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LEI COMPLEMENTAR N° 372, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.

. Consolidada até a LC 444/11.
. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 26/11/2009, p.10.
. Alterada pela LC 404/10, 444/11.
. Revogada pela LC 530/14.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O efetivo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – CBM/MT é de 3.995 (três mil, novecentos e noventa e cinco) bombeiros militares, divididos em carreiras de nível hierárquico superior e nível hierárquico médio, distribuídas por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, previsto nesta lei complementar. (Nova redação dada pela LC 404/10)

CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS E DOS QUADROS

Seção I
Da Carreira de Nível Hierárquico Superior e dos Quadros de Oficiais

Art. 2º A Carreira de Nível Hierárquico Superior é composta pelos oficiais do CBMMT distribuídos nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita nesta lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao posto, imediatamente superior, com base em critérios a serem definidos em legislação específica:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares-QOBM-composto pelos Oficiais devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou equivalente, devidamente reconhecido pela Corporação: (Nova redação dada pela LC 444/11)
Coronel
07
Tenente Coronel
29
Major
40
Capitão
50
1º Tenente
60
2º Tenente
70
TOTAL
256

II - Quadro de Oficiais Administrativos – QOABM – composto por Oficiais, oriundos das graduações de subtenente e primeiro-sargento dos Quadros de Praças, com Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) ou equivalente, destinados ao exercício de funções administrativas, podendo ser empregados nas atividades operacionais da corporação, conforme disposto nesta lei complementar:

Major
2
Capitão
14
1º Tenente
24
2º Tenente
35
TOTAL
75

III - Quadro de Oficiais do Corpo Musical – QOCMBM – composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenente e 1º Sargento do Quadro de Praças do Corpo Musical do CBMMT, devidamente selecionados para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (CHOA) ou equivalente, conforme disposto nesta lei complementar:

Major
1
Capitão
1
1º Tenente
2
2º Tenente
3
TOTAL
7

IV - Quadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar – QOCOBM – composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenentes e 1º Sargento do Quadro de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar (QPCOBM), com Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (CHOA) ou equivalente, conforme disposto nesta Lei Complementar: (Acrescentado pela LC 404/10)

Major
02
Capitão
03
1º Tenente
04
2º Tenente
05
TOTAL
14
a) poderão ingressar no Quadro de que trata este inciso, os Oficiais QOABM possuidores do Curso de Formação de Sargentos Condutores e Operadores de Viaturas Bombeiro Militar, no seu respectivo posto.
b) fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para que os Oficiais habilitados façam a opção de ingresso no QOCOBM.

§ 1º O Quadro de Praças Especiais é composto pelos Aspirantes à Oficial BM e Alunos à Oficial BM, sendo variável o seu número. (Nova redação dada pela LC 404/10)
§ 2º O Curso de Formação de Oficiais e seus respectivos números de vagas para a inclusão serão fixados anualmente pelo Comandante Geral, mediante proposta ao Governador do Estado, conforme as necessidades da corporação, respeitando o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares. (Nova redação dada pela LC 404/10)

Seção II
Da Carreira de Nível Hierárquico Médio e dos Quadros das Praças

Art. 3º A Carreira de Nível Hierárquico Médio é composta pelas praças do CBMMT distribuídas nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita nesta lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes às graduações e classes, imediatamente superiores, com base em critérios a serem definidos em legislação específica:
I - Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de praças para as respectivas graduações: (CFSd – CFC – CFS ou equivalentes).

Subtenente
52
1º Sargento
165
2º Sargento
265
3º Sargento
394
Cabo
414
Soldado
1.300
TOTAL
2.590

II - Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM – composto por praças no serviço ativo da corporação, não possuidoras de curso de formação de sargento e que preencham os requisitos constantes desta lei complementar:

Subtenente
17
1º Sargento
45
2º Sargento
83
3º Sargento
190
Cabo
210
TOTAL
545

III - Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMBM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Soldados, conforme disposto nesta lei complementar: (Nova redação dada pela LC 404/10) IV - Quadro de Praças Condutor Operacional – QPCOBM – composto pelos Praças possuidores dos Cursos de Formação de Cabos ou Sargentos Condutores Operacionais (CFC-COp) ou CFS-COp) para as respectivas graduações: (Acrescentado, pela LC 404/10)
Subtenente
15
1º Sargento
33
2º Sargento
84
3º Sargento
114
Cabo
147
TOTAL
393

a) poderão ingressar no Quadro de que trata este inciso, os cabos do QPBM possuidores do curso de formação de cabo especialista condutor operacional, na graduação de cabo do QPCOBM e os sargentos do QPBM possuidores do curso de formação de sargento especialista condutor operacional, na graduação de Sargento do QPCOBM.
b) fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para que os militares habilitados façam a opção de ingresso no QPCOBM.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Seção I
Dos Requisitos para o Ingresso e Ascensão Funcional
Dos Quadros de Nível Hierárquico Superior

Art. 4º O Quadro de Oficiais Administrativo – QOABM - será composto conforme previsto no Art. 2º, inciso II, desta lei complementar cujo seu ingresso dar-se-á através de concurso de provas para o Curso de Habilitação de Oficiais que constituirá uma das fases do concurso.

Art. 5º O Quadro de Oficiais do Corpo Musical – QOCMBM - será composto conforme previsto no Art. 2º, inciso III, desta lei complementar, dando-se seu ingresso através de concurso para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos – CHOA - que constituirá uma das fases do concurso.

