LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 30 DE JUNHO DE 2010. Autor: Poder Executivo . REVOGADA pela LC 775/2023. . Consolidada até a LC 453/11. . Publicada no DOE de 30.06.10, p. 1. . Alterou a LC 372/09 . Revogou a LC 371/09 . Regulamentada pelo Decreto 127/11, publicado no DOE de 15.02.11. . Alterada pela LC 453/11.
CAPÍTULO I DA DESTINAÇÃO, SUBORDINAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso subordina-se diretamente ao Governador do Estado, está vinculado operacionalmente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar no Estado.
Art. 3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar: I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio; II - executar serviços de proteção, busca e salvamento; III - executar as atividades de defesa civil do Estado, dentro de sua área de competência no Sistema Estadual de Defesa Civil; IV - estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado; V - realizar socorros de urgência e emergência; VI - executar perícias de incêndios, relacionadas com sua competência; VII - realizar pesquisas científicas em seu campo de ação; VIII - desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente; IX - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios florestais visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência; X - monitorar, no âmbito de sua competência, e mediante convênio com a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a respectiva via, os serviços de transportes de cargas de produtos especiais e perigosos, visando à proteção das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio público e privado; XI - desempenhar outras atividades previstas em lei.
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 5º A estrutura organizacional básica do Corpo de Bombeiros Militar compreende os seguintes níveis e unidades:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL 1 - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1 - Conselho Superior de Bombeiros.
III - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1 - Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar e Chefe do Estado-Maior Geral; 2 - Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1 - Assessoria Técnico-Jurídica; 2 - Assessoria Especial Institucional; 3 - Assessorias Especiais Interinstitucionais; 4 - Assessoria Especial de Defesa Civil; 5 - Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar; 6 - Coordenadoria da Agência Central de Inteligência; 7 - Comissões.
VI - NÍVEL DE APOIO 1 - Órgãos de Apoio do Comando Geral: 1.1 - Gabinete do Comandante-Geral; 1.2 - Gabinete do Comandante-Geral Adjunto. 2 - Órgão de Apoio da Diretoria Operacional: 2.1 - Centro de Operações de Bombeiros - COB. 3 - Órgãos de Apoio Diversos: 3.1 - Corpo Musical; 3.2 - Museu do Corpo de Bombeiros Militar; 3.3 - Centro de Assistência Social e Religiosa – CASR.
VII - NÍVEL DE EXECUÇÃO 1 - Diretoria Operacional - DOp: 1.1 - Coordenadoria de Planejamento Operacional e Estatística; 1.2 - Coordenadoria de Atendimento Pré-Hospitalar. 1.3 - Comandos Regionais Bombeiro Militar - CRBM: 1.3.1 - Batalhões Bombeiro Militar - BBM: 1.3.1.1 - Companhias Bombeiro Militar- CiaBM: 1.3.1.1.1 - Pelotões Bombeiro Militar - PelBM. 1.3.2 - Companhias Independente Bombeiro Militar - CIBM; 1.3.3 - Pelotões Independente Bombeiro Militar - PIBM; 1.3.4 - Núcleos Bombeiro Militar - NBM. 1.4 - Batalhão de Emergências Ambientais - BEA: 1.4.1 - Companhia de Prevenção e Resposta à Emergência com Produtos Perigosos - CPP; 1.4.2 - Companhia de Busca e Salvamento - CBS; 1.4.3 - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal - CPCIF; 1.4.4 - Grupo de Aviação Bombeiro Militar - GAvBM.
CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL
§ 1º Sempre que a escolha não recair no oficial superior mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais bombeiros militares.
§ 2º O Comandante-Geral disporá de oficiais superiores assistentes e de oficial ajudante de ordens, todos do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.
Art. 7º A administração, o comando e o emprego da instituição são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, através de diretrizes e ordens a todos os demais níveis da instituição.
