LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a L.C. 683/2021. . Publicada no DOE de 28.12.2011, p. 1. . Alterada pela L.C. 606/2018, 683/2021.
§ 1º A empresa, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e exclusivo do Estado de Mato Grosso, caracterizar-se-á como entidade sem fins lucrativos, com atuação focada em projetos de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento do setor agropecuário, além de assistência técnica e extensão rural aos micro e pequenos proprietários rurais e à agricultura familiar.
§ 2º A transformação da Sociedade de Economia Mista em Empresa Pública não prejudicará os direitos de possíveis credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
§ 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a efetuar a alteração cadastral da natureza jurídica da empresa junto a Secretaria da Receita Federal, viabilizando assim sua transformação. Art. 1º-A Fica reconhecida a EMPAER/MT como de relevante interesse social e econômico para o Estado e a população de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 683/2021)
§ 1º A EMPAER/MT será objeto de proteção específica, conforme a legislação aplicável, sendo vedada a sua extinção.
§ 2º A EMPAER/MT deve buscar sua autonomia orçamentária e financeira por meio de serviços e de pesquisa agrícola Art. 2º A empresa, com sede e foro em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, terá prazo de duração indeterminado, atuará em todo o Estado, de forma direta ou indireta, e será regida pelo disposto na legislação em vigor, seu Estatuto Social e seu Regimento Interno.
§ 1º A empresa, prestadora de serviços públicos, está sujeita ao regime de Direito Privado, com influxo dos princípios e regras de Direito Público, inerentes ao regime jurídico administrativo.
§ 2º Como pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. A empresa poderá ser contratada por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, mediante remuneração, para desenvolvimento ou execução de projetos e serviços de pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e de fomento agropecuário, desde que compatíveis com suas finalidades e público alvo.
Parágrafo único. As unidades organizacionais que deverão compor os Órgãos de Apoio Administrativo, os Órgãos de Execução Finalística e os Órgãos de Administração Regionalizada serão definidos e aprovados, mediante Resolução, pelo Conselho Deliberativo da EMPAER/MT.
§ 1º Os suplentes dos membros constantes deste artigo serão os respectivos substitutos legais.
§ 2º Compete ao Conselho Deliberativo da EMPAER/MT: I - deliberar sobre as políticas e questões estratégicas da Empresa; II - estabelecer diretrizes para atuação da empresa alinhada às diretrizes estratégicas de governo; III - manifestar-se sobre o relatório da Diretoria Executiva e as suas contas; IV - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; V - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo; VI - aprovar o Plano Plurianual; VII - aprovar proposta de Orçamento da Empresa; VIII - revisar a estrutura organizacional interna, para tanto, podendo criar, instalar e extinguir Escritórios Regionais e demais Unidades Administrativas sem aumento de despesa; IX - aprovar, mediante Resolução, e fazer publicar o lotacionograma oficial da empresa, composto por todas as unidades administrativas e seus respectivos quadros de pessoal distribuídos de acordo com o tipo de cargo e a quantidade respectiva; X - avaliar os Resultados Organizacionais e, quando necessário, propor medidas corretivas; XI - aprovar o aumento de Capital, após o parecer do Conselho Fiscal; XII - aprovar e proceder a alterações no Estatuto; XIII - deliberar sobre a abertura de Concurso Público e homologar seu resultado.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo da empresa não serão remunerados em nenhuma situação sendo seus serviços considerados relevantes para o Estado.
§ 4º Os Membros Permanentes do Conselho Deliberativo, elencados no inciso I, do Art. 5º desta lei complementar, estarão automaticamente nomeados para compor o Conselho, quando da sua nomeação e posse nos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Diretor Presidente da Empresa.
§ 5º As atividades de secretaria do Conselho Deliberativo são de competência do gabinete da Presidência da EMPAER/MT, que deverá designar empregado administrativo, de carreira, para sua execução. Art. 6º O Conselho Fiscal deverá ser composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, todos de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnico-administrativa, nomeados pelo Governador do Estado sendo: I - 01 (um) Auditor do Estado, de carreira e do quadro efetivo, indicado pelo Auditor Geral do Estado; II - 01 (um) servidor da Secretaria de Estado de Fazenda, representando o Tesouro Estadual, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda; III - 01 (um) representante de Conselho de Classe preferencialmente escolhido dentre os seguintes conselhos de classe: Economia, Administração e Contabilidade.
§ 1º A forma de indicação do representante de Conselho de Classe será definida por meio de Resolução do Conselho Deliberativo e operacionalizada pela secretaria executiva do Conselho, sob supervisão da Presidência da entidade.
§ 2º O servidor ou empregado público do quadro efetivo nomeado como membro de Conselho Fiscal não poderá acumular com cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º O servidor ou empregado público e o representante de Conselho de Classe, nomeados como membros do Conselho Fiscal farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 10% (dez por cento) da média aritmética simples dos salários dos diretores da empresa.
§ 4º O servidor ou empregado público membro do Conselho Fiscal não poderá acumular nomeação para mais de 02 (dois) órgãos colegiados na administração direta e indireta do Governo do Estado de Mato Grosso. Art. 7º Ao Conselho Fiscal compete: I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à decisão do Conselho Deliberativo; III - opinar sobre as propostas relativas aos planos de investimento ou orçamentos de Capital; IV - denunciar aos órgãos competentes os erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providências; V - convocar o Conselho Deliberativo, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda da reunião as matérias que considerarem necessárias; VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa; VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar.
§ 1º Os diretores serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os honorários dos Diretores serão fixados pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as disposições constitucionais e legais supervenientes, devendo os recursos orçamentários, destinados às novas despesas, estar programados na lei orçamentária anual do exercício. Art. 9º Compete ao Diretor-Presidente: I - representar a empresa, ativa e passivamente, em todos os atos judiciais e extrajudiciais; II - orientar a execução da política geral da empresa; III - admitir, nomear, remover, promover, punir e demitir empregados; IV - convocar, coordenar e relatar reunião da Diretoria Executiva; V - apresentar ao Conselho Deliberativo, semestral e anualmente, relatório das atividades da Empresa; VI - formular instruções, normas e ordens de serviço, assinando-as juntamente com o Diretor competente; VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
§ 1º VETADO.
§ 2º As criações de novas despesas com cargos em comissão e funções de confiança-gratificadas estão sujeitas à deliberação do Conselho Deliberativo e posterior aprovação, mediante lei. Art. 12 Ao empregado público, em ocupando cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, não e permitida a incorporação de vantagens decorrentes destes exercícios.
§ 1º A empresa responderá quanto aos direitos e obrigações civis e trabalhistas concernentes.
§ 2º O teto remuneratório dos empregados públicos não ultrapassará o valor do subsídio do chefe do Poder Executivo, inclusas todas as vantagens remuneratórias de qualquer natureza. Art. 15 O quadro de pessoal efetivo da EMPAER/MT será composto de até 1.000 (hum mil) empregos públicos.
§ 1º Fica aprovado o incremento do quadro de vagas da EMPAER/MT nos termos estabelecidos a seguir: I - incremento de até 225 novos empregados em 2012; II - incremento de até 198 novos empregados em 2013; III - incremento de até 198 novos empregados em 2014.
§ 2º O quadro de pessoal da empresa será composto de no mínimo 80% (oitenta por cento) de empregos para a área finalística e no máximo 20% (vinte por cento) de empregos para as áreas meio, atividades de suporte e atividades de gestão da empresa. Art. 16 Com o objetivo de adequar o quadro de pessoal ao disposto no artigo anterior a EMPAER/MT, de acordo com regulamento a ser aprovado mediante Resolução do Conselho Deliberativo e com garantia prévia de recursos orçamentários e financeiros por parte do Tesouro do Estado, poderá instituir Plano de Demissão Voluntária - PDV.
Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno e a Unidade de Ouvidoria estão sujeitas às orientações técnicas da Auditoria Geral do Estado - AGE.
§ 1º Todos os bens móveis e imóveis da EMPAER só poderão ser alienados mediante aprovação do Conselho Deliberativo. (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pela LC 606/18)