Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004.

. Publicada no DOE de 06/12/2004, p. 01.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 1991, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 25, de 30 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...
XIX – organizar e reestruturar seus serviços internos na forma estabelecida no Regimento Interno e prover-lhe os cargos, observada a legislação pertinente:
XX – dispor, respeitados os limites dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000, e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Anual Orçamentária – LOA, sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções do seu quadro de pessoal;
.....”

Art 47 ....
§ 1º As inspeções e auditorias de que trata esta seção serão regulamentadas no Regimento Interno.
......

Art. 69 O Tribunal de Contas do Estado possui a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Tribunal de Pleno e Câmaras:
a) - Secretaria Geral do Tribunal Pleno;
II – Presidência:
a) - Procuradoria Consultiva;
b) - Coordenadoria Técnica da Presidência;
c) - Ouvidoria;
III – Vice-Presidência;
IV – Corregedoria;
V – Conselheiros;
VI – Área Técnica Programática:
a) Secretaria de Controle Externo das Relatorias;
b) Subsecretarias de Controle de Organizações Estaduais e Municipais;
c) Consultoria Técnica;
e) Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal;
VII – Secretaria de Gestão:
a) Coordenadoria de Gestão de Pessoal;
b) Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
c) Coordenadoria de Administração;
d) Coordenadoria de Expediente;
e Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
f) Coordenadoria de Apoio Humano.
Parágrafo único. A organização, atribuições e normas de funcionamento de cada área serão regulamentas atravez de lei”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 83, §§ 1º e 2º; 84, seus incisos e parágrafo único; e o parágrafo único do art. 85 todos da Lei Complementar nº 11/91.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2004, 183º da independência e 166º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESSUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUSA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTOR JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CESAR DO GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELICIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA