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LEI COMPLEMENTAR Nº 433, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Revogada, a partir de 1°/10/2014, pela LC 541/14.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar fixa o subsídio dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O subsídio dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso fica fixado conforme Anexo I desta lei complementar.

Art. 3º O subsídio dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso fica fixado conforme Anexo II desta lei complementar.

Art. 4º A proporção entre o subsídio de Sub Tenente e o de Coronel deverá, obrigatoriamente, ser escalonada, da seguinte forma:
I - a partir de dezembro de 2011, 29,78% (vinte e nove inteiros e setenta e oito centésimos percentuais);
II - a partir de maio de 2012, 30,57% (trinta inteiros e cinqüenta e sete centésimos percentuais);
III - a partir de maio de 2013, 32,18% (trinta e dois inteiros e dezoito centésimos percentuais);
IV - a partir de maio de 2014, 33,87% (trinta e três inteiros e oitenta e sete centésimos percentuais);
V - a partir de novembro de 2014, o subsídio de Sub Tenente será, no mínimo, de 36% (trinta e seis por cento) do subsidio do Coronel.

Parágrafo único. O subsídio dos demais Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar tomará por parâmetro o subsídio do Sub Tenente, observando a proporcionalidade estabelecida no Anexo III desta lei complementar.

Art. 5º O aluno matriculado no Curso de Formação de Oficiais ou Curso de Formação de Soldados receberá uma bolsa formação, cujo valor corresponderá ao estabelecido no respectivo edital do concurso.

Parágrafo único. Ao militar estadual matriculado, na data de publicação desta lei complementar, no Curso de Formação de Oficiais ou no Curso de Formação de Soldados perceberá o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do 2º Tenente ou do Soldado Classe D, respectivamente.

Art. 6º A revisão geral anual, disciplinada em lei específica, para os anos de 2012, 2013 e 2014 já está inclusa nos subsídios fixados no caput dos Arts. 2º e 3º desta lei complementar.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.




ANEXO I

CARGO
Dezembro
2011
Maio
2012
Maio
2013
Maio
2014
Coronel
16.725,51
17.596,91
18.388,77
19.216,26
Tenente Coronel
13.039,94
14.083,13
15.491,44
17.040,59
Major
11.409,94
12.322,74
13.555,01
14.910,51
Capitão
9.127,96
9.858,19
10.844,01
11.928,41
Primeiro Tenente
7.302,36
7.886,55
8.675,20
9.542,72
Segundo Tenente
6.572,12
7.097,89
7.807,68
8.588,45
Aspirante-a-Oficial
5.257,64
5.467,94
5.686,66
5.914,13
ANEXO II
CARGO
Dezembro
2011
Maio
2012
Maio
2013
Maio
2014
Novembro
2014
Sub Ten PM
4.980,59
5.379,04
5.916,94
6.508,64
6.917,85
1º Sgt PM
4.482,53
4.841,14
5.325,25
5.857,78
6.226,07
2º Sgt PM
4.233,51
4.572,19
5.029,40
5.532,34
5.880,18
3º Sgt
3.735,45
4.034,28
4.437,71
4.881,48
5.188,40
Cb PM Classe C
3.486,42
3.765,33
4.141,87
4.556,05
4.842,50
Cb PM Classe B
3.237,39
3.496,38
3.846,02
4.230,62
4.496,61
Cb PM Classe A
2.988,36
3.227,43
3.550,17
3.905,19
4.150,72
Soldado D
2.739,33
2.958,48
3.254,33
3.579,76
3.804,83
Soldado C
2.490,30
2.689,53
2.958,48
3.254,33
3.458,94
Soldado B
2.241,27
2.420,58
2.662,63
2.928,90
3.113,05
Soldado A
1.992,24
2.151,62
2.366,79
2.603,47
2.767,15
ANEXO III
    Sub Ten PM
100%
    1º Sgt PM
90%
    2º Sgt PM
85%
    3º Sgt
75%
    Cb PM Classe C
70%
    Cb PM Classe B
65%
    Cb PM Classe A
60%
    Soldado D
55%
    Soldado C
50%
    Soldado B
45%
    Soldado A
40%