LEI COMPLEMENTAR Nº 761, DE 03 DE MAIO DE 2023. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 04.05.2023, p. 1.
“Art. 32 O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso - CEE/MT é órgão colegiado normativo, consultivo, deliberativo, de fiscalização de políticas públicas educacionais, com autonomia administrativa, pedagógica e orçamentária, de assessoramento superior do Sistema Estadual de Ensino, com representação do Governo do Estado e de instituições e entidades da sociedade civil organizada.
Parágrafo único O Conselho Estadual de Educação é um órgão de Estado integrante do Sistema Estadual de Ensino, vinculado à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI.” Art. 2º Ficam alterados o caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 33 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 33 Compete ao Conselho Estadual de Educação: I - propor e participar da elaboração de políticas públicas nos níveis de educação básica e ensino superior, conjuntamente com órgãos públicos e privados que atuam nas etapas e/ou modalidades de ensino ou os que possuam ações específicas na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação indígena, educação especial, educação de jovens e adultos, educação profissional técnica, tecnológica, educação do campo e educação à distância; II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas educacionais de Estado nas áreas mencionadas no inciso I deste artigo; III - credenciar, autorizar e reconhecer, respectivamente, as instituições de ensino, cursos e programas do sistema estadual de ensino; IV - normatizar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito do Estado que lhe forem submetidos por iniciativa de seus conselheiros, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e por outras instituições/entidades; V - julgar os processos de sua competência ou aqueles que lhe forem submetidos; VI - participar da elaboração e acompanhar a execução das peças orçamentárias ou proposta orçamentária ou orçamento, atinentes ao Sistema Estadual de Ensino; VII - participar da elaboração, monitorar e avaliar a execução do Plano Estadual de Educação; VIII - exercer as demais atribuições que a legislação federal e o Conselho Nacional de Educação lhe conferirem; IX - elaborar e alterar o seu Regimento a ser aprovado em plenária convocada especificamente para este fim, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros; (...)” Art. 3º Fica acrescentado o inciso X ao art. 33 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 33 (...) (...) X - definir os critérios para credenciamento das instituições habilitadas, públicas ou privadas, a conceder certificados de competência e de qualificação profissional.” Art. 4º Fica alterado o art. 34 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 O Conselho Estadual de Educação será composto por 18 (dezoito) Conselheiros e seus respectivos suplentes, indicados por entidades públicas e privadas, nomeados pelo Governador do Estado.” Art. 5º Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 35 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 A Câmara de Educação Básica será constituída por 10 (dez) Conselheiros e os respectivos suplentes, e a Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior será constituída por 08 (oito) Conselheiros e os respectivos suplentes, e serão presididas por um de seus pares, eleito para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.”
§ 1º A Câmara de Educação Básica será composta por: I - 01 (um) representante da Educação Básica indicada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público do Estado de Mato Grosso - SINTEP-MT; II - 01 (um) representante da Educação Básica indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino do Estado de Mato Grosso - SINEPE-MT; III - 01 (um) representante dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso - SINTRAE-MT; IV - 01 (um) representante da UNDIME - União de Dirigentes Municipais de Educação de Mato Grosso; V - 01 (um) representante de Entidades de Estudantes de Ensino da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino; VI - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso - SEDUC-MT; VII - 01 (um) representante da Associação de Pais de estudantes do Sistema Público e Privado de Ensino do Estado de Mato Grosso; VIII - 01 (um) representante da Educação Escolar Indígena do Sistema Estadual de Ensino; IX - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR; X - 01 (um) representante da Educação Especial.
§ 2º A Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior será composta por: I - 01 (um) representante da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; (...) III - 01 (um) representante de Sindicato dos Trabalhadores da Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino; IV - 01 (um) representante das Entidades de Estudantes do Ensino Superior do Sistema Estadual de Ensino; V - 01 (um) representante da Educação Técnica Profissional indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino do Estado de Mato Grosso - SINEPE-MT; VI - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação - SECITECI; VII - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR; VIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Profissional E Tecnológica de Mato Grosso - SINPROTEC/MT.
§ 3º As representações mencionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, iniciarão seus mandatos a partir da próxima recomposição deste Conselho.” Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 35 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, com as seguintes redações:
“Art. 35 (...) (...)
§ 4º Consideram-se mandatos em extinção os mandatos dos representantes titulares e/ou suplentes dos segmentos: I - do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - da Entidade de Pais e Alunos da Educação Básica; III - das Centrais Sindicais dos Trabalhadores.
§ 5º Consideram-se mandatos em extinção os mandatos dos representantes titulares e ou suplentes dos segmentos: I - da Instituição do Ensino Público de Educação Profissional; II - das Federações Empresariais; III - dos Conselhos de Classe; IV - do Conselho Estadual do Trabalho, todos da então Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior, conforme a Lei Complementar nº 209, de 12 de janeiro de 2005, e a Lei Complementar nº 346, de 17 de março de 2009, permanecendo vigentes até expirar o prazo previsto nos respectivos atos de nomeação e/ou posse.” Art. 7º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passam a vigorar com a seguintes redações:
“Art. 36 A escolha dos Conselheiros Titulares e Suplentes que integrarão cada uma das Câmaras será coordenada pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 1º O Conselho Estadual de Educação publicará edital de credenciamento para entidades e instituições interessadas em participar do processo de escolha dos conselheiros, mediante critérios estabelecidos no referido edital.
§ 2º O Conselho Estadual de Educação divulgará a relação das instituições ou entidades habilitadas para cada uma das Câmaras no processo de escolha.” Art. 8º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 36 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, com as seguintes redações:
“Art. 36 (...)
(...)
§ 3º As entidades habilitadas no âmbito de atuação das respectivas Câmaras elaborarão a lista com os nomes dos conselheiros titular e suplentes a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Educação, juntamente com curriculum vitae ou lattes dos indicados.
§ 4º As indicações deverão incidir sobre brasileiros natos ou naturalizados, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares das entidades consultadas.” Art. 9º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 37 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passam a vigorar com a seguintes redações:
“Art. 37 Somente poderão ser escolhidos como conselheiros titulares e suplentes aqueles que possuem capacidade técnica devidamente atestada pela apresentação ao Conselho Estadual de Educação de certificado expedido por autoridade competente, excetuando-se da exigência de conclusão de curso superior em relação aos indicados pelas Entidades representativas dos Estudantes do Ensino Estadual.
§ 1º A certificação mencionada no caput deste artigo deverá corresponder à respectiva área que se pretende representar.
§ 2º Além da apresentação de documento que ateste a capacidade técnica do conselheiro, este, quando da sua nomeação, deverá apresentar: I - cópia do RG; II - cópia do CPF; III - certidão negativa civil e criminal da Justiça Federal; IV - certidão negativa civil e criminal da Justiça Estadual; V - certidão negativa da Justiça Eleitoral; VI - certidão negativa da Justiça Militar Federal (somente para homens; VII - certidão negativa da Justiça Militar Estadual (somente para homens); VIII - certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil.” Art. 10 Fica alterado o caput do art. 38 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 O Conselho Estadual de Educação consolidará o resultado do processo de escolha obedecendo a sequência da lista tríplice encaminhada pela entidade consultada, e encaminhará a relação dos Conselheiros Titulares e 02 (dois) Suplentes de cada uma das Câmaras ao Governador do Estado, que os nomeará.” Art. 11 Fica alterado o §1º do art. 38 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 (...)
§ 1º Os Conselheiros terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução.” Art. 12 Fica alterado o art. 39 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 É obrigatória a convocação para participação nas reuniões de representantes do Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Educação Escolar Indígena, do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso, como convidados, quando os assuntos a serem deliberados possuírem correlação com seus respectivos objetos institucionais.
