Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
LEI COMPLEMENTAR Nº 784, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autor: Tribunal de Justiça
Dispõe sobre o Sistema de Cargos e Remuneração da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
;
revoga, em parte, a Lei Complementar nº
242
, de 17 de janeiro de 2006
;
revoga as Leis Complementares nº
449
, de 08 de dezembro de 2011, e nº
468
, de 05 de junho de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º
Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema de Cargos e Remuneração da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e revoga, em parte, a
Lei Complementar nº 242, de 17 de janeiro de 2006
, e revoga as Leis Complementares nº 449, de 08 de dezembro de 2011, e nº 468, de 05 de junho de 2012.
Art.
2º
O Sistema de Cargos e Remuneração da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso é composto pelo conjunto de normas que cria os quadros e cargos na carreira da magistratura e os valores de remuneração.
Art.
3º
Integram o quadro de pessoal da magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, os cargos de:
I - Desembargador;
II - Juiz de Direito;
III - Juiz Substituto.
Art.
4º
O subsídio mensal de Desembargador será de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art.
5º
O subsídio mensal dos Juízes de Direito será de R$ 39.753,21 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 35.710,46 (trinta e cinco mil setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 37.731,80 (trinta e sete mil setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 39.753,21 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art.
6º
Para fins desta Lei Complementar, corresponde o valor do subsídio mensal dos cargos da magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso:
I - se Desembargador, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
II - se Juiz de Direito, a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
III - se Juiz Substituto, a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal de Juiz de Direito vitalício.
Art.
7º
Os proventos dos magistrados aposentados e as pensões devidas aos seus dependentes serão fixados de acordo com o valor do respectivo subsídio, e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual.
Art.
8º
Aplica-se, subsidiariamente a esta Lei Complementar, as disposições previstas:
I - na Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
II - na Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso);
III - em atos normativos originários do Conselho Nacional de Justiça que dispuserem sobre a remuneração da carreira da magistratura.
Art.
9º
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art.
10
Ficam revogados:
I - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da
Lei Complementar nº 242, de 17 de janeiro de 2006
;
II - a
Lei Complementar nº 449, de 08 de dezembro de 2011
;
III - a
Lei Complementar nº 468, de 05 de junho de 2012
.
Art.
11
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado