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LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 22/12/11, p. 5.
. Revogada pela LC 529/14.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os Artigos abaixo da Lei Complementar n° 271, de 11 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PMMT é de 14.606 (quatorze mil seiscentos e seis) policiais militares, dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuídas por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, preconizado nesta lei complementar.

Art. 2º (...)

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM – formado pelos Oficiais existentes no atual Quadro e aqueles devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO).

- Coronel
23
- Tenente-Coronel
62
- Major
95
- Capitão
186
- 1º Tenente
150
- 2º Tenente
160
- TOTAL
676

II - Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM – composto pelos Oficiais Médico e Dentista, devidamente concursados para o Curso de Adaptação de Oficiais:

Dentista
Médico
Total
- Coronel
01
01
02
- Tenente Coronel
04
04
08
- Major
13
08
21
- Capitão
10
20
30
- 1º Tenente
10
10
20
- 2º Tenente
10
16
26
TOTAL
107

(...)

Art. 3º (...)

I - Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças para as respectivas graduações: (CFSd – CFC – CFS):
II - Quadro Especial de Praças Policiais Militares – QEPPM – composto por Praças no serviço ativo da Corporação, não possuidores de Curso de Formação de Sargento e que preencham os requisitos constantes desta lei complementar:

- Subtenente
25
- 1º Sargento
50
- 2º Sargento
100
- 3º Sargento
400
- Cabo
1654
- TOTAL
2229
III - Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças Músico, devidamente concursados conforme disposto em lei complementar:
(...)

Art. 28 A cada promoção, de acordo com a legislação em vigor, o número de praças do QEPPM a serem promovidos não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) do efetivo previsto para as graduações de Sargentos e Subtenentes, e a 05% (cinco por cento) do efetivo previsto para a graduação de Cabo.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.