Parágrafo único O CEE/MT poderá convidar, quando julgar necessário, representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, sociedades civis organizadas, além de pesquisadores e especialistas, para o efetivo cumprimento de sua finalidade.” Art. 13 Ficam alterados o caput e os §§1º e 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 40 O Conselho Estadual de Educação será constituído pelo Plenário, pela Câmara de Educação Básica - CEB, pela Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior - CEPS e, ainda, por comissões específicas a serem definidas em seu regimento.
§ 1º O Conselho Estadual de Educação e suas Câmaras reunir-se-ão em sessões ordinárias, a serem realizadas quinzenalmente, e extraordinariamente, sempre que convocado pelos respectivos Presidentes.
§ 2º O Conselho Estadual de Educação será presidido por uma diretoria eleita por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata, com a seguinte composição: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Presidentes de Câmaras.” Art. 14 Ficam alterados o caput e os §§1º, 2º e 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 41 Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos e privados de que sejam titulares, e farão jus ao jeton de 50% (cinquenta por cento) do nível DGA-2 da tabela de cargo em comissão do Poder Executivo Estadual, a serem pagos mensalmente.
§ 1º Além do recebimento da verba prevista no caput deste artigo, os conselheiros não residentes na Capital farão jus também ao recebimento de valores correspondentes a transporte e diárias, conforme fixados em lei.
§ 2º O Conselheiro que compareça em pelo menos 02 (duas) sessões plenárias, 02 (duas) sessões de câmara e 03 (três) reuniões de comissão temática terá direito ao recebimento do jeton em valor integral, sendo admitida a falta justificada em até 02 (duas) sessões.
§ 3º O Conselheiro que comparecer somente em 05 (cinco) sessões fará jus ao jeton no valor de 5% (cinco por cento) do DGA-2 por sessão.” Art. 15 Fica acrescentado o §4º ao art. 41 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 41 (...)
§ 4º Os Conselheiros farão jus a transporte e diárias sempre que necessário para o deslocamento a serviço do Conselho, observando, como referência para o pagamento das diárias, o DGA-2.” Art. 16 Fica alterado o art. 42 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 O Presidente do Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, terá status equivalente ao do cargo de Secretário de Estado.” Art. 17 Fica alterado o caput do art. 43 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 Ao Presidente, será atribuída uma gratificação mensal a título de representação correspondente a 60% (sessenta por cento) do nível DGA-1 da tabela de cargo em comissão do Poder Executivo Estadual.” Art. 18 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 43 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, com as seguintes redações:
“Art. 43 (...)
§ 1º O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, fará jus, além do jeton de presença, à gratificação de representação igual à percebida pelo Presidente.
§ 2º Ao Presidente de Câmara será atribuída uma gratificação mensal a título de representação correspondente a 40% (quarenta por cento) do nível DGA-2 da tabela de cargo em comissão do Poder Executivo Estadual.” Art. 19 Ficam alterados o caput e os incisos I, II e III do art. 44 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 44 Os membros do Conselho Estadual de Educação perderão seus mandados: I - por renúncia; II - por ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas; e III - por ausência injustificada a mais de 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas no ano civil.” Art. 20 Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 44 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, com as seguintes redações:
“Art. 44 (...)
§ 1º A destituição de membro do Colegiado obedecerá às normas regimentais do Conselho.
§ 2º Em caso de vacância, assume como titular o primeiro suplente e, na substituição deste, assume o segundo suplente.
