avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado;
VII - encaminhar, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao período a que se refere, relatório das atividades do órgão superior, bem como o relatório individualizado do Corregedor-Geral e dos Corregedores Auxiliares;
VIII - exercer outras atividades que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 11 O Procurador do Estado Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado e indicado pelo Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores que, por votação, em escrutínio direto e secreto, poderá recusar a indicação, por dois terços dos seus membros.
§ 1º O Procurador Corregedor-Geral será escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado em atividade, com pelo menos cinco anos de exercício no cargo e exercerá suas funções em caráter exclusivo.
§ 2º O Procurador Corregedor-Geral terá mandato de 01 (um) ano, de janeiro a dezembro do ano correspondente, podendo ser reconduzido uma vez.
§ 3º O Procurador Corregedor-Geral manterá o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra e da imagem dos investigados, respondendo civil, penal e administrativamente pelos abusos e excessos que cometer.
§ 4º Por votação, em escrutínio direto e secreto, de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores, poderá ser indicada, ao Governador do Estado, motivadamente, a exoneração do Corregedor-Geral do Estado.
§ 5º Os Corregedores Auxiliares serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado e referendado pelo Colégio de Procuradores, pelo período de 01 (um) ano.
§ 6º O Corregedor-Geral do Estado será substituído em suas faltas, afastamentos, suspeições e impedimentos, por um Procurador do Estado Corregedor Auxiliar designado pelo Procurador-Geral do Estado.
Seção I Das Subprocuradorias-Gerais
III - apresentar relatório mensal.
VII - providenciar o encaminhamento das cartas precatórias e devolução à origem;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único Para realização das atribuições acima, contará a Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos, de Precatórios e de Recuperação Fiscal com um setor de contabilidade, podendo utilizar os demais órgãos de apoio da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 19 As Procuradorias Regionais serão organizadas por resolução do Colégio de Procuradores, que definirá as comarcas abrangidas por elas e a sede respectiva.
Art. 20 ...
I - exercer as funções atribuídas às Subprocuradorias-Gerais com a representação do Estado, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia;
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - providenciar o encaminhamento das cartas precatórias e devolução à origem;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21 As Procuradorias Regionais são coordenadas por Procuradores do Estado.
V - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único A Subprocuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso perante os Tribunais Superiores contará com uma Seção de Expediente.
Seção I Da Diretoria-Geral
I...
II - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Centro de Informática e pelas Coordenadorias.
Art. 26 O Diretor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral do Estado, símbolo DGA-3.
CAPÍTULO I DA CARREIRA
III - um (01) cargo de Assessor-Chefe do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, cinco (05) cargos de Assessor - nível superior, símbolo DGA-6, dois (02) cargos de Assessor - símbolo DGA-8 e um (01) cargo de Procurador-Chefe do Centro de Estudos;
V - um (01) cargo de Subprocurador-Geral Adjunto;
VI - um (01) cargo de Chefe de Gabinete de Subprocurador-Geral Adjunto, símbolo DGA-4.
CAPÍTULO II DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Seção II Das Licenças
Parágrafo único A licença prevista no inciso IV deste artigo será concedida ao Procurador do Estado, pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período, por deliberação do Colégio de Procuradores.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição, só podendo residir fora da sede onde tiver exercício, ou ausentar-se dela, com autorização do Procurador-Geral do Estado;
VI - ...
VII - ...
VIII - encaminhar, mensalmente, à Corregedoria-Geral, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao período, relatório das atividades desenvolvidas, nos termos da Resolução do Colégio de Procuradores;
IX - freqüentar seminários, cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
X - proceder com lealdade, solidariedade e cooperação com os colegas de serviço;
XI - prestar informações quando solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;
XII - comunicar, se for o caso, o exercício de outro cargo acumulável, bem como atividade que desempenhe fora da Instituição.
Parágrafo único ...
Art. 70 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:
I - o exercício da advocacia fora de suas funções institucionais;
II - aceitar cargos, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
III - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
IV - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida;
V - manifestar-se, oficial ou oficiosamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral;
VI - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei.
VII - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Colégio de Procuradores.
Parágrafo único Ficam mantidos na estrutura da Procuradoria-Geral do Estados os cargos comissionados, níveis DGA-6 e DGA-8, remanejados pelo Decreto nº 5.206, de 8 de outubro de 2002.
Art. 125 O horário de expediente da Procuradoria-Geral do Estado será normatizado por Resolução do Colégio de Procuradores.”
Art. 2º As funções gratificadas previstas no art. 21 e § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, ficam transformados, respectivamente, em um (01) cargo de Assessor-Chefe do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, cuja remuneração será de 20% acrescido sobre o subsídio do cargo efetivo, cinco (05) cargos de Assessor de nível superior - símbolo DGA-06, e dois (02) de nível médio - símbolo DGA-8.
Art. 3º Ficam suprimidos o inciso IV do art. 17, o art. 22 e o § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2004.