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LEI COMPLEMENTAR N° 314, DE 29 DE ABRIL DE 2008.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, decreta e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 71 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 71 (...)

(...)

§ 3º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além da atividade da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

§ 4º VETADO.

Art. 2º As definições desta lei aplicar-se-ão aos profissionais da Educação ainda que desempenhadas anteriormente, total ou parcialmente, a vigência desta lei.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.