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LEI COMPLEMENTAR N° 271, DE 11 DE JUNHO DE 2007.

. Consolidada até a LC 459/11.
. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 11.06.07, p. 01.
. Republicada, por ter saído incorreta, no DOE de 12.06.07, p. 01.
. Alterou a LC 244/06.
. Alterada pelas LC 351/09, 387/10, 408/10, 459/11
. Revogada pela LC 529/14.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PMMT é de 14.606 (quatorze mil seiscentos e seis) policiais militares, dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuídas por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, preconizado nesta lei complementar. (Nova redação dada pela LC 459/11)
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS E DOS QUADROS

Seção I
Da Carreira de Nível Superior e dos Quadros de Oficiais

Art. 2º A Carreira de Nível Superior composta pelos Oficiais da PMMT distribuídos nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita em lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao posto, imediatamente superior, com base em critérios a serem definidos em legislação específica: (Nova redação dada pela LC 387/10)
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM – formado pelos Oficiais existentes no atual Quadro e aqueles devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO). (Nova redação dada pela LC 459/11)

- Coronel
23
- Tenente-Coronel
62
- Major
95
- Capitão
186
- 1º Tenente
150
- 2º Tenente
160
- TOTAL
676
II - Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM – composto pelos Oficiais Médico e Dentista, devidamente concursados para o Curso de Adaptação de Oficiais: (Nova redação dada pela LC 459/11)

Dentista
Médico
Total
- Coronel
01
01
02
- Tenente Coronel
04
04
08
- Major
13
08
21
- Capitão
10
20
30
- 1º Tenente
10
10
20
- 2º Tenente
10
16
26
TOTAL
107

III - Quadro de Oficiais Administrativos – QOAPM – composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenente e Primeiro-Sargento do QPPM, com Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) ou equivalente, destinados ao exercício das funções administrativas da Corporação, conforme disposto em lei complementar: (Nova redação dada pela LC 387/10)

- Major
03
- Capitão
34
- 1º Tenente
45
- 2º Tenente
70
- TOTAL
152
IV - Quadro de Oficiais do Corpo Musical – QOCMPM – composto por Oficiais oriundos das graduações de Subtenente e Primeiro Sargento do Quadro de Praças do Corpo Musical da PMMT, possuidores de Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA), conforme disposto nesta Lei Complementar. (Nova redação dada ao caput pela LC 408/10) V - O Quadro de Praças Especiais é composto pelos Aspirantes à Oficial PM e os Alunos à Oficial PM, sendo variável o seu número. (Acrescentado pela LC 387/10)

Parágrafo único. O Curso de Formação de Oficiais e seus respectivos números de vagas para a inclusão serão fixados anualmente pelo Comandante Geral, mediante proposta ao Governador do Estado, conforme as necessidades da Corporação, respeitando o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais Policiais Militares. (Nova redação dada pela LC 387/10)
Seção II
Da Carreira de Nível Médio e dos Quadros das Praças

Art. 3º Carreira de Nível Médio é composta pelas praças da PMMT distribuídas nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita em lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes às graduações e classes, imediatamente superior, com base em critérios a serem definidos em legislação especifica: (Nova redação dada pela LC 387/10) I - Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças para as respectivas graduações: (CFSd – CFC – CFS): (Nova redação dada pela LC 459/11)

- Subtenente
160
- 1º Sargento
280
- 2º Sargento
400
- 3º Sargento
600
- Cabo
350
- Soldado
9500
- TOTAL
11290

II - Quadro Especial de Praças Policiais Militares – QEPPM – composto por Praças no serviço ativo da Corporação, não possuidores de Curso de Formação de Sargento e que preencham os requisitos constantes desta lei complementar: (Nova redação dada pela LC 459/11)

- Subtenente
25
- 1º Sargento
50
- 2º Sargento
100
- 3º Sargento
400
- Cabo
1654
- TOTAL
2229
III - Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças Músico, devidamente concursados conforme disposto em lei complementar: (Nova redação dada pela LC 459/11)

- Subtenente
15
- 1º Sargento
30
- 2º Sargento
40
- 3º Sargento
50
- Cabo
65
- Soldado
104
- TOTAL
304

CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Seção I
Dos Requisitos para o Ingresso e Ascensão Funcional
Dos Quadros de Nível Superior


Art. 4º O Quadro de Oficiais Administrativo – QOAPM – será composto conforme preconizado no art. 2º, III, desta Lei Complementar, cujo seu ingresso dar-se-á através de concurso de provas para o Curso de Habilitação de Oficiais que constituirá uma das fases do concurso.

