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LEI COMPLEMENTAR Nº 475, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.
Autor: Tribunal de Contas
. Publicada no DOE de 27.09.12, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação de seus atos processuais e administrativos.

§ 1º O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso substitui a versão publicada no diário eletrônico do Estado, por seu órgão oficial (IOMAT), e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - internet, no endereço do sítio eletrônico www.tce.mt.gov.br.

§ 2º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso manterá publicações simultâneas, na versão própria e na IOMAT, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do início do funcionamento do sistema Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Durante o período de publicação simultânea de que trata o parágrafo anterior prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Após o período de publicação simultânea, previsto no §2º, o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso substituirá integralmente a versão digital disponibilizada pela IOMAT.

Art. 2º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso designará servidores que, por delegação, assinarão digitalmente a versão própria do Diário Oficial Eletrônico.

Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e nos municipais da cidade de Cuiabá.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o 1º dia útil seguinte ao da divulgação da informação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os prazos processuais terão início no 1º dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 2º A publicação eletrônica na forma desta lei substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Art. 5º Após a publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

Art. 6º As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 7º O Art. 18 da Lei Complementar nº 269/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 As deliberações definitivas e terminativas serão formalizadas por acórdão ou decisão singular publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para os efeitos legais, de acordo com o Regimento Interno e demais provimentos do Tribunal de Contas.”

Art. 8º O inciso III, e § 1º, do Art. 59 da Lei Complementar nº 269/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 (...)

(...)

III - pela publicação da decisão ou do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado;

(...)

§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o interessado, ou quando este não for localizado, a comunicação dos atos será feita por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.

(...)”

Art. 9º O inciso II, do Art. 61 da Lei Complementar nº 269/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 (...)

(...)

II - da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.

(...)”

Art. 10 O § 4º, do Art. 64 da Lei Complementar nº 269/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64 (...)

(...)

§ 4º O prazo para interposição de quaisquer das espécies recursais é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.

(...)”

Art. 11 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso regulamentará a implantação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput deste artigo será publicada, diariamente, por 03 (três) dias, nas edições disponibilizadas pela IOMAT e no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para ampla divulgação dos interessados e fiscalizados.

Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.