LEI COMPLEMENTAR Nº 436, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011. Autor: Poder Executivo
Art. 1º Esta lei complementar fixa o subsídio dos Delegados de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O subsídio do cargo de Delegado de Polícia fica fixado conforme o Anexo único desta lei.
Art. 3º O Art. 166 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166 O policial civil terá subsídio compatível com a importância, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade da atividade policial.
Parágrafo único. O subsídio do Delegado de Polícia segue as disposições estabelecidas na Constituição do Estado de Mato Grosso, tomando como parâmetro o subsídio do Delegado Classe Especial.”
Art. 4º O Art. 4º da Lei Complementar nº 234, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Poder Executivo institui aos Delegados de Polícia, em efetivo exercício na atividade policial, verba indenizatória como forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte no desempenho das suas atividades fins dentro do Estado, a ser paga mensalmente, em havendo excesso de arrecadação descrito no Art. 2º da presente lei, no montante variável de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma e critérios a serem definidos em ato do Poder Executivo”.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.