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LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
. REVOGADA pela LC 775/2023.
. Consolidada até a LC 453/11.
. Publicada no DOE de 30.06.10, p. 1.
. Alterou a LC 372/09
. Revogou a LC 371/09
. Regulamentada pelo Decreto 127/11, publicado no DOE de 15.02.11.
. Alterada pela LC 453/11.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
DAS GENERALIDADES

CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO, SUBORDINAÇÃO E COMPETÊNCIA


Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso é força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas na Constituição Federal, no Decreto-Lei n° 667, de 02 de julho de 1969, e Decreto Federal n° 88.777, de 30 de setembro de 1983, combinados com o Art. 82 da Constituição Estadual.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso subordina-se diretamente ao Governador do Estado, está vinculado operacionalmente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar no Estado.

Art. 3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio;
II - executar serviços de proteção, busca e salvamento;
III - executar as atividades de defesa civil do Estado, dentro de sua área de competência no Sistema Estadual de Defesa Civil;
IV - estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;
V - realizar socorros de urgência e emergência;
VI - executar perícias de incêndios, relacionadas com sua competência;
VII - realizar pesquisas científicas em seu campo de ação;
VIII - desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente;
IX - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios florestais visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;
X - monitorar, no âmbito de sua competência, e mediante convênio com a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a respectiva via, os serviços de transportes de cargas de produtos especiais e perigosos, visando à proteção das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio público e privado;
XI - desempenhar outras atividades previstas em lei.


TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA


Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será estruturado em níveis de Direção Geral, Decisão Colegiada, Direção Superior, Assessoramento Superior, Direção Setorial, Apoio e Execução.

Art. 5º A estrutura organizacional básica do Corpo de Bombeiros Militar compreende os seguintes níveis e unidades:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL
1 - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1 - Conselho Superior de Bombeiros.

III - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar e Chefe do Estado-Maior Geral;
2 - Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Assessoria Técnico-Jurídica;
2 - Assessoria Especial Institucional;
3 - Assessorias Especiais Interinstitucionais;
4 - Assessoria Especial de Defesa Civil;
5 - Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar;
6 - Coordenadoria da Agência Central de Inteligência;
7 - Comissões.

1 - Diretoria de Administração Institucional - DAI:
1.1 - Coordenadoria de Gestão de Pessoas – BM/1:
1.1.1 - Secretaria das Comissões de Promoções.
1.2 - Coordenadoria de Assistência Social – BM/2;
1.3 - Coordenadoria de Articulação e Integração Comunitária – BM/3;
1.4 - Coordenadoria de Logística e Patrimônio – BM/4;
1.5 - Coordenadoria de Comunicação Social – BM/5;
1.6 - Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão de Projetos – BM/6;
1.7 - Coordenadoria de Tecnologia da Informação – BM/7;
1.8 - Coordenadoria de Legislação e Doutrina – BM/8;
1.9 - Coordenadoria de Finanças – BM/9;
1.10 - Coordenadoria de Ajudância Geral – BM/10.
2 - Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa – DEIP:
2.1 - Coordenadoria de Recrutamento, Formação e Ensino – CEIP/1;
2.2 - Coordenadoria de Aperfeiçoamento, Especialização e Instrução – CEIP/2;
2.3 - Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros - CEIB;
2.4 - Centro de Capacitação Física - CCF;
2.5 - Escola Dom Pedro II.
3 - Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico - DSCIP:
3.1 - Coordenadoria de Estudos e Análise de Processos – CCIP/1;
3.2 - Coordenadoria de Fiscalização – CCIP/2;
3.3 - Coordenadoria de Legislação e Pareceres – CCIP/3;
3.4 - Coordenadoria de Perícia Técnica – CCIP/4;
3.5 - Coordenadoria de Hidrantes – CCIP/5.

VI - NÍVEL DE APOIO
1 - Órgãos de Apoio do Comando Geral:
1.1 - Gabinete do Comandante-Geral;
1.2 - Gabinete do Comandante-Geral Adjunto.
2 - Órgão de Apoio da Diretoria Operacional:
2.1 - Centro de Operações de Bombeiros - COB.
3 - Órgãos de Apoio Diversos:
3.1 - Corpo Musical;
3.2 - Museu do Corpo de Bombeiros Militar;
3.3 - Centro de Assistência Social e Religiosa – CASR.

