LEI COMPLEMENTAR N° 314, DE 29 DE ABRIL DE 2008.
Art. 1º O Art. 71 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 71 (...)
(...)
§ 3º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além da atividade da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
§ 4º VETADO.
Art. 2º As definições desta lei aplicar-se-ão aos profissionais da Educação ainda que desempenhadas anteriormente, total ou parcialmente, a vigência desta lei.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.