Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 26/11/2009, p. 01.
. REVOGADA pela LC 404/10.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
DAS GENERALIDADES

CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO, SUBORDINAÇÃO E COMPETÊNCIAS


Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, força auxiliar e reserva do Exército, nos termos dos §§ 5º e 6º do Art. 144 da Constituição Federal, combinados com o Art. 82 da Constituição Estadual, organizado com base na hierarquia e disciplina, de conformidade com as disposições da legislação federal e estadual, destina-se a realizar serviços específicos de Bombeiro Militar no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso é uma instituição com autonomia administrativa e financeira, subordinada hierarquicamente ao Governador do Estado e vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio;

II - executar serviços de proteção, busca e salvamento;

III - executar as atividades de defesa civil do Estado, dentro de sua área de competência no Sistema Estadual de Defesa Civil;

IV - estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;

V - realizar socorros de urgência e emergência;

VI - executar perícias de incêndios, relacionadas com sua competência;

VII - realizar pesquisas científicas em seu campo de ação;

VIII - desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente;

IX - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios florestais visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;

X - monitorar, no âmbito de sua competência, e mediante convênio com a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a respectiva via, os serviços de transportes de cargas de produtos especiais e perigosos, visando à proteção das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio público e privado.


TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA


Art. 4º A estrutura organizacional básica do Corpo de Bombeiros Militar compreende as seguintes unidades administrativas:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Conselho Superior de Política e Estratégia Institucional

II - NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL

1 - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

III - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E CHEFE DO ESTADO MAIOR GERAL

1 - Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar e Chefe do Estado Maior Geral.

IV – NÍVEL DE APOIO TÉCNICO E ESPECIALIZADO

1 - Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar:

1.1 - Corregedoria-Geral Adjunta;

1.1.1 - Corregedoria Auxiliar;

1.2 - Seção Administrativa, de Planejamento, de Instrução e de Estatística;

1.3 - Seção de Procedimentos Judiciais e Administrativos.

2 - Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar:

2.1 - Ouvidoria Adjunta;

2.2 - Seção Administrativa.

V – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Assessoria Técnico-Jurídica;

2 - Assessoria Especial de Articulação e Integração Comunitária;

3 - Assessorias Especiais Institucionais;

4 - Assessorias Especiais Interinstitucionais;

5 - Assessoria Especial de Defesa Civil;

6 - Coordenadoria de Atendimento Pré-Hospitalar;

7 - Comissões.

VI - NÍVEL DE DIREÇÃO INSTITUCIONAL E COMPONENTES DO ESTADO MAIOR GERAL.

1 - Diretoria de Administração Institucional – DAI:

1.1 - Diretoria Adjunta;

1.2 - Secretaria.

1.3 - Seção de Gestão de Pessoas - BM 1:

1.3.1 - Chefia de Gestão de Pessoas;

1.3.1.1 - Subseção de Pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e Civis;

1.3.1.2 - Subseção de Avaliação e Promoção de Pessoal;

1.3.1.2.1 - Secretaria de Comissões de Promoções;

1.3.1.3 - Subseção de Justiça e Disciplina;

1.3.1.4 - Subseção de Desenvolvimento de Pessoas;

1.3.1.5 - Subseção de Cadastro e Identificação;

1.3.1.6 - Subseção de Movimentação de Pessoal.

1.4 - Seção de Assistência Social e Integração Comunitária - BM 2:

1.4.1 - Chefia de Assistência Social;

1.4.1.1 - Subseção de Assistência Social;

1.4.1.1.1 - Centro de Assistência Social - CAS;

1.4.1.2 - Subseção de Projetos Sociais e Integração Comunitária.

1.5 - Seção de Planejamento Operacional e Estatística - BM 3:

1.5.1 - Chefia de Planejamento Operacional e Estatística;

1.5.1.1 - Subseção de Planejamento Operacional;

1.5.1.2 - Subseção de Estatística;

1.5.1.3 - Subseção de Ensino e Instrução.