Art. 8º Compete ao Comandante-Geral, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos: I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário Estadual de Justiça e Segurança Pública nos assuntos relacionados com as atividades bombeiro-militar; II - decidir, em grau de recurso, questões administrativas. III - planejar e supervisionar, assessorado pelo Comandante-Geral Adjunto e demais órgãos de direção, apoio e execução, todas as atividades operacionais e administrativas do Corpo de Bombeiros Militar; IV - elaborar, aprovar e zelar pelo cumprimento dos planos de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Instituição; V - aprovar o Regulamento Geral da instituição, após apreciação do Conselho Superior de Bombeiros; VI - aprovar o plano de emprego da instituição; VII - baixar portarias, resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, diretrizes e planos que promovam a eficácia da gestão administrativa e operacional da instituição, em consonância com a legislação em vigor; VIII - constituir comissões, conselhos e assessorias previstas em lei e outras necessárias ao bom desempenho da instituição; IX - promover, agregar, reverter e excluir as Praças e declarar os aspirantes a oficial; X - delegar atribuições de sua competência que não sejam vedadas por lei; XI - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da corporação; XII - movimentar oficiais e praças na conformidade do Regulamento de Movimentação de oficiais e praças; XIII - propor ao Governador do Estado a indicação de oficiais Bombeiros Militares para nomeação em cargos de função de confiança em âmbito interinstitucional; XIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado ou Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ou previstas em lei.
§ 1º Conselho Superior de Bombeiros será constituído por todos os Coronéis BM da ativa e presidido pelo Comandante-Geral.
§ 2º O Conselho Superior de Bombeiros reunir-se-á eventualmente, por determinação do Comandante-Geral, ou em datas por ele pré-fixadas.
§ 3º O Comandante-Geral poderá convocar, sempre que necessário, qualquer membro da instituição para participar de reuniões do Conselho, em cujas pautas constem assuntos de natureza técnica que exijam pareceres e informações específicos, devendo os convocados participarem de partes das sessões correlatas.
§ 4º Os membros convocados, na conformidade do § 3° deste artigo, não participarão dos julgamentos e decisões do Conselho.
§ 5º O funcionamento do Conselho Superior de que trata este artigo será regulamentado por Regimento Interno, aprovado por seus membros.
Art. 10 Ao Conselho Superior de Bombeiros compete: I - apresentar propostas sobre matérias de cunho estratégico que promova o aperfeiçoamento da instituição; II - avaliar o emprego da instituição orientando a racionalização na aplicação de recursos e a maximização dos resultados em benefício da sociedade; III - examinar a política estadual de segurança pública, em particular na parcela constitucional que compete ao Corpo de Bombeiros Militar e apresentar soluções para o aperfeiçoamento do sistema; IV - avaliar mudanças na política de emprego tático e técnico das diversas Unidades Bombeiros Militares que integram a Corporação, inclusive a articulação e desdobramento das mesmas, visando o cumprimento das missões constitucionais; V - analisar matérias de relevância, relativas à Corporação, dependentes de decisão governamental; VI - propor a criação de comissões técnicas e grupos de trabalho para a realização de pesquisas e estudos estratégicos e sistêmicos sobre assuntos de ordem técnica de interesse do Corpo de Bombeiros Militar; VII - sugerir propostas que alterem a estrutura organizacional da Instituição; VIII - apreciar outros assuntos do interesse da Corporação colocados em pauta pelo Comandante-Geral.
Seção I Do Comandante-Geral Adjunto
Parágrafo único. O Comandante-Geral Adjunto, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral, será um oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM), que terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais militares estaduais da instituição.
Art. 12 Compete ao Comandante-Geral Adjunto, além de outras atribuições: I - chefiar o Estado-Maior Geral da Corporação; II - substituir o Comandante-Geral em seus impedimentos; III - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Praças; IV - fiscalizar a conduta civil e militar dos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar, respeitados os princípios da disciplina, hierarquia e ética bombeiro militar; V - assinar todos os documentos referentes à vida funcional do Comandante-Geral; VI - promover e coordenar estudos estratégicos e sistêmicos sobre assuntos de ordem técnica pertinentes à instituição; VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.
