LEI COMPLEMENTAR N° 154 DE 09 JANEIRO DE 2004 Autor: Poder Executivo . Consolidada até a L.C. 755/2023. . Publicada no DOE 09/01/2004, p. 08. . Alterada pelas L.C. 471/2012, 516/2013, 569/2015, 600/2017, 755/2023.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em grau superior em nível de graduação; II - Classe B: habilitação em grau superior em nível de graduação mais curso de especialização na área de atuação ou afim; III - Classe C: habilitação em grau superior em nível de graduação mais curso de mestrado na área de atuação ou afim; IV - Classe D: habilitação em grau superior em nível de graduação mais curso de doutorado na área de atuação ou afim.
§ 2º (revogado) (Revogado pela LC 471/12)
Parágrafo único. (revogado) Revogado pela LC 755/2023.
§ 2º O não cumprimento das atividades pertinentes à dedicação exclusiva pelo professor culmina com a sua imediata suspensão e o retorno do mesmo a sua jornada de trabalho anterior. (Nova redação dada pela LC 516/13)
ANEXO I