Art. 5º O Quadro de Oficiais do Corpo Musical – QOCMPM – será composto conforme preconizado no art. 2º, IV, desta Lei Complementar, dando-se seu ingresso através de concurso para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos – CHOA - que constituirá uma das fases do concurso.

Art. 6º Não tendo o aluno alcançado o aproveitamento mínimo exigido para a sua aprovação nos cursos referendados nos artigos 4º e 5º desta Lei Complementar será automaticamente eliminado do concurso, retornando à sua situação funcional original

Art. 7º Para o ingresso nos cursos referendados nos artigos 4º e 5º desta Lei Complementar:

§ 1º Os candidatos deverão preencher, os seguintes requisitos:

I - ter sido previamente aprovado no concurso de Suficiência Técnica e Qualificação para respectivo curso;
II - estar classificado no comportamento “BOM”;
III - ser considerado “APTO” em teste de Avaliação Física;
IV - ser considerado “INDICADO” nos Exames Psicológicos;
V - ser considerado “APTO” em Inspeção de Saúde;
VI - ter conceito profissional favorável do Comandante, Diretor ou Chefe imediato;
VII - estar exercendo função militar ou de natureza militar, conforme prescreve o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso;
VIII - não estar respondendo a processo por crime doloso contra a vida, ou submetido a Conselho de Disciplina;
IX - não estar licenciado para tratar de interesses particulares (LTIP), licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF), licenciado para tratamento de saúde (LTS);
X - não estar condenado à pena de suspensão do cargo ou função, durante o prazo que transcorrer a mesma;
XI - não ter sido punido por transgressão disciplinar de natureza grave, nos últimos 12 (doze) meses, contados até a data de inscrição;
XII - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;
XIII - não ter sido apenado, com sentença transitada em julgado, mesmo que obtenha “sursis”;
XIV - não estar na condição de desertor, desaparecido ou extraviado;
XV - não ter atingindo ou venha a atingir, até a data da promoção, a idade limite para permanência no serviço ativo;
§ 2º O não atendimento a qualquer dos requisitos listados nos incisos anteriores, implicará na perda do direito à matrícula nos cursos referendados no caput.

Art. 8º As promoções no Quadro de Oficiais Administrativo – QOAPM - e Quadro de Oficiais do Corpo Musical – QOCMPM - obedecerão à legislação específica de promoção de oficiais.
Seção II
Dos Requisitos para o Ingresso e Ascensão Funcional
Dos Quadros de Nível Médio

Art. 9º O Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM - será composto conforme preconizado no art. 3º, I, desta Lei Complementar, sendo os requisitos para ingresso aqueles estipulados no Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.

Art. 10 (revogado) LC 408/10
Art. 11 (revogado) LC 408/10
Redação original:
Art. 12 (revogado) LC 408/10 Art. 13 (revogado) LC 408/10
Art. 14 O Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMPM - será composto conforme preconizado no art. 3º, III, desta Lei Complementar, cujo seu ingresso dar-se-á como Soldado, através de concurso público de provas de Conhecimento Gerais e Suficiência Artístico-Musical, para o Curso de Formação de Soldado Músico que constituirá uma das fases do concurso.

Art. 15 (revogado) LC 408/10
Art. 16 (revogado) LC 408/10
Art. 17(revogado) LC 408/10
Art. 18 (revogado) LC 408/10
Art. 19 (revogado) LC 408/10
Art. 20 (revogado) LC 408/10
Art. 21(revogado) LC 408/10
Art. 22(revogado) LC 408/10
Art. 23 (revogado) LC 408/10
Art. 24 (revogado) LC 408/10
Art. 25 (revogado) LC 408/10
CAPÍTULO III
Prescrições Diversas

Art. 26 Fica renomeado o atual Quadro de Oficiais Complementares - QOCPM – que passará a ser chamado de Quadro de Oficiais Administrativo – QOAPM, ficando garantida a permanência dos Oficiais nos Postos que se encontrarem.