Art. 13 O Estado-Maior Geral é o órgão de direção, responsável perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e execução das atividades relacionadas à gestão administrativa, visando à eficácia da instituição no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O Estado-Maior Geral será composto pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelas diretorias do nível de direção setorial da instituição.
§ 1º A função de Corregedor Geral será de Coronel BM, do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar (QOBM), escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.
§ 2º Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais, excetuando-se o Comandante-Geral e o Comandante- Geral Adjunto.
Art. 15 São competências do Corregedor Geral: I - coordenar, controlar e fiscalizar a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar; II - elaborar e propor ao Comandante-Geral, a aplicação de instruções normativas e orientadoras das atividades de polícia judiciária militar e disciplinar; III - difundir aos órgãos da instituição as normas, instruções e procedimentos em vigor visando à padronização dos feitos de correição; IV - requisitar certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas atribuições; V - avocar a apuração de crimes militares, fatos de cunho administrativo e faltas disciplinares de grande relevância ou complexidade; VI - manter arquivo de todos os feitos instaurados pela corregedoria; VII - apurar as faltas disciplinares praticadas por componentes da instituição que, por sua repercussão e relevância, ultrapassem a autonomia de outro órgão ou, ainda, seja determinado pelo Comandante-Geral; VIII - apurar responsabilidades relativas a danos, perda, extravio e desvio de valores e bens patrimoniais distribuídos à instituição; IX - fazer o acompanhamento de procedimentos policiais em repartição policial civil e organização militar federal ou estadual, envolvendo integrantes da instituição; X - elaborar estudos e levantamentos estatísticos sobre a situação disciplinar e moral da tropa; XI - coordenar as requisições de bombeiros militares por órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.
Parágrafo único. Poderão ser eventualmente criadas outras assessorias pelo Comandante-Geral, desde que não gerem ônus para o Poder Executivo, com a finalidade de realizar determinados estudos que extrapolem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinando-se a dar flexibilidade à estrutura do comando da Corporação, podendo ser constituídas por profissionais civis contratados ou outros servidores públicos estaduais.
§ 1º As Assessorias Militares de que tratam o caput deste artigo, serão exercidas nos poderes e órgãos estaduais, desde que expressamente autorizados pelo Governador do Estado.
§ 2º Os cargos de Assessores Militares de que tratam o parágrafo anterior serão providos por oficiais do QOBM ou QOABM.
§ 3º A agregação nos casos de que tratam o § 1º deste artigo, ensejará abertura de vagas para efeito de promoção, nos quais o ato de agregação do Assessor Militar mais antigo de cada órgão acarretará abertura de vagas no respectivo Quadro de Oficiais, desde que expressamente autorizados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O Comandante-Geral poderá constituir outras Comissões de caráter permanente ou de caráter temporário.
Seção I Da Diretoria de Administração Institucional – DAI
Parágrafo único. As Coordenadorias de gestão de pessoas, logística e patrimônio, planejamento, orçamento e gestão de projetos, tecnologia da informação e finanças, tem por finalidade prestar apoio e assessoramento às atividades de supervisão e coordenação dos processos sistêmicos relativos às ações da instituição junto a Secretaria Executiva do Núcleo Segurança da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. À Secretaria das Comissões de Promoção, subordinada a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, compete o assessoramento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e da Comissão de Promoção de Praças (CPP), em relação ao controle, a avaliação e o processamento das promoções das carreiras de nível hierárquico superior e médio da instituição.
Parágrafo único. A Diretoria será integrada pelos Comandos Regionais (CRBM) e pelas Unidades Bombeiros Militares (UBM).
§ 1º As UBM citadas no caput deste artigo poderão ser classificadas como tipo I e II de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação desta lei complementar.
