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LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 09 DE JANEIRO DE 2004.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 521/13.
. Publicada no DOE de 09/01/2004, p. 03.
. Alterada pelas LC 481/12, 521/13

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DA TRANSFORMAÇÃO

Art. 1° Fica transformado em entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECITEC, com personalidade jurídica própria, sede e foro na Capital do Estado, o Fundo Estadual de Educação Profissional – FEEP, criado pela Lei n° 7.819, de 09 de dezembro de 2002.

Seção I
Das Finalidades

Art. 2° O Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP tem por finalidade o gerenciamento dos recursos financeiros destinados a garantir e a viabilizar a política de educação profissional e tecnológica do Estado.

§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela LC 481/12)

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela LC 481/12)

§ 3º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)

Seção II
Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 3° A estrutura organizacional básica do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP compreende as seguintes unidades administrativas, com os seus respectivos desdobramentos:
I - Órgão de Direção Superior:
1. Presidência
II - Órgão de Gerência Superior:
1. Diretoria Executiva:
III - Órgãos de Administração Sistêmica:
1. Subdiretoria Administrativa;
2. Subdiretoria Financeira:
IV - Órgão de Assessoramento Superior:
1. Assessoria Técnica.

Parágrafo único. Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta lei complementar

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Diretor-Presidente

Art. 4° Constituem atribuições do Diretor-Presidente:
I - representar o Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP judicial ou extrajudicialmente;
II - expedir normas e instruções gerais relativas ao funcionamento do Fundo;
III - firmar contratos, acordos e convênios relacionados com as atividades do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, bem como conceder prorrogação dos mesmos quando necessário;
IV - autorizar despesas, observando as competências estabelecidas em legislação pertinente;
V - delegar atribuições ao Diretor Executivo;
VI - exercer a função de ordenador de despesas em conjunto com o Diretor Executivo e/ ou delegar competência nas ausências eventuais e impedimentos previstos em lei, indicando no ato de designação, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições e objeto da delegação.

Parágrafo único. O cargo de Diretor-Presidente será exercido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Seção II
Do Diretor Executivo

Art. 5° Constituem atribuições básicas do Diretor Executivo:
I - auxiliar o Diretor-Presidente a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades do Fundo;
II - planejar e supervisionar a execução financeira dos recursos destinados à política de educação profissional do Estado, definidos pelos objetivos e metas dos planos, programas e projetos executados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnico-administrativas das unidades integrantes da estrutura organizacional do Fundo Estadual de Educação Profissional;
IV - coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos a cargo do Fundo Estadual de Educação Profissional – FEEP, bem como seus respectivos orçamentos anuais e plurianuais, obedecendo às normas legais pertinentes;
V - assinar em conjunto com o Diretor-Presidente atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente, e/ou delegar competência nas ausências eventuais e impedimentos previstos em lei, indicando no ato de designação, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições e objeto da delegação.

Seção III
Do Subdiretor Administrativo

Art. 6° Constituem atribuições básicas do Subdiretor Administrativo:
I - elaborar e gerenciar convênios e contratos firmados entre a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC e as prefeituras, CEPROTEC/MT e entidades governamentais e não governamentais;
II - elaborar e publicar edital de licitação;
III - emitir ordens de fornecimento de serviços;
IV - elaborar e emitir relatórios gerenciais, oriundos das informações de execução dos contratos e convênios e de repasses financeiros realizados.

Seção IV
Do Subdiretor Financeiro

Art. 7° Constituem atribuições básicas do Subdiretor Financeiro:
I - emitir empenho por intermédio de ordem e planilha de fornecimento de despesas efetuadas com a educação profissional;
II - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da área administrativa;
III - emitir ordem de pagamento mediante empenho das despesas efetuadas com a educação profissional;
IV - creditar pagamento para os clientes internos e externos dos programas de educação profissional;
V - elaborar balancetes contábeis do Fundo Estadual de Educação Profissional mediante relatórios de empenhos, liquidação e pagamentos, extratos bancários e guias de depósitos de devoluções;
VI - elaborar balanços contábeis do Fundo Estadual de Educação Profissional, a partir do balancete de verificação contábil;
VII - elaborar relatórios de prestação de contas com base nas prestações de contas enviadas pelos convenentes;
VIII - consolidar e elaborar prestação de contas, mediante extratos bancários, comprovantes de despesas e relatórios de empenhos, liquidação e pagamento;
IX - elaborar, acompanhar e avaliar a programação financeira, através do plano de trabalho anual – PTA, programação financeira do Estado e folha de pessoal.

CAPÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Seção I
Do Patrimônio

Art. 8° O patrimônio do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP será constituído:
I - pelas instalações, os bens móveis e imóveis que constituem os bens patrimoniais:
II - pelos bens e direitos que forem doados, adquiridos ou legados.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 9° Constituem receitas do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP:
I - os recursos previstos para este Fundo na Constituição Estadual;
II - as dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da União, do Estado e dos Municípios;
III - as subvenções, auxílios, legados, benefícios e doações que lhe venham ser concedidos pela União, Estados e Municípios por qualquer entidade pública ou particular ou pessoa física;
IV - os recursos advindos das operações de crédito ou de juros bancários;
V - as rendas de qualquer espécie constituídas a seu favor, por terceiros.

Art. 9º-A Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Acrescentado pela LC 481/12)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 O Diretor Executivo, os Subdiretores e os Assessores deverão ser portadores de diploma de nível superior.

Art. 11 Os servidores do FEEP serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos, estabelecido pela Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990, e suas alterações.

Art. 12 O art. 2º da Lei Nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art.2°....
....
XXIV - Fundo Estadual de Educação Profissional.”

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei, complementar correrão à conta de verba própria, suplementada se necessário.

Art. 14 O Estatuto do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP será aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 15 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2004. 183º da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANA COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUSA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTÔNIO PAGOTI
ANA CARLA MUNIZ
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTRATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENIDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA


ANEXO ÚNICO
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Diretor Executivo
DGA – 3
1
Subdiretor Administrativo
DGA – 4
1
Subdiretor Financeiro
DGA – 3
1
Assessores
DNS – 1
2