Art. 27 (revogado) LC 408/10
Art. 28 A cada promoção, de acordo com a legislação em vigor, o número de praças do QEPPM a serem promovidos não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) do efetivo previsto para as graduações de Sargentos e Subtenentes, e a 05% (cinco por cento) do efetivo previsto para a graduação de Cabo (Nova redação dada pela LC 459/11)
Art. 29 (revogado) LC 408/10
Art. 30 O ingresso no Quadro Especial de Praças Policiais Militares – QEPM e sua ascensão funcional, somente se aplicam as Praças que ingressaram na PMMT até a data de entrada em vigência da Lei Complementar nº 231, ou seja, 15 de dezembro de 2005, implicando em sua extinção.

Parágrafo único. Extinto o Quadro referendado no “Caput” suas vagas serão incorporadas ao QPPM.

Art. 31 O Cabo para prestar concurso à graduação de 3º Sargento e o Soldado para prestar concurso à graduação de Cabo ou 3º Sargento deverão possuir no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço, exceto os integrantes do Quadro do Corpo Musical que obedecerão ao critério de abertura de vagas.

Art. 32 As praças possuidoras de Curso de Formação de Sargento, na respectiva graduação, promovidas por ato de bravura, permanecerão nos seus quadros de origem.

Art. 33 O efetivo total dos militares estaduais do sexo feminino será de 10% (dez por cento) do efetivo total previsto em todos os Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A ascensão vertical e horizontal na carreira dos policiais militares do sexo masculino e feminino, após conclusão com aproveitamento nos cursos de formação, habilitação e adaptação, obedecerá à igualdade de condições para as devidas promoções nos respectivos quadros.

Art. 34 ((revogado) LC 408/10
Art. 35 (revogado) LC 408/10
Art. 36 O Comandante-Geral, mediante proposta dos Comandantes Regionais, por conveniência e oportunidade e em atendimento ao interesse do serviço policial militar, observando-se o princípio da razoabilidade e sem prejuízo da especialidade particular do Policial Militar, poderá designar os integrantes dos Quadros de Oficiais e Praças para outra função dentro do lotacionograma do Comando Regional em que sirva.

Art. 37 Todo o efetivo dos Quadros de Oficiais e Praças previstos nesta Lei Complementar poderá ser empregado no policiamento ostensivo em atendimento às necessidades do serviço policial militar, respeitando-se, na medida da necessidade apresentada, a especialização do militar.

Art. 38 Em virtude das funções desempenhadas pelos policiais militares na Casa Militar, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e GEFRON, serem de natureza militar, as vagas existentes observarão o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar.

Art. 39 O recompletamento do efetivo previsto nesta Lei Complementar, dar-se-á, incluindo policiais militares, de maneira gradual, conforme a capacidade orçamentária do Estado.

Art. 40 Será de atribuição do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a elaboração do planejamento e a distribuição do efetivo de oficiais e praças na estrutura organizacional da Polícia Militar.

Art. 41 A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso poderá ter funcionários civis, para o exercício de funções administrativas sendo estes regidos pelo Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 42 O disposto no art. 17, da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 244, de 17 de abril de 2006, somente será aplicado após a entrada em vigor da nova Lei de Organização Básica das Instituições Militares.

Art. 43 Nas substituições de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 244, de 17 de abril de 2006, o número de policiais ocupando cargos ou funções de posto ou graduação superior a seu nível hierárquico, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do efetivo previsto para seu posto ou graduação.

Art. 44 Aplica-se supletivamente a esta Lei Complementar, no que couber, a legislação específica de promoções de oficiais e praças.

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 42 e 43, cujos efeitos retroagirão à 01 de Janeiro de 2007.

Art. 46 Ficam revogados os artigos 1º ao 14, da Lei Complementar nº 244, de 17 de abril de 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO