LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 02 DE ABRIL DE 2004. . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 02/04/2004, p. 01. . Alterou a LC 50/98.
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado de Administração, o Fundo de Gratificação Natalina, com vistas a garantir a quitação do décimo terceiro salário para os servidores públicos civis, militares, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Estadual,
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo de Gratificação Natalina os repasses efetuados pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos ao décimo terceiro salário dos aniversariantes dispostos no caput do artigo anterior, de cada mês.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda mensalmente, relatório contendo os nomes dos aniversariantes.
Art. 3º A gratificação natalina será paga ao servidor público civil, militar, aposentado e pensionista até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 4º O Fundo de Gratificação Natalina será administrado pelo Conselho Diretor, o qual será composto pelo Secretário de Estado de Administração, pelo Secretário de Estado de Fazenda, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, pelo Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Auditor-Chefe da Auditoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os resultados das aplicações financeiras do Fundo de Gratificação Natalina serão revertidos ao Tesouro do Estado.
Art. 5º Fica autorizada a abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil S.A, para aporte dos recursos disciplinados por esta lei complementar.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 80 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, alterado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 104, de 22 de Janeiro de 2002.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de abril de 2004, 183º da Independência e 116º da República.