LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 26 DE MAIO DE 2011. Autor: Poder Executivo . Altera a LC 389/10.
Art. 1º Esta lei complementar fixa o subsídio da carreira dos Profissionais da do Sistema Penitenciário a partir de 30 de abril de 2011.
Art. 2º O subsídio do cargo de Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo I (40 horas) e Anexo II (30 horas) desta lei complementar.
Art. 3º O subsídio do cargo de Assistente do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo III (40 horas) e Anexo IV (30 horas) desta lei complementar.
Art. 4º O subsídio do cargo de Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário, cuja carga horária é unicamente de 40 horas, fica fixado conforme Anexo V desta lei complementar.
Art. 5º O subsídio do cargo de Auxiliar do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo VI (40 horas) e Anexo VII (30 horas) desta lei complementar.
Art. 6º O inciso III do Art. 9º da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
III – Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário:
a) Classe A: habilitação em ensino médio completo;
b) Classe B: 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional, com fração mínima de 16 horas;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ ou qualificação profissional com fração mínima de 16 horas;
d) Classe D: habilitação em Nível Superior.”
(...)”
Art. 7º Os Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário atualmente posicionados nas Classes A-I, A-II e A-III serão automaticamente posicionados na Classe A, sem prejuízo da contagem de interstício para a próxima progressão horizontal.
Art. 8º Os Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário, em exercício na data de publicação desta lei, serão enquadrados em nível, contado o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme Anexo VIII desta lei complementar.
Parágrafo único. O posicionamento será efetuado inicialmente no nível 01 da classe que ocupa observado o disposto no Art.7º desta lei complementar, devendo o Poder Executivo, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao enquadramento em nível conforme o disposto no caput, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2011.
Art. 9º O caput do Art. 17 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 A jornada de trabalho dos Servidores do Sistema Penitenciário será de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas.
Art. 10 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.