§ 2º As UBM subordinam-se administrativa e operacionalmente ao Comando Regional de sua área de abrangência.
§ 3º As UBM citadas no caput deste artigo, com exceção dos NBM, terão o comando e subcomando exercido por oficiais do Corpo de Bombeiros Militar.
CAPÍTULO I DA COMPATIBILIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 44 Para efeito de definição de nível funcional de comandamento dos CRBM fica estabelecido o seguinte: I - os CRBM serão comandados por oficial do posto de Coronel Bombeiro Militar quando a respectiva área operacional atender aos seguintes requisitos essenciais: a) possuir em sua área de responsabilidade operacional, população mínima de 400.000 (quatrocentos mil) habitantes; b) possuir número existente mínimo de 400 (quatrocentos) subordinados. II - Os CRBM serão comandados por oficial do posto de Tenente-Coronel Bombeiro Militar quando a respectiva área operacional atender aos seguintes requisitos essenciais: a) possuir em sua área de responsabilidade operacional, população até 400.000 (quatrocentos mil) habitantes; b) possuir número de subordinados até 300 (trezentos) Bombeiros Militar.
§ 1º O nível funcional de comandamento dos CRBM serão elevados ou rebaixados quando se enquadrarem nos requisitos previstos nos incisos I e II do presente artigo.
§ 2º O CRBM que atender aos critérios de elevação de nível funcional de comandamento implicará na adequação ou acréscimo de tal posto ao efetivo geral da instituição, devendo ser precedido de lei que autorize e discrimine as alterações decorrentes na Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.
I - Pessoal da Ativa: a) Nível Hierárquico Superior: 1) Quadro de Oficial Bombeiro Militar (QOBM); 2) Quadro de Oficial Administrativo Bombeiro Militar (QOABM); 3) Quadro de Oficial Condutor Operacional Bombeiro Militar (QOCOBM); 4) Quadro de Oficial Músico Bombeiro Militar (QOMBM). b) Nível Hierárquico Médio: 1) Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM); 2) Quadro Especial de Praça Bombeiro Militar (QEPBM); 3) Quadro de Praça Condutor Operacional Bombeiro Militar (QPCOBM); 4) Quadro de Praça Músico Bombeiro Militar (QPMBM). c) Pessoal Civil: são servidores públicos de cargo efetivo do Estado de Mato Grosso, que possuam experiência profissional, habilitação e capacitação própria para o exercício de atividade-meio da instituição, lotados na instituição mediante solicitação do Comandante-Geral à Secretaria de Estado de Administração, regidos pela Lei Complementar nº 04/90 ou outra que venha substituí-la.
II - Pessoal Inativo: a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM, transferidos para a reserva remunerada; b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais e Praças BM reformados.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, regulamentar a Estrutura Organizacional prevista nesta lei complementar, aprovar o Quadro Organizacional Geral (QOG) e o Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE) dos oficiais propostos pelo Comandante-Geral, respeitado o quantitativo previsto na Lei de Fixação de Efetivo.
§ 1º O Comandante-Geral, mediante portaria, aprovará o Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE) das praças.
§ 2º O Comandante-Geral, mediante portaria, disporá sobre a ativação de qualquer dos órgãos constantes nesta lei complementar.
Art. 48 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, criar, extinguir, transformar e determinar a localização dos órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar de acordo com a organização básica prevista nesta lei complementar e dentro dos limites estabelecidos de efetivo previstos em lei, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação do Conselho Superior de Bombeiros.
Art. 49 Os cargos de Diretor de Administração Institucional, Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa, Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Diretor Operacional serão providos por oficiais do último posto do QOBM.
Art. 50 O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, desde que não seja para o exercício de função militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para consecução de serviços à Corporação de natureza técnica, especializada e para serviços gerais.
Art. 51 O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, na execução de atividade-fim, é funcionalmente subordinado à autoridade bombeiro militar competente.