VII - NÍVEL DE EXECUÇÃO
1 - Diretoria Operacional - DOp:
1.1 - Coordenadoria de Planejamento Operacional e Estatística;
1.2 - Coordenadoria de Atendimento Pré-Hospitalar.
1.3 - Comandos Regionais Bombeiro Militar - CRBM:
1.3.1 - Batalhões Bombeiro Militar - BBM:
1.3.1.1 - Companhias Bombeiro Militar- CiaBM:
1.3.1.1.1 - Pelotões Bombeiro Militar - PelBM.
1.3.2 - Companhias Independente Bombeiro Militar - CIBM;
1.3.3 - Pelotões Independente Bombeiro Militar - PIBM;
1.3.4 - Núcleos Bombeiro Militar - NBM.
1.4 - Batalhão de Emergências Ambientais - BEA:
1.4.1 - Companhia de Prevenção e Resposta à Emergência com Produtos Perigosos - CPP;
1.4.2 - Companhia de Busca e Salvamento - CBS;
1.4.3 - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal - CPCIF;
1.4.4 - Grupo de Aviação Bombeiro Militar - GAvBM.


TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ORGANIZACIONAIS

CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL


Art. 6º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será um oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM), escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, ressalvado o que prescreve a legislação federal.

§ 1º Sempre que a escolha não recair no oficial superior mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais bombeiros militares.

§ 2º O Comandante-Geral disporá de oficiais superiores assistentes e de oficial ajudante de ordens, todos do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Art. 7º A administração, o comando e o emprego da instituição são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, através de diretrizes e ordens a todos os demais níveis da instituição.

Art. 8º Compete ao Comandante-Geral, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos:
I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário Estadual de Justiça e Segurança Pública nos assuntos relacionados com as atividades bombeiro-militar;
II - decidir, em grau de recurso, questões administrativas.
III - planejar e supervisionar, assessorado pelo Comandante-Geral Adjunto e demais órgãos de direção, apoio e execução, todas as atividades operacionais e administrativas do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - elaborar, aprovar e zelar pelo cumprimento dos planos de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Instituição;
V - aprovar o Regulamento Geral da instituição, após apreciação do Conselho Superior de Bombeiros;
VI - aprovar o plano de emprego da instituição;
VII - baixar portarias, resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, diretrizes e planos que promovam a eficácia da gestão administrativa e operacional da instituição, em consonância com a legislação em vigor;
VIII - constituir comissões, conselhos e assessorias previstas em lei e outras necessárias ao bom desempenho da instituição;
IX - promover, agregar, reverter e excluir as Praças e declarar os aspirantes a oficial;
X - delegar atribuições de sua competência que não sejam vedadas por lei;
XI - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da corporação;
XII - movimentar oficiais e praças na conformidade do Regulamento de Movimentação de oficiais e praças;
XIII - propor ao Governador do Estado a indicação de oficiais Bombeiros Militares para nomeação em cargos de função de confiança em âmbito interinstitucional;
XIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado ou Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ou previstas em lei.


CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Art. 9º Conselho Superior de Bombeiros (CSB) é o colegiado superior da instituição, de caráter consultivo, necessário ao processo decisório compartilhado da gestão estratégica do Corpo de Bombeiros Militar, legitimando as decisões do Comandante-Geral sobre assuntos de extrema relevância.

§ 1º Conselho Superior de Bombeiros será constituído por todos os Coronéis BM da ativa e presidido pelo Comandante-Geral.

§ 2º O Conselho Superior de Bombeiros reunir-se-á eventualmente, por determinação do Comandante-Geral, ou em datas por ele pré-fixadas.

§ 3º O Comandante-Geral poderá convocar, sempre que necessário, qualquer membro da instituição para participar de reuniões do Conselho, em cujas pautas constem assuntos de natureza técnica que exijam pareceres e informações específicos, devendo os convocados participarem de partes das sessões correlatas.

§ 4º Os membros convocados, na conformidade do § 3° deste artigo, não participarão dos julgamentos e decisões do Conselho.

