LEI COMPLEMENTAR Nº 565, DE 13 DE MAIO DE 2015. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 13.05.2015.
§ 1º Somente será aproveitado o tempo de serviço exercido em cargo distinto do atualmente ocupado pelo servidor.
§ 2º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caputaté o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 3º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempode serviço prevista no caput serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 4º O servidor será enquadrado no nível correspondente à soma de seu tempo de serviço no cargo atualmente exercido e o tempo de serviço a ser aproveitado, de acordo com o Anexo II desta lei complementar.
§ 5º Em existindo sobras será realizado novo enquadramento quando o servidor completar o tempo suficiente para mais um nível, na forma do § 4° deste artigo.
§ 6º Este artigo passa a vigorar a partir de janeiro de 2016.” Art. 3º Fica acrescido à Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, o Anexo II nos termos do Anexo III desta lei. Art. 4º O subsídio dos cargos de Escrivão e Investigador de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de maio de 2015, conforme Anexo I desta lei complementar. Art. 5º O subsídio dos cargos de Escrivão e Investigador de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de fevereiro de 2016, conforme Anexo II desta lei complementar. Art. 6º Os subsídios fixados nos arts. 4º e 5º deverão ser acrescidos do índice da Revisão Geral Anual, disciplinado pela Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, concedido aos servidores públicos estaduais no ano de 2015. Art. 7º Revogam-se os arts. 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 540, de 03 de julho de 2014. Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.