1.6 - Seção de Logística e Patrimônio - BM 4:

1.6.1 - Chefia de Logística e Patrimônio;

1.6.1.1 - Subseção de Suprimento e Manutenção;

1.6.1.2 - Subseção de Cadastro e Controle Patrimonial;

1.6.1.3 - Subseção de Aquisições, Contratos e Convênios;

1.6.1.4 - Subseção de Almoxarifado Geral.

1.7 - Seção de Comunicação Social - BM 5:

1.7.1 - Chefia de Comunicação Social;

1.7.1.1 - Subseção de Comunicação Social;

1.7.1.2 - Subseção de Marketing Institucional;

1.7.1.3 - Corpo Musical;

1.7.1.4 - Museu do Corpo de Bombeiros Militar.

1.8 - Seção de Planejamento, Orçamento e Gestão de Projetos - BM 6:

1.8.1 - Chefia de Planejamento, Orçamento e Gestão de Projetos;

1.8.1.1 - Subseção de Planejamento e Orçamento;

1.8.1.2 - Subseção de Gestão de Projetos.

1.9 - Seção de Tecnologia da Informação - BM 7:

1.9.1 - Chefia de Tecnologia da Informação;

1.9.1.1 - Subseção de Análise de Sistema, Web e Programação;

1.9.1.2 - Subseção de Redes e Manutenção de T.I.

1.10 - Seção de Legislação e Doutrina - BM 8:

1.10.1 - Chefia da Seção de Legislação e Doutrina;

1.10.1.1 - Subseção de Legislação;

1.10.1.2 - Subseção de Doutrina.

1.11 - Seção de Finanças - BM 9:

1.11.1 - Chefia de Finanças;

1.11.1.1 - Subseção de Administração Financeira;

1.11.1.2 - Subseção de Administração Orçamentária;

1.11.1.3 - Subseção de Contabilidade.

1.12 - Seção de Ajudância Geral - BM 10:

1.12.1 - Chefia de Ajudância Geral;

1.12.1.1 – Secretaria;

1.12.1.2 - Subseção de Protocolo;

1.12.1.3 - Subseção de Serviços Gerais;

1.12.1.4 - Subseção de Assentamentos;

1.12.1.5 - Subseção de Atos e Publicidade;

1.12.1.6 - Companhia de Comando e Serviço.

2. Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa – DEIP:

2.1 – Diretoria Adjunta;

2.1.1 - Seção Técnica - DEIP 1;

2.1.2 - Seção de Recrutamento, Formação e Ensino - DEIP 2;

2.1.3 - Seção de Aperfeiçoamento e Especialização - DEIP 3.

2.2 - Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros - CEIB:

2.2.1 - Comando;

2.2.1.1 - Comando Adjunto;

2.2.2 - Secretaria;

2.2.3 - Seção de Ensino;

2.2.4 - Seção Administrativa e de Meios Auxiliares;

2.2.5 - Corpo de Alunos.

2.3 - Centro de Capacitação Física - CCF:

2.3.1 - Chefia;

2.3.1.1 - Chefia Adjunta;

2.3.1.2 - Seção Administrativa;

2.3.1.3 - Seção Técnica e de Desportos.

2.4 - Escola Dom Pedro II;

2.4.1 - Diretoria;

2.4.1.1 - Diretoria Adjunta;

2.4.2 - Secretaria;

2.4.3 - Coordenação Pedagógica;

2.4.4 - Corpo de Alunos.

3 - Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico – DSCIP:

3.1 - Diretoria Adjunta;

3.2 - Seção Administrativa - SAdm;

3.2.1 - Subseção de Protocolo;

3.2.2 - Subseção Arquivo;

3.2.3 - Tesouraria;

3.2.4 - Subseção de Arrecadação e Estatística.