§ 5º O funcionamento do Conselho Superior de que trata este artigo será regulamentado por Regimento Interno, aprovado por seus membros.

Art. 10 Ao Conselho Superior de Bombeiros compete:
I - apresentar propostas sobre matérias de cunho estratégico que promova o aperfeiçoamento da instituição;
II - avaliar o emprego da instituição orientando a racionalização na aplicação de recursos e a maximização dos resultados em benefício da sociedade;
III - examinar a política estadual de segurança pública, em particular na parcela constitucional que compete ao Corpo de Bombeiros Militar e apresentar soluções para o aperfeiçoamento do sistema;
IV - avaliar mudanças na política de emprego tático e técnico das diversas Unidades Bombeiros Militares que integram a Corporação, inclusive a articulação e desdobramento das mesmas, visando o cumprimento das missões constitucionais;
V - analisar matérias de relevância, relativas à Corporação, dependentes de decisão governamental;
VI - propor a criação de comissões técnicas e grupos de trabalho para a realização de pesquisas e estudos estratégicos e sistêmicos sobre assuntos de ordem técnica de interesse do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - sugerir propostas que alterem a estrutura organizacional da Instituição;
VIII - apreciar outros assuntos do interesse da Corporação colocados em pauta pelo Comandante-Geral.


CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I
Do Comandante-Geral Adjunto


Art. 11 O Comandante-Geral Adjunto, substituto eventual do Comandante-Geral, é o responsável pelo estudo, planejamento, direção, orientação, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades administrativas e operacionais da instituição, sendo encarregado pela elaboração de diretrizes e ordens do Comando aos demais órgãos para o cumprimento de suas atividades.

Parágrafo único. O Comandante-Geral Adjunto, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral, será um oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM), que terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais militares estaduais da instituição.

Art. 12 Compete ao Comandante-Geral Adjunto, além de outras atribuições:
I - chefiar o Estado-Maior Geral da Corporação;
II - substituir o Comandante-Geral em seus impedimentos;
III - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Praças;
IV - fiscalizar a conduta civil e militar dos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar, respeitados os princípios da disciplina, hierarquia e ética bombeiro militar;
V - assinar todos os documentos referentes à vida funcional do Comandante-Geral;
VI - promover e coordenar estudos estratégicos e sistêmicos sobre assuntos de ordem técnica pertinentes à instituição;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.

Art. 13 O Estado-Maior Geral é o órgão de direção, responsável perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e execução das atividades relacionadas à gestão administrativa, visando à eficácia da instituição no cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. O Estado-Maior Geral será composto pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelas diretorias do nível de direção setorial da instituição.


Seção II
Da Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 14 A Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o órgão responsável pela sistematização e controle das atividades de correição funcional, de caráter disciplinar, administrativo ou de polícia judiciária militar.

§ 1º A função de Corregedor Geral será de Coronel BM, do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar (QOBM), escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 2º Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais, excetuando-se o Comandante-Geral e o Comandante- Geral Adjunto.

Art. 15 São competências do Corregedor Geral:
I - coordenar, controlar e fiscalizar a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar;
II - elaborar e propor ao Comandante-Geral, a aplicação de instruções normativas e orientadoras das atividades de polícia judiciária militar e disciplinar;
III - difundir aos órgãos da instituição as normas, instruções e procedimentos em vigor visando à padronização dos feitos de correição;
IV - requisitar certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas atribuições;
V - avocar a apuração de crimes militares, fatos de cunho administrativo e faltas disciplinares de grande relevância ou complexidade;
VI - manter arquivo de todos os feitos instaurados pela corregedoria;
VII - apurar as faltas disciplinares praticadas por componentes da instituição que, por sua repercussão e relevância, ultrapassem a autonomia de outro órgão ou, ainda, seja determinado pelo Comandante-Geral;
VIII - apurar responsabilidades relativas a danos, perda, extravio e desvio de valores e bens patrimoniais distribuídos à instituição;
IX - fazer o acompanhamento de procedimentos policiais em repartição policial civil e organização militar federal ou estadual, envolvendo integrantes da instituição;
X - elaborar estudos e levantamentos estatísticos sobre a situação disciplinar e moral da tropa;
XI - coordenar as requisições de bombeiros militares por órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.


CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Art. 16 O Assessoramento Superior destina-se a agilizar e flexibilizar as decisões do Comando Geral, particularmente em assuntos especializados encaminhados pelos órgãos de direção geral e superior.

Seção I
Da Assessoria Técnico-Jurídica

Art. 17 A Assessoria Técnico-Jurídica é órgão que presta assessoramento direto ao Comandante-Geral nas questões técnico-jurídicas compreendidas na política de administração geral da instituição.

Seção II
Da Assessoria Especial Institucional

Art. 18 A Assessoria Especial Institucional é responsável por proporcionar subsídio e apoio diretamente ao Comandante-Geral, em assuntos específicos ou especializados de interesse institucional que por sua natureza escapem às atribuições normais e próprias dos órgãos de direção geral e superior do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Poderão ser eventualmente criadas outras assessorias pelo Comandante-Geral, desde que não gerem ônus para o Poder Executivo, com a finalidade de realizar determinados estudos que extrapolem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinando-se a dar flexibilidade à estrutura do comando da Corporação, podendo ser constituídas por profissionais civis contratados ou outros servidores públicos estaduais.


Seção III
Das Assessorias Especiais Interinstitucionais

Art. 19 As Assessorias Especiais Interinstitucionais são responsáveis pela garantia do exercício dos poderes constituídos, através de assessorias militares aos órgãos e autoridades a que estiverem subordinadas.

§ 1º As Assessorias Militares de que tratam o caput deste artigo, serão exercidas nos poderes e órgãos estaduais, desde que expressamente autorizados pelo Governador do Estado.

§ 2º Os cargos de Assessores Militares de que tratam o parágrafo anterior serão providos por oficiais do QOBM ou QOABM.

§ 3º A agregação nos casos de que tratam o § 1º deste artigo, ensejará abertura de vagas para efeito de promoção, nos quais o ato de agregação do Assessor Militar mais antigo de cada órgão acarretará abertura de vagas no respectivo Quadro de Oficiais, desde que expressamente autorizados pelo Governador do Estado.


Seção IV
Da Assessoria Especial de Defesa Civil

Art. 20 A Assessoria Especial de Defesa Civil tem como atribuição prestar assessoramento direto ao Comandante-Geral promovendo a integração com a Superintendência de Defesa Civil em âmbito estadual, sendo exercida por oficial superior do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar (QOBM).

Seção V
Da Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 21 A Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar constitui o canal de comunicação da sociedade com a instituição, competindo-lhe receber informações, encaminhá-las aos órgãos responsáveis e acompanhar as suas respectivas apurações.

Seção VI
Da Coordenadoria da Agência Central de Inteligência

Art. 22 A Coordenadoria da Agência Central de Inteligência é o órgão responsável pela sistematização, planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das políticas de inteligência e informação no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, com a finalidade de proporcionar ao Comandante-Geral as informações setoriais e conjunturais necessárias que subsidiem o processo de tomada de decisões em todos os níveis.

Seção VII
Das Comissões

Art. 23 As Comissões para Promoção de Oficiais (CPO) e para Promoção de Praças (CPP), são de caráter permanente, presididas pelo Comandante-Geral e pelo Comandante- Geral Adjunto, respectivamente.

Parágrafo único. O Comandante-Geral poderá constituir outras Comissões de caráter permanente ou de caráter temporário.


CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SETORIAL E COMPONENTES DO ESTADO-MAIOR GERAL

Seção I
Da Diretoria de Administração Institucional – DAI


Art. 24 A Diretoria de Administração Institucional é responsável por realizar planejamento, orientação, controle, coordenação, fiscalização e a execução das atividades relacionadas com a gestão administrativa, orçamentária, financeira, políticas de pessoal, assistência social e integração comunitária no âmbito da Corporação.

Parágrafo único. As Coordenadorias de gestão de pessoas, logística e patrimônio, planejamento, orçamento e gestão de projetos, tecnologia da informação e finanças, tem por finalidade prestar apoio e assessoramento às atividades de supervisão e coordenação dos processos sistêmicos relativos às ações da instituição junto a Secretaria Executiva do Núcleo Segurança da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.


