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LEI COMPLEMENTAR N° 375, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 15/12/2009.
. Revogada pela LC 500/13.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º As Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica tem por finalidade a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica no Estado de Mato Grosso em todas as suas modalidades.

Art. 2º A Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica terá em sua estrutura:
I - Conselho Diretor;
II - Diretoria da Unidade;
III - Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional;
a) Gerencia de Apoio Pedagógico;
IV - Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade.

Art. 3º O Conselho Diretor será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - 01 (um) Diretor da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica;
II - 01 (um) representante do corpo docente;
III - 01 (um) representante do corpo discente;
IV - 01 (um) representante dos cargos técnicos que compõem a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Estado de Mato Grosso;
V - 01 (um) representante dos sindicatos patronais da indústria, comércio ou agricultura do Município sede da Escola;
VI - 01 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores da indústria, comércio ou agricultura do Município sede da Escola;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Trabalho;
VIII - 01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros do Município sede da Escola.
§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido por seus Pares mediante processo eletivo.
§ 2º Ocorrendo vacância na Presidência do Conselho deverá ocorrer novo processo eletivo para complementação do mandato originalmente estabelecido.

Art. 4º Os membros do Conselho Diretor, representantes de entidades sindicais e associações de classe, serão indicados pelos segmentos que representam.

§ 1º Os nomes dos representantes da sociedade indicados serão encaminhados ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º Os representantes desses segmentos terão mandato de 01 (um) ano permitida uma recondução.

Art. 5º Os membros que representam a comunidade escolar serão eleitos por seus Pares para um mandato de 01 (um) ano permitida uma recondução.

§ 1º Compete ao Diretor da Unidade Escolar a organização e coordenação da eleição dos membros do Conselho Diretor, representantes da comunidade acadêmica em todas as suas etapas.

§ 2º Os participantes da comissão eleitoral, previamente designados pelo Diretor da unidade escolar, não poderão ser candidatos.

§ 3º O primeiro e o segundo colocado serão eleitos, respectivamente, como Conselheiro titular e Conselheiro suplente.

§ 4º A homologação dos nomes do Conselheiro titular e Conselheiro suplente será feita pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

§ 5º Após homologação serão nomeados mediante Ato Governamental.

Art. 6º São competências do Conselho Diretor:
I - acompanhar a execução das atividades da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica;
II - orientar as atividades da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica para que sejam compatíveis com os planos regionais de desenvolvimento;
III - orientar as atividades da escola no sentido de integrá-la às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em seu Plano de Trabalho Anual e Plano Plurianual do Governo;
IV - indicar um membro entre os servidores efetivos da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional Tecnológica para, juntamente com o Diretor, realizar a gestão financeira de recursos repassados à escola, conforme disposto na legislação em vigor.

Art. 7º Cabe ao Diretor de cada Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica garantir as condições para o funcionamento do Conselho Diretor.

§ 1º O Conselho Diretor se reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 2º As reuniões do Conselho Diretor terão início com quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor não perceberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.

Art. 8º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer um dos membros do Conselho Diretor, assumirá a cadeira o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
Parágrafo único. Se necessário, poderá ser escolhido novo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

Art. 9º Os membros do Conselho perderão seus mandados:
I - por renúncia;
II - por ausências injustificadas em mais de 02 (duas) reuniões ordinárias no ano.

§1º A destituição de membro do Colegiado obedecerá às normas regimentais.

§2º Em caso de vacância, assume como titular o respectivo suplente;

§3º As substituições de titulares e suplentes dar-se-ão exclusivamente para complementação de mandato.

Art. 10 As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão do seu Regimento Interno a ser aprovado em reunião ordinária e homologado pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 11 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.