Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
LEI COMPLEMENTAR Nº 516, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
Acrescenta, revoga e altera dispositivos da
Lei Complementar nº 154
, de 09 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º
Os incisos IV e VI e Parágrafo único do Art.3º da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
(...)
(...)
IV - adoção dos sistemas de promoção e progressão funcionais na carreira, moldado no planejamento estratégico, na missão institucional, no desenvolvimento organizacional e na motivação e valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica;
V - (...);
VI - incentivar a profissionalização continuada dos referidos profissionais, inclusive com licença remunerada periódica para este fim;
(...)
Parágrafo único. Entende-se a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso como estratégica, ou seja, essencial para o oferecimento de serviço de educação profissional e tecnológica, público, gratuito e de qualidade, priorizado e mantido pelo Estado.”
Art. 2º
O Art. 4º da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para os efeitos desta lei complementar consideram-se Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso o conjunto de Professores da Educação Profissional e Tecnológica, que desempenham atividades de docência e atividades de suporte pedagógico direto e indireto e o conjunto de funcionários Técnicos Administrativos Educacionais e de Apoio Educacional que desempenham atividades de suporte pedagógico direto e indireto nas Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica, nos Centros Vocacionais Tecnológicos, na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e nos Cursos fora de Sede mantidos pela SECITEC/MT.
Parágrafo único Considera-se Professor da Educação Profissional e Tecnológica o profissional com formação em nível superior nas mais diversas áreas.”
Art. 3º
Os incisos I, II e III, do Art. 6º da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
(...)
I - Professor da Educação Profissional e Tecnológica: profissional com formação superior, que desenvolve as atividades de docência e assessoramento pedagógico;
II - Técnico Administrativo Educacional - profissional com formação mínima de nível superior, que desempenha atividades administrativas e de assessoramento pedagógico;
III - Técnico de Apoio Educacional - profissional com formação mínima de nível médio, que desempenha atividades administrativas e de suporte pedagógico.”
Art. 4º
Os incisos II, III e IV do § 1º do Art. 7º da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
(...)
§ 1º
(...)
I - (...)
II - Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação mais curso de Especialização
lato sensu
na área de educação e/ou área afim, que esteja relacionada com sua habilitação e ou atuação na educação profissional e tecnológica;
III - Classe C: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais curso de mestrado na área de educação e/ou área afim que esteja relacionada com sua habilitação e ou atuação na educação profissional e tecnológica;
IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais curso de doutorado na área de educação e/ou área afim, que esteja relacionada com sua habilitação e ou atuação na educação profissional e tecnológica.
(...)”
Art. 5º
Os incisos II, III e IV do § 1º do Art. 11 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11
(...).
§ 1º
(...
)
I - (...)
II - Classe B: requisitos da classe A, mais habilitação em curso técnico na área específica de atuação junto ao órgão ou afim ou cursos de qualificação/aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas na área específica de atuação junto ao órgão ou afim;
III - Classe C: habilitação em nível superior na área específica de atuação junto ao órgão ou afim;
IV - Classe D: habilitação em nível superior mais curso de especialização na área específica de atuação junto ao órgão ou afim
(...)”
Art. 6º
Ficam inseridos os §§ 1º e 2º ao Art. 13 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 13
(...)
§ 1º O Edital do Concurso poderá prever a seleção de Professor com formação em nível de Mestrado e Doutorado, a ser provido diretamente nas Classes C ou D, respectivamente.
§ 2º O Edital do Concurso poderá prever a seleção de Técnico de Apoio Educacional com formação Técnica Profissional de Nível Médio, a ser provido diretamente na Classe B.”
Art. 7º
O Capítulo VII e o Art. 22 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 22
O quantitativo total de cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica fica estabelecido nos termos do Anexo II.
Parágrafo único. A lotação dos servidores se dará exclusivamente nas unidades diretamente relacionadas com a educação profissional e tecnológica.”
Art. 8º
Fica alterado o Capítulo VIII e o
caput
do Art. 25, bem como inseridos os §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, ao Art. 25 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25
O profissional da Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC deverá cumprir a jornada de trabalho de acordo com o seu cargo e função dentro dos seguintes parâmetros:
§ 1º O Professor da Educação Profissional e Tecnológica desempenhará suas atividades cumprindo as seguintes jornadas de trabalho:
I - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, sendo 12 (doze) horas-aula em atividades de ensino e o restante em hora-atividade;
II - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, sendo 18 (dezoito) horas-aula semanais em atividades de ensino e o restante em hora- atividade;
III - jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo 24 (vinte e quatro) horas/aula semanais em atividades de ensino e o restante em hora atividade;
IV - jornada de dedicação exclusiva com obrigação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo 16 (dezesseis) horas semanais em atividades de ensino e 08 (oito) horas semanais para atuação em projeto de pesquisa ou extensão e o restante em hora-atividade.
§ 2º
O Técnico Administrativo Educacional e o Técnico de Apoio Educacional desempenharão suas atividades cumprindo as seguintes jornadas:
I - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.”
Art. 9º
O
caput
e os §§ 2º e 3º do Art. 26, da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 Assegura-se ao Professor da Educação Profissional e Tecnológica, integrante desta carreira, o direito a pleitear alteração de jornada de trabalho para dedicação exclusiva, desde que tenha seu projeto de pesquisa ou extensão aprovado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.
§ 1º
(...)
§ 2º O não cumprimento das atividades pertinentes à dedicação exclusiva pelo professor culmina com a sua imediata suspensão e o retorno do mesmo a sua jornada de trabalho anterior.
§ 3º Poderá ser destinada até 40% (quarenta por cento) da carga horária semanal do Professor da Educação Profissional e Tecnológica para coordenação de curso ou coordenação de estágio, nos termos de regulamentação interna, resguardando do restante da carga horária 60% (sessenta por cento) para atividades de ensino e 40% (quarenta por cento) para hora-atividade.”
Art. 10
Altera o Capítulo IX e o Art. 29 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 29
A Formação Inicial e Continuada dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica tem como objetivos:
I - possibilitar que os profissionais regidos por esta lei tenham a compreensão do projeto político-pedagógico da Educação Profissional e Tecnológica;
II - promover a valorização dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica no serviço público estadual, com vistas à melhoria de seu desempenho;
III - promover o desenvolvimento integral dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica nos diversos níveis de educação;
IV - propiciar ao Profissional da Educação Profissional e Tecnológica sua evolução na carreira.”
Art. 11
Acrescenta o Art. 29-A ao Capítulo IX da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 29-A Cabe à SECITEC, juntamente com representantes dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica, elaborar a proposta de Formação Inicial e Continuada dos Profissionais com atividades a serem desenvolvidas anualmente.”
Art. 12
O § 2º do Art. 30 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30
(...)
(...)
§ 2º A liberação do Profissional para a licença-aperfeiçoamento se dará no interesse do serviço, mediante solicitação do interessado à SECITEC/MT.”
Art. 13
O Art. 37 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 O Profissional da Educação Profissional e Tecnológica, ao regressar do curso de pós-graduação, deverá manter-se na instituição, atuando na área referente à sua qualificação, pelo período igual ao da licença.
(...)”
Art. 14
Os Arts. 40 e 42 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica é estabelecido por meio de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido ao disposto no Art. 37, IX e X, da Constituição Federal.
(...)
Art. 42 As tabelas de subsídio da categoria de Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica serão reajustadas anualmente a partir da publicação desta lei complementar.”
Art. 15
Os Arts. 43 e 44 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 As tabelas de subsídio que se referem a jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas e a dedicação exclusiva de Professor da Educação Profissional e Tecnológica encontram-se, respectivamente, no Anexo III, desta lei complementar.
Art. 44 O subsídio do Técnico Administrativo-Educacional e do Técnico de Apoio Educacional são os constantes das tabelas dos Anexos IV e V, respectivamente.”
Art. 16
O
caput
e os §§ 1º e 3º do Art. 47 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 Dar-se-á a contratação de professores temporários por tempo determinado, com vistas a suprir situações decorrentes de:
(...)
§ 1º O prazo do contrato do professor temporário será de, no máximo, 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses.
(...)
§ 3º O salário do professor temporário terá por base o valor inicial da classe correspondente a sua habilitação, para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas.”
Art. 17
O Professor da Educação Profissional e Tecnológica, em efetivo exercício na regência de salas de aula, terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais após o encerramento do ano letivo, de acordo com calendário escolar.
Art. 18
Ficam revogados os Arts. 5º, 8º, 10, 12, 17, 23, 24, 31, 32, 45 e 46 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004.
Art. 19
O subsídio dos servidores dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Estado de Mato Grosso passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2014, nos termos dos Anexos III, IV e V desta lei complementar.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, sem aumento de despesa, executar todos os atos previstos nesta lei.
Art. 20
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ANEXO I
CARGOS E FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DA SECITEC/MT
CARGOS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE
ESPECIALIDADES
Professor de Educação Profissional e Tecnológica
Nível Superior
Professor de diferentes áreas atendendo cursos de : Técnicos, para Tecnólogicos e de Formação Inicial.
Técnico Administrativo Educacional
Nível Superior
Pedagogo, Informática, Gestão, Bibliotecário, Advogado.
Apoio Administrativo Educacional
Nível médio
Apoio Administrativo Educacional.
Nível médio com formação técnica
Técnico em Informática
Técnico em Enfermagem
Técnico em Segurança do Trabalho
Técnico em Edificações
Técnico em Eletrotécnica
Técnico em Físico/Químico
Técnico em Contabilidade
Técnico em Agropecuária.
ANEXO II
QUADRO DE PROFISSIONAIS DAS ESCOLAS TÉCNICAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DA SECITEC/MT
N.
ESCOLAS/
CARGOS
TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
PROFESSOR
1
ETE LUCAS DO RIO VERDE
225
90
230
2
ETE POXORÉU
3
ETE RONDONOPOLIS
4
ETE ALTA FLORESTA
5
ETE SINOP
6
ETE BARRA DO GARÇAS
TOTAL
545 VAGAS
ANEXO III
TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DA SECITEC/MT
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 30 horas
CLASSE
NÍVEL
A
B
C
D
1
R$ 3.622,45
R$ 3.984,69
R$ 5.634,92
R$ 7.244,85
2
R$ 3.767,34
R$ 4.144,08
R$ 5.860,32
R$ 7.534,64
3
R$ 3.918,04
R$ 4.309,84
R$ 6.094,73
R$ 7.836,03
4
R$ 4.074,76
R$ 4.482,23
R$ 6.338,52
R$ 8.149,47
5
R$ 4.237,75
R$ 4.661,52
R$ 6.592,06
R$ 8.475,45
6
R$ 4.407,26
R$ 4.847,98
R$ 6.855,74
R$ 8.814,47
7
R$ 4.583,55
R$ 5.041,90
R$ 7.129,97
R$ 9.167,05
8
R$ 4.766,89
R$ 5.243,58
R$ 7.415,17
R$ 9.533,73
9
R$ 4.957,57
R$ 5.453,32
R$ 7.711,78
R$ 9.915,08
10
R$ 5.155,87
R$ 5.671,45
R$ 8.020,25
R$ 10.311,68
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 20 horas
CLASSE
NÍVEL
A
B
C
D
1
R$ 1.811,22
R$ 1.992,33
R$ 2.817,45
R$ 3.622,41
2
R$ 1.883,67
R$ 2.072,03
R$ 2.930,15
R$ 3.767,31
3
R$ 1.959,01
R$ 2.154,91
R$ 3.047,36
R$ 3.918,00
4
R$ 2.037,37
R$ 2.241,10
R$ 3.169,25
R$ 4.074,72
5
R$ 2.118,87
R$ 2.330,75
R$ 3.296,02
R$ 4.237,71
6
R$ 2.203,62
R$ 2.423,98
R$ 3.427,86
R$ 4.407,22
7
R$ 2.291,77
R$ 2.520,94
R$ 3.564,98
R$ 4.583,51
8
R$ 2.383,44
R$ 2.621,77
R$ 3.707,58
R$ 4.766,85
9
R$ 2.478,78
R$ 2.726,65
R$ 3.855,88
R$ 4.957,52
10
R$ 2.577,93
R$ 2.835,71
R$ 4.010,12
R$ 5.155,82
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA -
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
CLASSE NÍVEL
A
B
C
D
1
R$ 4.528,05
R$ 4.980,86
R$ 7.043,62
R$ 9.056,06
2
R$ 4.709,18
R$ 5.180,09
R$ 7.325,36
R$ 9.418,30
3
R$ 4.897,54
R$ 5.387,30
R$ 7.618,37
R$ 9.795,03
4
R$ 5.093,45
R$ 5.602,79
R$ 7.923,11
R$ 10.186,83
5
R$ 5.297,18
R$ 5.826,90
R$ 8.240,03
R$ 10.594,31
6
R$ 5.509,07
R$ 6.059,98
R$ 8.569,63
R$ 11.018,08
7
R$ 5.729,43
R$ 6.302,38
R$ 8.912,42
R$ 11.458,80
8
R$ 5.958,61
R$ 6.554,47
R$ 9.268,92
R$ 11.917,15
9
R$ 6.196,96
R$ 6.816,65
R$ 9.639,67
R$ 12.393,84
10
R$ 6.444,83
R$ 7.089,32
R$ 10.025,26
R$ 12.889,59
ANEXO IV
TABELA SALARIAL DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DA SECITEC/MT
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONALDAEDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 40 horas
CLASSE
NÍVEL
A
B
C
D
1
R$ 3.260,19
R$ 3.984,66
R$ 5.071,43
R$ 6.520,36
2
R$ 3.390,60
R$ 4.144,04
R$ 5.274,29
R$ 6.781,17
3
R$ 3.526,23
R$ 4.309,80
R$ 5.485,26
R$ 7.052,42
4
R$ 3.667,27
R$ 4.482,20
R$ 5.704,67
R$ 7.334,51
5
R$ 3.813,97
R$ 4.661,48
R$ 5.932,86
R$ 7.627,89
6
R$ 3.966,52
R$ 4.847,94
R$ 6.170,17
R$ 7.933,01
7
R$ 4.125,19
R$ 5.041,86
R$ 6.416,98
R$ 8.250,33
8
R$ 4.290,19
R$ 5.243,54
R$ 6.673,66
R$ 8.580,34
9
R$ 4.461,80
R$ 5.453,28
R$ 6.940,61
R$ 8.923,56
10
R$ 4.640,27
R$ 5.671,41
R$ 7.218,23
R$ 9.280,50
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 30 horas
CLASSE NÍVEL
A
B
C
D
1
R$ 2.445,15
R$ 2.988,49
R$ 3.803,57
R$ 4.890,28
2
R$ 2.542,95
R$ 3.108,03
R$ 3.955,71
R$ 5.085,89
3
R$ 2.644,67
R$ 3.232,36
R$ 4.113,94
R$ 5.289,32
4
R$ 2.750,46
R$ 3.361,65
R$ 4.278,50
R$ 5.500,89
5
R$ 2.860,48
R$ 3.496,12
R$ 4.449,64
R$ 5.720,93
6
R$ 2.974,90
R$ 3.635,96
R$ 4.627,63
R$ 5.949,77
7
R$ 3.093,89
R$ 3.781,40
R$ 4.812,73
R$ 6.187,76
8
R$ 3.217,65
R$ 3.932,65
R$ 5.005,24
R$ 6.435,27
9
R$ 3.346,35
R$ 4.089,96
R$ 5.205,45
R$ 6.692,68
10
R$ 3.480,21
R$ 4.253,56
R$ 5.413,67
R$ 6.960,39
ANEXO V
TABELA SALARIAL DO TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DA SECITEC/MT
TÉCNICO APOIO EDUCACIONAL DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 40 horas
CLASSE
NÍVEL
A
B
C
D
1
R$ 1.793,11
R$ 2.187,59
R$ 2.778,24
R$ 3.583,93
2
R$ 1.864,83
R$ 2.275,09
R$ 2.889,36
R$ 3.727,28
3
R$ 1.939,42
R$ 2.366,10
R$ 3.004,94
R$ 3.876,38
4
R$ 2.017,00
R$ 2.460,74
R$ 3.125,14
R$ 4.031,43
5
R$ 2.097,68
R$ 2.559,17
R$ 3.250,14
R$ 4.192,69
6
R$ 2.181,59
R$ 2.661,54
R$ 3.380,15
R$ 4.360,40
7
R$ 2.268,85
R$ 2.768,00
R$ 3.515,35
R$ 4.534,81
8
R$ 2.359,60
R$ 2.878,72
R$ 3.655,97
R$ 4.716,20
9
R$ 2.453,99
R$ 2.993,87
R$ 3.802,21
R$ 4.904,85
10
R$ 2.552,15
R$ 3.113,62
R$ 3.954,30
R$ 5.101,05
TÉCNICO APOIO EDUCACIONAL DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 30 horas
CLASSE NÍVEL
A
B
C
D
1
R$ 1.344,83
R$ 1.640,69
R$ 2.083,68
R$ 2.687,95
2
R$ 1.398,63
R$ 1.706,31
R$ 2.167,03
R$ 2.795,47
3
R$ 1.454,57
R$ 1.774,57
R$ 2.253,71
R$ 2.907,28
4
R$ 1.512,76
R$ 1.845,55
R$ 2.343,86
R$ 3.023,58
5
R$ 1.573,27
R$ 1.919,37
R$ 2.437,61
R$ 3.144,52
6
R$ 1.636,20
R$ 1.996,15
R$ 2.535,12
R$ 3.270,30
7
R$ 1.701,64
R$ 2.075,99
R$ 2.636,52
R$ 3.401,11
8
R$ 1.769,71
R$ 2.159,03
R$ 2.741,98
R$ 3.537,16
9
R$ 1.840,50
R$ 2.245,39
R$ 2.851,66
R$ 3.678,64
10
R$ 1.914,12
R$ 2.335,21
R$ 2.965,73
R$ 3.825,79