§ 3º As substituições de titulares e suplentes far-se-ão exclusivamente para complementação de mandato. Art. 21 Fica alterado o art. 45 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 São atribuições do Conselho Pleno: I - fixar normas complementares para o Sistema Estadual de Educação visando o desenvolvimento das atividades da educação básica e da educação superior no âmbito de sua competência; II - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas no âmbito do Sistema Estadual de Educação conforme diretrizes nacionais e estaduais educacionais; III - instituir comissões especiais por indicação dos Conselheiros e suas respectivas Câmaras; IV - contribuir para a elaboração e aprovação da peça orçamentária referente ao CEE/MT e do PTA do Conselho Estadual de Educação; V - contribuir para a elaboração e aprovação do Planejamento Estratégico; VI - propor temáticas para estudos, debates e aprofundamento de assuntos atinentes a educação e políticas públicas; VII - conhecer e apreciar recurso de cassação de autorização, de reconhecimento, de credenciamento e recredenciamento de instituição educacional, no âmbito de sua competência, quando a instituição não cumprir as exigências legais e após o processo regular de apuração encaminhado pelas respectivas câmaras; VIII - conhecer e deliberar acerca de decisões que contrariem jurisprudência emanada das Câmaras; IX- deliberar acerca de processos pedagógicos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação básica e do ensino superior.” Art. 22 Fica alterado o art. 46 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 São atribuições da Câmara de Educação Básica, dentre outras: I - fixar normas para o credenciamento, autorização de funcionamento e de fiscalização dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, dispondo, inclusive, sobre casos de suspensão e cassação de autorização; II - regulamentar as políticas públicas de educação, bem como a oferta em todas as etapas e modalidades da educação básica, integrantes do Sistema Estadual de Ensino; III - analisar e propor medidas para as questões de Educação Básica, exceto as relativas à educação profissional técnica de nível médio; IV - analisar e emitir parecer sobre os resultados da Política de Educação Básica no Estado, em todas as etapas e modalidades de ensino; V - fixar critérios para aprovação dos Projetos Políticos Pedagógicos - PPP e do anexo Regimentos Escolares e suas respectivas alterações; VI - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação referente à Educação Básica; VII - analisar e emitir parecer sobre os processos da Educação Básica relativos a credenciamento, autorização e equivalência de estudos conclusivos realizados no exterior;
Parágrafo único As decisões emitidas pela Câmara de Educação Básica tem caráter terminativo, exceto processos de cassação ou negativa de registro.” Art. 23 Ficam acrescentados os arts. 47-A, 47-B, 47-C, 47-D, 47-E, 47-F, 47-G, 47-H, 47-I, 47-J e 47-K à Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, com as seguintes redações:
“Art. 47-A São atribuições da Câmara de Educação Profissional e Superior, dentre outras: I - regulamentar o credenciamento de Instituições de Educação Profissional Públicas e Privadas no nível de Educação Básica, de Educação Tecnológica e de Instituições de Ensino Superior Públicas, bem como para autorização e reconhecimento de cursos afetos à área de competência; II - regulamentar a certificação de competências e de qualificação profissional, bem como definir critérios para o credenciamento de instituições; III - credenciar Instituições de Ensino Superior Públicas Estaduais e Municipais e Estabelecimentos de Ensino de Educação Profissional e Tecnológica, por área profissional, bem como autorizar e reconhecer seus cursos; IV - deliberar sobre estatutos e regimentos gerais das Instituições de Ensino Superior, universitárias ou não, mantidas pelo Poder Público Municipal ou Estadual, na forma da lei; V - analisar e emitir parecer sobre os processos da Educação Profissional e Superior, relativos a credenciamento, recredenciamento, autorização e reconhecimento; VI - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação referente à Educação Profissional, Tecnológica e Superior;
Parágrafo único As decisões emitidas pela Câmara de Educação Profissional e Superior tem caráter terminativo. Art. 47-B O Conselho Estadual de Educação emitirá pareceres, resoluções, deliberações, portarias, moções, instruções normativas, notas técnicas e outros atos necessários ao regular desenvolvimento de suas atribuições. Art. 47-C Para o processamento das matérias de competência do Conselho serão observados os respectivos procedimentos, conforme as peculiaridades, compreendidos em normativos, autorizativos ou apuratórios, previstos em seu Regimento Interno.