Art. 5º-A O Quadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar – QOCOBM - será composto conforme previsto no Art. 2º, inciso IV, desta lei complementar, dando-se seu ingresso através de concurso para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos – CHOA - que constituirá uma das fases do Processo Seletivo, conforme critérios estabelecidos em legislação específica. (Acrescentado pela LC 404/10)

Art. 6º (revogado) LC 404/10
Art. 7º (revogado) LC 404/10
Art. 8º As promoções no Quadro de Oficiais Administrativo – QOABM, Quadro de Oficiais do Corpo Musical – QOCMBM e Quadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar – QOCOBM obedecerão à legislação específica de promoção de oficiais. (Nova redação dada pela LC 404/10)

Seção II
Dos Requisitos para o Ingresso e Ascensão Funcional
Dos Quadros de Nível Hierárquico Médio

Art. 9º O Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM - será composto conforme previsto no Art. 3º, inciso I, desta lei complementar, sendo os requisitos para ingresso aqueles estipulados no Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º-A O Quadro de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar – QPCOBM será composto conforme previsto no Art. 3º, inciso IV, desta lei complementar, cujo seu ingresso dar-se-á conforme estabelecido em legislação específica. (Acrescentado pela LC 404/10)

Art. 10 (revogado) LC 404/10
Art. 11 O Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM será composto conforme previsto no Art. 3º, inciso II, desta lei complementar, observando-se seu ingresso pelos critérios de antiguidade e merecimento, conforme estabelecido em legislação específica. (Nova redação dada pela LC 404/10)
Art. 12 (revogado) LC 404/10 Art. 13 (revogado) LC 404/10
Art. 14 O Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMBM será composto conforme previsto no Art. 3º, inciso III, desta lei complementar, cujo seu ingresso dar-se-á como Soldado, através de concurso público de provas de Conhecimentos Gerais e de Suficiência Artístico-Musical para o Curso de Formação de Soldado. (Nova redação dada pela LC 404/10)
Art. 15 (revogado) LC 404/10
Art. 16 (revogado) LC 404/10
Art. 17(revogado) LC 404/10
Art. 18 (revogado) LC 404/10
Art. 19 (revogado) LC 404/10 Art. 20 (revogado) LC 404/10 Art. 21 (revogado) LC 404/10
Art. 22 (revogado) LC 404/10
Art. 23 (revogado) LC 404/10
Art. 24 (revogado) LC 404/10
Art. 25 (revogado) LC 404/10

CAPÍTULO IV
Prescrições Diversas

Art. 26 (revogado) LC 404/10
Art. 27 (revogado) LC 404/10
Art. 28 (revogado) LC 404/10
Art. 29 (revogado) LC 404/10
Art. 30 (revogado) LC 404/10 Art. 31 As praças possuidoras de curso de formação de Sargento, na respectiva graduação, promovidas por Ato de Bravura, permanecerão nos seus Quadros de origem.

Art. 32 O efetivo total dos militares estaduais do sexo feminino será de 10% (dez por cento) do efetivo total previsto em todos os Quadros de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A ascensão vertical e horizontal na carreira dos bombeiros militares do sexo masculino e feminino, após conclusão com aproveitamento nos cursos de formação, habilitação e adaptação, obedecerá à igualdade de condições para as devidas promoções nos respectivos quadros.

Art. 33 Os Quadros do Corpo Musical do CBMMT estabelecidos nos Arts. 2º, inciso III, e 3º, inciso III, desta lei complementar, deverão ser distribuídos e inseridos nos lotacionogramas do Quartel do Comando-Geral.

Art. 34 (revogado) LC 404/10
Art. 35 O Comandante-Geral, mediante proposta dos Comandantes Regionais, por conveniência e oportunidade e em atendimento ao interesse do serviço bombeiro militar, observando-se o princípio da razoabilidade e sem prejuízo da especialidade particular do Bombeiro Militar, poderá designar os integrantes dos Quadros de Oficiais e Praças para outra função dentro do lotacionograma do Comando Regional respectivo.

Art. 36 Todo o efetivo dos Quadros de Oficiais e Praças, previstos nesta lei complementar, poderá ser empregado na atividade operacional do CBM em atendimento às necessidades do serviço bombeiro militar, respeitando-se, na medida da necessidade apresentada, a especialização do militar.

Art. 37 Em virtude das funções desempenhadas pelos bombeiros militares na Casa Militar, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e Defesa Civil, serem de natureza militar, as vagas existentes observarão o disposto nos Arts. 1º e 2º desta lei complementar.

Art. 38 O recompletamento do efetivo previsto nesta lei complementar, dar-se-á incluindo bombeiros militares, de maneira gradual, conforme a capacidade orçamentária do Estado.

Art. 39 Será de atribuição do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, a elaboração do planejamento e a distribuição do efetivo de oficiais e praças na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 40 O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso poderá ter servidores civis, para o exercício de funções administrativas sendo estes regidos pelo Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 41 Nas substituições de que trata o Art. 17, da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 244, de 17 de Abril de 2006, o número de militares estaduais ocupando cargos ou funções de posto ou graduação superior a seu nível hierárquico, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do efetivo previsto para seu posto ou graduação.

Art. 42 Aplica-se supletivamente a esta lei complementar, no que couber, a legislação específica de ensino e de promoções de oficiais e praças.

Art. 43 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44 Fica revogada a Lei Complementar nº 272, de 11 de junho de 2007, e as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da