Subseção I
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – BM/1

Art. 25 A Coordenadoria de Gestão de Pessoas é órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação, supervisão e fiscalização das atividades relacionadas com as políticas de controle de pessoal, folha de pagamento, avaliação e promoção de pessoal, cadastro de pessoal, qualidade de vida e outras ações correlatas de interesse da instituição.

Parágrafo único. À Secretaria das Comissões de Promoção, subordinada a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, compete o assessoramento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e da Comissão de Promoção de Praças (CPP), em relação ao controle, a avaliação e o processamento das promoções das carreiras de nível hierárquico superior e médio da instituição.


Subseção II
Da Coordenadoria de Assistência Social – BM/2

Art. 26 A Coordenadoria de Assistência Social é responsável pela assistência social dos integrantes da instituição e seus dependentes, promovendo ações integradas que visem à melhoria da qualidade de vida.

Subseção III
Da Coordenadoria de Articulação e Integração Comunitária – BM/3

Art. 27 A Coordenadoria de Articulação e Integração Comunitária, tem por competência planejar, coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar as ações relativas aos projetos sociais no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar e promover a articulação e o planejamento de ações visando à atuação integrada com as demais instituições.

Subseção IV
Da Coordenadoria de Logística e Patrimônio – BM/4

Art. 28 A Coordenadoria de Logística e Patrimônio é o órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação, fiscalização e controle das atividades relacionadas com o suprimento logístico das necessidades de materiais e serviços, controle patrimonial e gestão de aquisições, contratos e convênios, do controle das atividades de suprimento e manutenção de materiais, equipamentos, moto mecanização, material bélico e, ainda, a manutenção de instalações e serviços da instituição.

Subseção V
Da Coordenadoria de Comunicação Social – BM/5

Art. 29 A Coordenadoria de Comunicação Social é o órgão responsável pela política de comunicação social da instituição, junto ao público interno e externo.

Subseção VI
Da Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão de Projetos – BM/6

Art. 30 A Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão de Projetos é o órgão responsável pela execução das políticas de planejamento administrativo e orçamentário da instituição, além da gestão de projetos.

Subseção VII
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação – BM/7

Art. 31 A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é o órgão de apoio incumbido da gestão da infraestrutura tecnológica dos diversos setores da instituição, com observância da política e diretrizes definidas pelo Comandante-Geral.

Subseção VIII
Da Coordenadoria de Legislação e Doutrinas – BM/8

Art. 32 A Coordenadoria de Legislação e Doutrinas é o órgão de planejamento, controle e assessoramento ao Comandante-Geral nos assuntos relacionados à legislação e doutrina específicas da corporação.

Subseção IX
Da Coordenadoria de Finanças – BM/9

Art. 33 A Coordenadoria de Finanças é órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relativas à administração financeira, orçamentária, contabilidade, auditoria e o repasse de recursos orçamentários em conformidade com o planejamento estabelecido pela instituição.

Subseção X
Da Coordenadoria de Ajudância Geral – BM/10

Art. 34 A Coordenadoria de Ajudância Geral constitui uma Unidade Administrativa da Corporação, tendo a seu cargo as funções de apoio administrativo e de serviços às atividades do Comando-Geral.

Seção II
Da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP

Art. 35 A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa é o órgão responsável pela execução, apoio, planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades referentes ao ensino e instrução dos Oficiais e Praças, fomentando a pesquisa e viabilizando a instrução continuada dos quadros no âmbito da instituição.

Seção III
Da Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico - DSCIP

Art. 36 A Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico (DSCIP) é o órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação e controle de todas as atividades concernentes a segurança contra incêndio e pânico das instalações, edificações e locais de risco.

CAPÍTULO VI
DO NIVEL DE APOIO

Art. 37 Os órgãos de apoio promovem o suporte a determinados setores da instituição nas suas diversas necessidades, com observância das diretrizes e das ordens emanadas do respectivo órgão ao qual esteja vinculado.

