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*LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 12.12.11, p. 1.
. Republicada no DOE de 22/12/11, p. 3.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os incisos I e II, do Art. 8º, o inciso V e o Parágrafo único do Art. 9º, o inciso IV do Art. 11, o inciso IV do Art. 15, e o caput do Art. 17, da Lei Complementar nº 306, de 21 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)
I - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso, que o presidirá;
II – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, como vice-presidente;
(...)

Art. 9º (...)
(...)
V - homologar o Estatuto da Fundação, e encaminhá-lo para a aprovação por Decreto pelo Governador do Estado, para ser registrado;
(...)
Parágrafo único. O Conselho Curador reunir-se-á, em sessão ordinária, quadrimestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.
(...)

Art. 11 (...)
(...)
IV - encaminhar ao Conselho Curador, para homologação, os pedidos de custeio de pesquisa examinados pela Diretoria Técnica Cientifica;
(...)
Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á, em seção ordinária trimestralmente, e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
(...)

Art. 15 (...)
(...)
IV - atender a consultas jurídicas dos demais setores da FAPEMAT;
(...)

Art. 17 O Estatuto da FAPEMAT será elaborado pelo Conselho Diretor, devendo, dentre outras medidas, estabelecer o quadro de pessoal administrativo, sua qualificação e descrição das respectivas funções.
(...)”

Art. 2º Fica acrescentado o Art. 10-A à Lei Complementar nº 306, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 10-A O Conselho Diretor, órgão executivo, será composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da FAPEMAT;
II - Diretor Técnico e Científico da FAPEMAT;
III - Assessor Sistêmico (Assessor Técnico III).”

Art. 3º Ficam revogados o § 6° do Art. 8°, e o inciso VII do Art. 11, da Lei Complementar nº 306, de 21 de janeiro de 2008.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.