Art. 52 A finalidade, atribuições e competências de todos os órgãos previstos nesta lei complementar serão estabelecidas no Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros Militar apreciado pelo Conselho Superior de Bombeiros e aprovado pelo Comandante-Geral.
Art. 53 Ficam criadas as funções de comando estabelecidas no Anexo único desta lei, com efeito financeiro a contar de 1º de janeiro de 2011. (LC 453/11 Extinguiu as funções de Comando criadas pelo Art. 53 e estabelecidas no Anexo único. Efeitos finaceiros a partir de 1º/05/11)
§ 1º A designação para as funções de comando descritas neste artigo serão efetivadas pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º Aplicar-se-á para as funções de comando os valores e regras estabelecidos no Anexo V da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 55 Aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso toda a legislação pertinente à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, até a criação de leis próprias para o Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 56 Os dispositivos da Lei Complementar nº 372, de 26 de novembro de 2009, adiante mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º O efetivo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – CBM/MT é de 3.995 (três mil, novecentos e noventa e cinco) bombeiros militares, divididos em carreiras de nível hierárquico superior e nível hierárquico médio, distribuídas por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, previsto nesta lei complementar.
Art. 2º (...)
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares –QOBM – composto pelos Oficiais devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou equivalente, devidamente reconhecido pela Corporação
Tenente Coronel 25
(...)
Total 256
§ 2º O Curso de Formação de Oficiais e seus respectivos números de vagas para a inclusão serão fixados anualmente pelo Comandante Geral, mediante proposta ao Governador do Estado, conforme as necessidades da corporação, respeitando o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares.
(...)”
Art. 3º (...)
III - Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMBM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Soldados, conforme disposto nesta lei complementar:
Art. 8º As promoções no Quadro de Oficiais Administrativo – QOABM, Quadro de Oficiais do Corpo Musical – QOCMBM e Quadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar – QOCOBM obedecerão à legislação específica de promoção de oficiais.
Art. 11 O Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM será composto conforme previsto no Art. 3º, inciso II, desta lei complementar, observando-se seu ingresso pelos critérios de antiguidade e merecimento, conforme estabelecido em legislação específica.
Art. 14 O Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMBM será composto conforme previsto no Art. 3º, inciso III, desta lei complementar, cujo seu ingresso dar-se-á como Soldado, através de concurso público de provas de Conhecimentos Gerais e de Suficiência Artístico-Musical para o Curso de Formação de Soldado.”
Art. 57 A Lei Complementar nº 372/2009 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 2º (...)
IV - Quadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar – QOCOBM – composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenentes e 1º Sargento do Quadro de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar (QPCOBM), com Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (CHOA) ou equivalente, conforme disposto nesta Lei Complementar:
b) fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para que os Oficiais habilitados façam a opção de ingresso no QOCOBM.
IV - Quadro de Praças Condutor Operacional – QPCOBM – composto pelos Praças possuidores dos Cursos de Formação de Cabos ou Sargentos Condutores Operacionais (CFC-COp) ou CFS-COp) para as respectivas graduações:
b) fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para que os militares habilitados façam a opção de ingresso no QPCOBM.”
Art. 58 Ficam acrescidos os Arts. 5º-A e 9º-A, à Lei Complementar nº 372/2009, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A O Quadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar – QOCOBM - será composto conforme previsto no Art. 2º, inciso IV, desta lei complementar, dando-se seu ingresso através de concurso para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos – CHOA - que constituirá uma das fases do Processo Seletivo, conforme critérios estabelecidos em legislação específica.
Art. 9º-A O Quadro de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar – QPCOBM será composto conforme previsto no Art. 3º, inciso IV, desta lei complementar, cujo seu ingresso dar-se-á conforme estabelecido em legislação específica.”
Art. 59 Ficam revogados os Arts. 6º, 7º, 10, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 34 todos da Lei Complementar nº 372, de 26 de novembro de 2009 e a Lei Complementar nº 371, de 26 de novembro de 2009.
Art. 60 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ANEXO ÚNICO