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LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2000

. Publicada no DOE de 23/02/00, p. 24.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º Acrescenta-se dois parágrafos ao Artigo 213 e modifica-se-lhe o inciso I.

"Art. 213...
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, com base de conclusões de junta médica do IPEMAT - Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso e proporcional nos demais casos.
II - ...
III - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Estende-se aos ocupantes de cargos em comissão, as prerrogativas inseridas no inciso I deste artigo, quando se tratar de acidente em serviço, moléstia profissional e invalidez permanente.

§ 4º Para atender o disposto no inciso I deste artigo a Junta Médica do IPEMAT terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir, o laudo ou atestado de invalidez, contados da data do requerimento do interessado."

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de fevereiro de 2000.

PRESIDENTE
Deputado Riva