LEI COMPLEMENTAR N° 316, DE 27 DE MAIO DE 2008. . Autor: Tribunal de Justiça . Publicada no DOE de 27/05/2008, p. 01.
Art. 1º O Art. 3° da Lei Complementar n° 270, de 02 de abril de 2007, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Os juízes leigos serão escolhidos mediante teste seletivo e nomeados segundo a ordem de aprovação, dentre os Bacharéis em Direito, preferencialmente residentes na Comarca do Juizado, que contem, no mínimo, com 02 (dois) anos de atividade jurídica e que não exerçam qualquer atividade política partidária, não sejam filiados a partido político ou representem órgão de classe ou entidade associativa.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.