CAPÍTULO VII
DO NIVEL DE EXECUÇÃO

Art. 38 Os órgãos de execução realizam a atividade fim da instituição, cumprindo as missões que lhes são inerentes, sendo apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos dos demais níveis.

Seção I
Da Diretoria Operacional – DOp

Art. 39 A Diretoria Operacional - DOp, subordina-se diretamente ao Comandante-Geral Adjunto, sendo o órgão de supervisão, coordenação e planejamento das políticas relacionadas com a atividade fim da Corporação.

Parágrafo único. A Diretoria será integrada pelos Comandos Regionais (CRBM) e pelas Unidades Bombeiros Militares (UBM).


Subseção I
Dos Comandos Regionais Bombeiro Militar - CRBM

Art. 40 Os Comando Regionais Bombeiro Militar - CRBM subordinam-se à DOp e são órgãos de supervisão, coordenação e planejamento operacional das UBMs subordinadas.

Subseção II
Das Unidades Bombeiro Militar - UBM

Art. 41 As Unidades Bombeiros Militar – UBM são classificadas em Batalhão Bombeiro Militar (BBM), Companhia Independente Bombeiro Militar (CIBM), Pelotão Independente Bombeiro Militar (PIBM) e Núcleo Bombeiro Militar (NBM), subordinam-se ao CRBM de sua área de abrangência, e são órgãos de execução da instituição.

§ 1º As UBM citadas no caput deste artigo poderão ser classificadas como tipo I e II de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação desta lei complementar.

§ 2º As UBM subordinam-se administrativa e operacionalmente ao Comando Regional de sua área de abrangência.

§ 3º As UBM citadas no caput deste artigo, com exceção dos NBM, terão o comando e subcomando exercido por oficiais do Corpo de Bombeiros Militar.


TÍTULO IV
DA COMPATIBILIZAÇÃO TERRITORIAL, DO DESDOBRAMENTO OPERACIONAL E DO QUADRO DE PESSOAL

CAPÍTULO I
DA COMPATIBILIZAÇÃO TERRITORIAL


Art. 42 Para efeito de definição de compatibilização territorial, o Corpo de Bombeiros Militar adotará a compatibilização geográfica de atuação dos órgãos operativos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tornando comuns os limites geográficos de responsabilidade nos níveis estratégico, tático e operacional, favorecendo o desenvolvimento regional, a diminuição da vulnerabilidade social, a integração e a articulação conjugada de ações, o planejamento e a otimização de recursos em uma mesma área comum, respondendo solidariamente pelos resultados alcançados.

CAPÍTULO II
DO DESDOBRAMENTO OPERACIONAL

Art. 43 O Estado será dividido em áreas operacionais de responsabilidades dos CRBM, sendo estes definidos em conformidade com as regiões de planejamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, aos quais serão atribuídas a supervisão e a articulação da execução das missões de competência da instituição pelas UBM nelas localizadas.

Art. 44 Para efeito de definição de nível funcional de comandamento dos CRBM fica estabelecido o seguinte:
I - os CRBM serão comandados por oficial do posto de Coronel Bombeiro Militar quando a respectiva área operacional atender aos seguintes requisitos essenciais:
a) possuir em sua área de responsabilidade operacional, população mínima de 400.000 (quatrocentos mil) habitantes;
b) possuir número existente mínimo de 400 (quatrocentos) subordinados.
II - Os CRBM serão comandados por oficial do posto de Tenente-Coronel Bombeiro Militar quando a respectiva área operacional atender aos seguintes requisitos essenciais:
a) possuir em sua área de responsabilidade operacional, população até 400.000 (quatrocentos mil) habitantes;
b) possuir número de subordinados até 300 (trezentos) Bombeiros Militar.

§ 1º O nível funcional de comandamento dos CRBM serão elevados ou rebaixados quando se enquadrarem nos requisitos previstos nos incisos I e II do presente artigo.

§ 2º O CRBM que atender aos critérios de elevação de nível funcional de comandamento implicará na adequação ou acréscimo de tal posto ao efetivo geral da instituição, devendo ser precedido de lei que autorize e discrimine as alterações decorrentes na Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.


CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 45 O Quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso compõe-se de:

I - Pessoal da Ativa:
a) Nível Hierárquico Superior:
1) Quadro de Oficial Bombeiro Militar (QOBM);
2) Quadro de Oficial Administrativo Bombeiro Militar (QOABM);
3) Quadro de Oficial Condutor Operacional Bombeiro Militar (QOCOBM);
4) Quadro de Oficial Músico Bombeiro Militar (QOMBM).
b) Nível Hierárquico Médio:
1) Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM);
2) Quadro Especial de Praça Bombeiro Militar (QEPBM);
3) Quadro de Praça Condutor Operacional Bombeiro Militar (QPCOBM);
4) Quadro de Praça Músico Bombeiro Militar (QPMBM).
c) Pessoal Civil: são servidores públicos de cargo efetivo do Estado de Mato Grosso, que possuam experiência profissional, habilitação e capacitação própria para o exercício de atividade-meio da instituição, lotados na instituição mediante solicitação do Comandante-Geral à Secretaria de Estado de Administração, regidos pela Lei Complementar nº 04/90 ou outra que venha substituí-la.

II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM, transferidos para a reserva remunerada;
b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais e Praças BM reformados.


TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 46 O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar será fixado em lei estadual específica.

Art. 47 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, regulamentar a Estrutura Organizacional prevista nesta lei complementar, aprovar o Quadro Organizacional Geral (QOG) e o Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE) dos oficiais propostos pelo Comandante-Geral, respeitado o quantitativo previsto na Lei de Fixação de Efetivo.

§ 1º O Comandante-Geral, mediante portaria, aprovará o Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE) das praças.

§ 2º O Comandante-Geral, mediante portaria, disporá sobre a ativação de qualquer dos órgãos constantes nesta lei complementar.

Art. 48 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, criar, extinguir, transformar e determinar a localização dos órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar de acordo com a organização básica prevista nesta lei complementar e dentro dos limites estabelecidos de efetivo previstos em lei, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação do Conselho Superior de Bombeiros.

Art. 49 Os cargos de Diretor de Administração Institucional, Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa, Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Diretor Operacional serão providos por oficiais do último posto do QOBM.

Art. 50 O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, desde que não seja para o exercício de função militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para consecução de serviços à Corporação de natureza técnica, especializada e para serviços gerais.

Art. 51 O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, na execução de atividade-fim, é funcionalmente subordinado à autoridade bombeiro militar competente.

Art. 52 A finalidade, atribuições e competências de todos os órgãos previstos nesta lei complementar serão estabelecidas no Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros Militar apreciado pelo Conselho Superior de Bombeiros e aprovado pelo Comandante-Geral.

Art. 53 Ficam criadas as funções de comando estabelecidas no Anexo único desta lei, com efeito financeiro a contar de 1º de janeiro de 2011. (LC 453/11 Extinguiu as funções de Comando criadas pelo Art. 53 e estabelecidas no Anexo único. Efeitos finaceiros a partir de 1º/05/11)

§ 1º A designação para as funções de comando descritas neste artigo serão efetivadas pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Aplicar-se-á para as funções de comando os valores e regras estabelecidos no Anexo V da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54 Todo o efetivo dos Quadros de Oficiais e Praças, previstos nesta lei complementar, poderá ser empregado na atividade operacional do CBMMT em atendimento às necessidades do serviço bombeiro militar.

Art. 55 Aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso toda a legislação pertinente à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, até a criação de leis próprias para o Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 56 Os dispositivos da Lei Complementar nº 372, de 26 de novembro de 2009, adiante mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º O efetivo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – CBM/MT é de 3.995 (três mil, novecentos e noventa e cinco) bombeiros militares, divididos em carreiras de nível hierárquico superior e nível hierárquico médio, distribuídas por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, previsto nesta lei complementar.

Art. 2º (...)

I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares –QOBM – composto pelos Oficiais devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou equivalente, devidamente reconhecido pela Corporação

§ 1º O Quadro de Praças Especiais é composto pelos Aspirantes à Oficial BM e Alunos à Oficial BM, sendo variável o seu número.

