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LEI COMPLEMENTAR Nº 731, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra no DOE de 1°.04.2022, p. 23.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Esta Lei Complementar dispõe sobre os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.199, que julgou extinto o cargo de Agente de Tributos Estaduais (ATE), em relação aos servidores aposentados ou que já preenchiam os requisitos para aposentadoria no referido cargo em 13 de maio de 2020.

Art. Esta Lei Complementar tem por objetivo assegurar aos servidores mencionados art. 1º:
I - a fixação de estrutura remuneratória de referência;
II - o tratamento isonômico àqueles ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE).

Art. Aos servidores aposentados ou pensionistas em 13 de maio de 2020 e também aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais (ATE) que já preenchiam os requisitos para aposentadoria em 13 de maio de 2020, fica assegurado o enquadramento na mesma estrutura funcional e remuneratória de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 674, de 1º de outubro de 2020, aplicando-lhes, por paridade, todas as alterações funcionais e remuneratórias a que se sujeitar o cargo de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE), exceto direito à verba indenizatória.

Art. Aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais (ATE) que já preenchiam os requisitos para aposentadoria em 13 de maio de 2020 fica assegurado o enquadramento nas mesmas estruturas funcional e remuneratória de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 674, de 1º de outubro de 2020, assegurado o direito à percepção de verba indenizatória.

Parágrafo único Os servidores indicados no caput do artigo têm, após a aposentadoria, direito à paridade em todas as alterações funcionais e remuneratórias a que se sujeitar o cargo de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE), nos termos do art.2º da Lei Complementar nº 674, de 1º de outubro de 2020.

Art. Tendo em vista a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.199, fica assegurada aos servidores aposentados ou pensionistas em 13 de maio de 2020 e também aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais (ATE) que já preenchiam os requisitos para aposentadoria em 13 de maio de 2020 a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade do grupo ocupacional previsto na Lei Complementar nº 363, de 22 de julho de 2009 e aproveitados pelo Decreto nº 559/2020.

Art. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) após a sua publicação.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de maio de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.