LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 03 DE JULHO DE 2014. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 03/07/2014, p. 2. . Altera a LC 408/10. . Revoga, a partir de 1°/10/2014, as LC 125/03 e 433/11.
§ 1º A progressão será conferida por ato do Comandante-Geral.
§ 2º A progressão disciplinada por esta lei complementar não altera as regras de promoção a postos e graduações definidas nas Leis de Fixação de Efetivo e de Promoção. Art. 3º A progressão é realizada: I - nos postos de Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2° Tenente e nas graduações de Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento e Cabo, pelo tempo de efetivo serviço na instituição militar estadual: a) nível 1 – até 10 (dez) anos; b) nível 2 – de 10 (dez) anos e um dia até 20 (vinte) anos; c) nível 3 – mais de 20 (vinte) anos. II - na graduação de Soldado, pelo tempo de efetivo serviço na instituição militar estadual: a) nível 1 – até 03 (três) anos; b) nível 2 – de 03 (três) anos e um dia até 05 (cinco) anos; c) nível 3 – mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não será atribuído nível para o posto de Aspirante a Oficial. Art. 4º O subsídio dos militares do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 01 de outubro de 2014, conforme Anexo I desta lei complementar. Art. 5º O subsídio dos militares do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de maio de 2015, conforme Anexo II desta lei complementar. Art. 6º O subsídio dos militares do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de dezembro de 2015, conforme Anexo III desta lei complementar. Art. 7º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2015, já está inclusa nos subsídios fixados nos Art. 5º e 6º desta lei complementar.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo, se o índice aplicado para correção salarial exceder a 4,5% (quatro e meio por cento) para o ano de 2015, deverá o percentual excedente ser aplicado cumulativamente aos valores das tabelas constantes nos Anexos II e III desta lei complementar. Art. 8º Escalonamento é a proporção em percentual, obtida entre a divisão da remuneração de um determinado posto ou graduação no seu respectivo nível e o referencial previsto em lei.
§ 1º Em se tratando de Oficial, o referencial de escalonamento é o subsídio do Coronel nível 3 (três) e para o Praça, o subsídio do Subtenente nível 03.
§ 2º O escalonamento dos militares do Estado de Mato Grosso será definido conforme Anexos IV e V desta lei complementar.
§ 3º O subsídio do Subtenente nível 3, a partir de 1º de outubro de 2014, será correspondente a 36% (trinta e seis por cento) do subsídio do Coronel nível 3 e a partir de 1º dezembro de 2015, será de no mínimo 38,03% (trinta e oito inteiros e três centésimos por cento). Art. 9º A passagem para a reserva remunerada se dará no nível que o militar estadual se encontrava no serviço ativo. Art. 10 A reforma do militar, bem como o benefício da pensão, se dará no nível do posto ou graduação, que o militar se encontrava no serviço ativo, obedecendo as prescrições sobre a matéria dispostas no Estatuto dos Militares do Estado. Art. 11 É assegurado ao militar estadual da reserva remunerada ou reformado, e ainda, aos (as) pensionistas, a paridade com os militares estaduais da ativa de mesmo posto, graduação e nível. Art. 12 O militar estadual será enquadrado de ofício no nível correspondente ao tempo de serviço na carreira militar estadual, nos termos do Art. 3º desta lei complementar.
Parágrafo único. O militar estadual que na data da entrada em vigor desta lei complementar se encontrar na reserva remunerada ou reformado, e ainda, os pensionistas, serão posicionados no nível correspondente ao tempo de serviço na carreira militar estadual em que se deu a inatividade. Art. 13 O Art. 44 da Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44 O militar estadual matriculado no curso de Formação de Oficiais ou Curso de Formação de Soldados receberá subsídio, cujo valor corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio do 2º Tenente nível 3 ou a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do Soldado nível 3, respectivamente. Parágrafo único. O militar estadual que for aprovado para o Curso de Formação de Oficiais poderá fazer opção salarial, caso seu subsídio seja superior ao subsídio do Aluno-a-Oficial.” Art. 14 Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2014, a Lei Complementar nº 125, de 03 de julho de 2003 e a Lei Complementar nº 433, de 02 de setembro de 2011. Art. 15 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.