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LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 17 DE JULHO DE 2003.

Autor: Deputado Silval Barbosa
. Consolidada até LC 705/15.
. Alterada pelas LC 218/05, 563/15. 705/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 2º O Estatuto da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar a implementação da política nacional do idoso, definida na Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994. e no art. 232 da Constituição Estadual, no âmbito do Estado de Mato Grosso,

Art. 3º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei complementar a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º O Estatuto da Pessoa Idosa do Estado de Mato Grosso rege-se pelos seguintes princípios:
I - a pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade:
II - a idade, por si só, não pode ser considerada empecilho para a realização de qualquer ato próprio da pessoa humana:
III - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito á vida:
IV - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e de informação;
V - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas pela política do idoso no Estado de Mato Grosso;
VI - o ser humano segue uma trajetória de constante desenvolvimento e nunca perde sua perene capacidade de aprendizagem.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Art. 5º A política da pessoa idosa, no âmbito do Estado de Mato Grosso, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - viabilização de formas alternativas de participação e convívio social e de ocupação que proporcionem a integração da pessoa idosa às demais gerações;
II - participação do idoso, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos e projetos relativos à pessoa idosa;
III - priorização do atendimento à pessoa idosa em sua própria família, reservado o atendimento asilar à pessoa idosa que não possua família nem condições de garantir a própria sobrevivência;
IV - formação e reciclagem de recursos humanos específicos para as áreas de geriatria, gerontologia e de atendimento à pessoa idosa;
V - incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre o envelhecimento e sobre o controle dos fatores biológicos que o causam:
VI - implementação de mecanismos de coleta, tratamento, armazenamento e disseminação de informações concernentes a pessoa idosa;
VII - inclusão, nos planos diretores locais, de áreas destinadas ao atendimento da pessoa idosa, em todas as regiões administrativas;
VIII - estabelecimento de mecanismos que facilitem o acesso da Pessoa Idosa aos serviços públicos e aos edifícios públicos, assim como o uso desses serviços.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 6º São direitos inalienáveis da pessoa idosa, além dos garantidos pela Constituição Federal:
I - ocupação e trabalho;
II - participação na família e na comunidade;
III - acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - acesso á justiça;
V - exercício da sexualidade;
VI - acesso à saúde;
VII - acesso aos serviços públicos;
VIII - acesso à moradia;
IX - participação na formulação das políticas para a pessoa idosa;
X - acesso a informações sobre os serviços a sua disposição;
XI - acesso gratuito aos serviços de transporte coletivo intermunicipal. (Acrescentado pela LC 218/05)

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DO IDOSO

Art. 7º A coordenação geral da política do idoso do Estado de Mato Grosso compete ao Órgão do Poder Executivo responsável pela assistência e promoção social do idoso.

Art. 8º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o Conselho de Assistência Social do Estado de Mato Grosso, coordenará a elaboração de proposta orçamentária para promoção e assistência social da pessoa idosa.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social destinados a pessoa idosa do Estado de Mato Grosso serão supervisionados pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 9º As entidades privadas prestadoras de serviços de assistência à pessoa idosa devem ser cadastradas e sistematicamente fiscalizadas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES

Art. 10 Na implementação das políticas de atendimento à pessoa idosa no Estado de Mato Grosso as entidades e os órgãos públicos trabalharão em consonância com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e terão responsabilidades setoriais especificas.

Seção I
Da Área de Promoção e Assistência Social

Art. 11 São responsabilidades da área de promoção e assistência social:
I - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
II - promover simpósíos, seminários e encontros especÍfIcos;
III - promover a capacitação e a reciclagem de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa;
IV - incentivar a formação de grupos, associações e entidades de pessoas idosas;
V - fomentar, junto às administrações regionais e as organizações não governamentais, a assistência social à pessoa idosa nas modalidades asilar e não asilar.

§ 1º Para os fins desta lei complementar ,modalidade asilar é o atendimento, em regime de internato, à pessoa idosa sem vinculo familiar ou sem condições de prover sua própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.

§ 2º Entende-se por modalidades não asilares de atendimento:
I - centro de convivência: local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas. recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania e onde se fomenta a integração com outras faixas etárias;
II - centro de cuidados diurnos - hospital-dia e centro dia: local destinado â permanência diurna da pessoa idosa dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou multiprofissional;
III - casa-lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada à pessoa idosa sem família e detentor de renda insuficiente para sua manutenção;
IV - oficina abrigada de trabalho: local destinado ao desenvolvimento de atividades produtivas e de caráter educativo, que proporciona à pessoa idosa oportunidade de elevar sua renda e de participar da vida comunitária.
V - atendimento domiciliar: serviço prestado por profissionais capacitados ou por pessoas da própria comunidade à pessoa idosa que viva só em seu lar e seja dependente, a fim de suprir as necessidades da vida diária,
VI - outras formas de atendimento oriundas de iniciativas da própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.