Parágrafo único O Processo administrativo apuratório observará a ampla defesa e contraditório, sendo, ao final, deliberadas as penalidades previstas aos responsáveis e à instituição, conforme previsão em resolução própria. Art. 47-D Caberá ao Conselho a análise e deliberação dos fatos registrados no relatório de fiscalização elaborado pela Secretaria de Estado de Educação e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e de outros órgãos de controle social do Estado de Mato Grosso. Art. 47-E As Câmaras emitirão pareceres e decidirão sobre assuntos a ela pertinentes em caráter terminativo, ressalvados os casos em que devem ser submetidos à decisão do Plenário. Art. 47-F Os atos normativos emanados do Conselho Estadual de Educação adquirem eficácia após aprovação em sessão plenária do Conselho, com sua devida publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 47-G Os atos de credenciamento, recredenciamento, reconhecimento, autorização ou renovação da autorização serão suspensos, negados ou cassados pelo Conselho Estadual de Educação, após devido processo legal, sempre que: I - o estabelecimento não houver atendido aos mínimos legais estatuídos; II - faltar idoneidade à entidade mantenedora ou aos gestores.
Parágrafo único Da decisão que negar, suspender ou cassar atos de credenciamento, recredenciamento, reconhecimento, autorização ou renovação da autorização, caberá recurso ao Pleno do Conselho Estadual de Educação. Art. 47-H O Conselho Estadual de Educação terá dotação orçamentária própria, consignada nos orçamentos da SEDUC e da SECITECI, e elaborará seu plano de trabalho para desenvolvimento de suas ações finalísticas, que deverá ser cumprido e executado conforme anuência do Presidente do Conselho. § 1º As despesas correntes de manutenção do Conselho Estadual de Educação, como aluguel, impostos, taxas, telefone, água, luz, remuneração e encargos de pessoal, entre outros, não farão parte da dotação prevista no caput deste artigo, ficando às expensas das respectivas Secretarias. § 2º O Plano de Trabalho Anual do Conselho Estadual de Educação deverá ser elaborado pela equipe técnica, ouvidas as Câmaras, aprovado pelo Conselho Pleno e encaminhado aos Secretários mencionados no caput do artigo, que definirão anualmente a importância a lhe ser consignada, sendo superior ou equivalente ao orçamento das Secretarias. Art. 47-I Compete à SEDUC e à SECITECI a disponibilidade de assistência técnica para elaboração, acompanhamento e controle do orçamento previsto para o Conselho Estadual de Educação. Art. 47-J As funções e atividades desenvolvidas pelos professores da Educação Básica do Estado no Conselho Estadual de Educação serão consideradas de magistério, nos termos do § 3º do art. 71 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998. Art. 47-K O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso - CEE/MT é órgão colegiado normativo, consultivo, deliberativo, de fiscalização das políticas públicas, com autonomia administrativa, pedagógica e orçamentária, e de assessoramento superior do Sistema Estadual de Ensino, com representação do Governo do Estado e instituições/entidades da sociedade civil organizada.
§ 1º O Conselho Estadual de Educação é um órgão de Estado integrante do Sistema Estadual de Ensino, vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º As atribuições, o funcionamento e as competências do CEE/MT serão regulamentados e previstos em Regimento próprio.” Art. 24 Ficam revogados o §3º do art. 37, o §2º, do art. 38, os incisos I, II, III, IV e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 40, os incisos I e II do art. 41, os incisos I, II, III, IV, V, VI do art. 43, os incisos IV, V, VI, VII, VIII do art. 44, todos da Lei Complementar nº 209, de 12 de janeiro de 2005, da Lei Complementar nº 323, de 16 de julho de 2008, e da Lei Complementar nº 346, de 17 de março de 2009. Art. 25 Fica alterado o parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Poderá o Professor da Educação Básica optar, além do regime de 30 (trinta) horas semanais, pelo regime de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, sendo o subsídio pago proporcionalmente ao regime de trabalho em exercício.” Art. 26 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.