§ 2º O Curso de Formação de Oficiais e seus respectivos números de vagas para a inclusão serão fixados anualmente pelo Comandante Geral, mediante proposta ao Governador do Estado, conforme as necessidades da corporação, respeitando o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares.

(...)”

Art. 3º (...)

(...)

III - Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMBM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Soldados, conforme disposto nesta lei complementar:

Art. 8º As promoções no Quadro de Oficiais Administrativo – QOABM, Quadro de Oficiais do Corpo Musical – QOCMBM e Quadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar – QOCOBM obedecerão à legislação específica de promoção de oficiais.

(...)

Art. 11 O Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM será composto conforme previsto no Art. 3º, inciso II, desta lei complementar, observando-se seu ingresso pelos critérios de antiguidade e merecimento, conforme estabelecido em legislação específica.

(...)

Art. 14 O Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMBM será composto conforme previsto no Art. 3º, inciso III, desta lei complementar, cujo seu ingresso dar-se-á como Soldado, através de concurso público de provas de Conhecimentos Gerais e de Suficiência Artístico-Musical para o Curso de Formação de Soldado.”

Art. 57 A Lei Complementar nº 372/2009 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 2º (...)

(...)

IV - Quadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar – QOCOBM – composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenentes e 1º Sargento do Quadro de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar (QPCOBM), com Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (CHOA) ou equivalente, conforme disposto nesta Lei Complementar:
Major
02
Capitão
03
1º Tenente
04
2º Tenente
05
TOTAL
14
a) poderão ingressar no Quadro de que trata este inciso, os Oficiais QOABM possuidores do Curso de Formação de Sargentos Condutores e Operadores de Viaturas Bombeiro Militar, no seu respectivo posto.

b) fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para que os Oficiais habilitados façam a opção de ingresso no QOCOBM.

Art. 3º (...)

(...)

IV - Quadro de Praças Condutor Operacional – QPCOBM – composto pelos Praças possuidores dos Cursos de Formação de Cabos ou Sargentos Condutores Operacionais (CFC-COp) ou CFS-COp) para as respectivas graduações:
Subtenente
15
1º Sargento
33
2º Sargento
84
3º Sargento
114
Cabo
147
TOTAL
393
a) poderão ingressar no Quadro de que trata este inciso, os cabos do QPBM possuidores do curso de formação de cabo especialista condutor operacional, na graduação de cabo do QPCOBM e os sargentos do QPBM possuidores do curso de formação de sargento especialista condutor operacional, na graduação de Sargento do QPCOBM.

b) fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para que os militares habilitados façam a opção de ingresso no QPCOBM.”

Art. 58 Ficam acrescidos os Arts. 5º-A e 9º-A, à Lei Complementar nº 372/2009, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A O Quadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar – QOCOBM - será composto conforme previsto no Art. 2º, inciso IV, desta lei complementar, dando-se seu ingresso através de concurso para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos – CHOA - que constituirá uma das fases do Processo Seletivo, conforme critérios estabelecidos em legislação específica.

(...)

Art. 9º-A O Quadro de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar – QPCOBM será composto conforme previsto no Art. 3º, inciso IV, desta lei complementar, cujo seu ingresso dar-se-á conforme estabelecido em legislação específica.”

Art. 59 Ficam revogados os Arts. 6º, 7º, 10, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 34 todos da Lei Complementar nº 372, de 26 de novembro de 2009 e a Lei Complementar nº 371, de 26 de novembro de 2009.

Art. 60 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.



ANEXO ÚNICO

(LC 453/11 Extinguiu as funções de Comando criadas pelo Art. 53 e estabelecidas no Anexo único. Efeitos finaceiros a partir de 1º/05/11)

FUNÇÃO
SIMBOLO
QUANT
    COMANDANTE-GERAL
DGA-2
01
    COMANDANTE-GERAL ADJUNTO
DGA-3
01
    CORREGEDOR-GERAL
DGA-3
01
    DIRETOR
DGA-4
04
    COMANDANTE REGIONAL
DGA-4
07
    COMANDANTE DE BATALHÃO
DGA-4
04
    COMANDANTE DO CEIB
DGA-5
01
    COMANDANTE DE COMPANHIA INDEPENDENTE
DGA-5
13