Seção II
Da Área da Saúde

Art. 12 São responsabilidades da área de saúde:
I - garantir à pessoa idosa a assistência integral á saúde, entendida como o conjunto articulado e continuo de ações e serviços preventivos e curativos;
II - garantir o acesso à assistência hospitalar;
III - fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde da pessoa idosa;
IV - estimular a participação da pessoa idosa no controle social dos serviços do Sistema único de Saúde;
V - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VI - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa, de forma a:
a) priorizar a permanência da pessoa idosa na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;
b ) estimular o autocuidado;
c ) envolver a população nas ações de promoção saúde da pessoa idosa;
d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material educativo sobre saúde e a sexualidade da pessoa idosa.
VII - aplicar as normas estabelecidas às instituições geriátricas e similares e aos serviços geriátrico-hospitalares, fiscalizando seu funcionamento;
VllI - desenvolver formas de cooperação com organizações não governamentais e centros de referência em geriatria e gerontologia, para treinamento de profissionais de saúde;
IX - incluir a geriatria como especialidade clínica nos concursos para a área de saúde;
X - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico, para ampliação do conhecimento sobre a saúde da pessoa idosa e subsídio às ações de prevenção, tratamento e reabilitação;
XI - criar serviços de atendimento domiciliar á pessoa idosa e outros serviços alternativos;
XII - desenvolver programa de educação alimentar para a pessoa idosa.
XIII - garantir atendimento à vacinação domiciliar aos que dela necessitarem e que tenham dificuldade de locomoção. (Acrescentado pela LC 705/2021, ver efeitos no art. 2º da mesma LC.)

Seção III
Da Área da Educação

Art. 13 São responsabilidades da área de educação:
I - implantar programas educacionais para a pessoa idosa, de modo a contribuir para a contínua melhoria de sua condição física, mental e social;
II - incluir, nos programas educacionais dos níveis de ensino de primeiro, segundo e terceiro grau, conteúdos sobre o processo de envelhecimento e questões relativas à velhice;
III - estimular e apoiar a admissão da pessoa idosa em cursos formais e de extensão de primeiro, segundo e terceiro grau, propiciando ao idoso continuo aprendizado e integração intergeracional;
IV - apoiar estudos, pesquisas e publicações relacionadas aos aspectos que envolvam o envelhecimento;
V - incentivar as bibliotecas públicas e privadas a promoverem programas e projetos especiais de leitura para a pessoa idosa;
VI - promover e apoiar eventos técnico-científicos em parceria com órgãos governamentais e não governamentais que incentivem e viabilizem a discussão sobre o processo de envelhecimento no Pais e sobre o papel social da pessoa idosa bem como estimulem a sensibilização para o tema.

Seção IV
Da Área do Trabalho

Art 14 São responsabilidades da área do trabalho:
I - impedir a discriminação do idoso no mercado de trabalho;
II - aproveitar o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem de pessoas idosas para aproveitamento em outras ocupações;
III - criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria e para o desempenho de novas funções sociais nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do provável afastamento:
IV - estimular a participação da pessoa idosa no mercado de trabalho em ocupações adequadas ás suas condições e. voluntariamente, em tarefas necessárias á comunidade;
V - estimular e apoiar a criação de cursos de treinamento e reciclagem para a readaptação da pessoa idosa que assim o desejar ao processo produtivo.

Seção V
Da Área de Habitação e Urbanismo

Art. 15 São responsabilidades da área de habitação e urbanismo:
I - incentivar e promover estudos, em articulação com outros órgãos, para aprimorar as condições de habilidade adaptadas à pessoa idosa;
II - adequar e aplicar as inovações tecnológicas para habitação de pessoas idosas aos padrões habitacionais vigentes e divulgá-los a todos segmentos da sociedade;
III - eliminar as barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público;
IV - incentivar a adequação de moradias às necessidades das pessoas idosas, de forma a permitir-lhes vida independente em proximidade com suas famílias;
V – garantir, nos programas habitacionais destinados à população de baixa renda, a inclusão de alternativas para a destinação de habitação para a pessoa idosa e para o seu atendimento não asilar.

Art. 15-A Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: (Acrescentado pela LC 563/15)
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II - as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.

Seção VI
Da Área de Cultura, Esporte e Lazer

Art. 16 São responsabilidades da área de cultura, esporte e lazer:
I - garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens cuIturais;
II - propiciar à pessoa idosa acesso a locais e a eventos culturais promovidos pelo setor público, mediante preços reduzidos;
III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades das pessoas idosas aos mais jovens, corno meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
IV - incentivar as organizações das pessoas idosas a desenvolverem atividades culturais;
V - incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas e estimulem sua participação na comunidade.

Seção VII
Da Área da Previdência Social

Art. 17 São responsabilidades da área da previdência social:
I - incentivar a participação de funcionários em sistemas de previdência privada;
II - incentivar as empresas a criarem sistemas de assistência não asilar para os funcionários que cuidam de parentes idosos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 A pessoa idosa que não tenha meios de prover sua própria subsistência, que não tenho família ou cuja família não tenha condições de prover sua manutenção terá assegurada a assistência asilar no Estado de Mato Grosso.

Art. 19 Fica proibida, no Estado de Mato Grosso, a permanência, em instituições asilares de caráter social, de pessoas idosas portadoras de doenças que exijam assistência médica permanente ou assistêncIa de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros;

Parágrafo único. A permanência de pessoas idosas doentes em instituições asilares de caráter social dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde oficial.

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, se necessário, para cobrir despesas na execução desta lei complementar.

Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 22 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da Republica .

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
GABRIEL NOVIS NEVES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO
GERALDO LUIZ GONÇALVES IFLHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA