LEI COMPLEMENTAR Nº 731, DE 01 DE ABRIL DE 2022. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra no DOE de 1°.04.2022, p. 23.
Parágrafo único Os servidores indicados no caput do artigo têm, após a aposentadoria, direito à paridade em todas as alterações funcionais e remuneratórias a que se sujeitar o cargo de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE), nos termos do art.2º da Lei Complementar nº 674, de 1º de outubro de 2020. Art. 5º Tendo em vista a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.199, fica assegurada aos servidores aposentados ou pensionistas em 13 de maio de 2020 e também aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais (ATE) que já preenchiam os requisitos para aposentadoria em 13 de maio de 2020 a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade do grupo ocupacional previsto na Lei Complementar nº 363, de 22 de julho de 2009 e aproveitados pelo Decreto nº 559/2020. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) após a sua publicação. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de maio de 2020. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.