3.3 - Seção de Estudos e Análise de Processos - SCIP 1;

3.3.1 - Subseção de Normatização;

3.3.2 - Subseção de Análise de Processos;

3.3.3 - Subseção de Arquivos.

3.4 - Seção de Fiscalização - SCIP 2;

3.5 - Seção de Legislação e Pareceres - SCIP 3;

3.6 - Seção de Perícia Técnica - SCIP 4;

3.7 - Seção de Hidrantes - SCIP 5.

VII - NÍVEL DE EXECUÇÃO

1 - Diretoria Operacional - DOp:

1.1 - Diretoria Operacional Adjunta;

1.2 - Seção Administrativa - SAdm;

1.3 - Comandos Regionais Bombeiro Militar - CRBM:

1.3.1 - Comando Regional – Cuiabá - CRBM I;

1.3.1.1 - Pólo Cuiabá (Sede);

1.3.1.2 - Pólo Várzea Grande.

1.3.2 - Comando Regional – Rondonópolis - CRBM II;

1.3.2.1 - Pólo Rondonópolis (Sede).

1.3.3 - Comando Regional – Sinop - CRBM III;

1.3.3.1 - Pólo Sinop (Sede);

1.3.3.2 - Pólo Sorriso;

1.3.3.3 - Pólo Juara.

1.3.4 - Comando Regional – Barra do Garças - CRBM IV;

1.3.4.1 - Pólo Barra do Garças (Sede);

1.3.4.2 - Pólo Vila Rica.

1.3.5 - Comando Regional – Cáceres - CRBM V;

1.3.5.1 - Pólo Cáceres (Sede).

1.3.6 - Comando Regional – Tangará da Serra - CRBM VI;

1.3.6.1 - Pólo Tangará da Serra (Sede);

1.3.6.2 - Pólo Diamantino.

1.3.7 - Comando Regional – Alta Floresta - CRBM VII;

1.3.7.1 - Pólo Alta Floresta (Sede);

1.3.7.2 - Pólo Juína.

1.4 - Batalhão Bombeiro Militar - BBM:

1.4.1 - Comando;

1.4.1.1 - Comando Adjunto;

1.4.2 - Seção Administrativa - SAdm;

1.4.3 - Seção de Operações - SOp;

1.4.4 - Seção de Segurança Contra Incêndio e Pânico - SSCIP;

1.4.5 - Companhias de Bombeiro Militar;

1.4.5.1 - Grupo de Combate a Incêndio - GCI;

1.4.5.2 - Grupo de Busca e Salvamento - GBS;

1.4.5.3 - Grupo de Socorros de Urgência - GSU.

1.5 - Batalhão de Emergências Ambientais - BEA:

1.5.1- Comando;

1.5.1.1 - Comando Adjunto;

1.5.2 - Seção Administrativa - SAdm;

1.5.3 - Seção de Operações - SOp;

1.5.4 - Seção de Instrução – SIn;

1.5.5 - Companhia de Prevenção e Resposta à Emergência com Produtos Perigosos - CPP;

1.5.6 - Companhia de Busca e Salvamento - CBS;

1.5.7 - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal - CPCIF;

1.5.8 - Grupo de Aviação Bombeiro Militar - GAvBM.

1.6 - Companhia Independente Bombeiro Militar - CIBM:

1.6.1 – Comando;

1.6.1.1 - Comando Adjunto;

1.6.2 - Seção Administrativa - SAdm;

1.6.3 - Seção de Operações - SOp;

1.6.4 - Seção de Segurança Contra Incêndio e Pânico - SSCIP;

1.6.5 - Grupo de Serviço Operacional - GSO.

1.7 - Pelotão Bombeiro Militar - PBM:

1.7.1 – Comando;

1.7.2 - Seção Administrativa - SAdm;

1.7.3 - Seção de Operações - SOp;

1.7.4 - Seção de Segurança Contra Incêndio e Pânico - SSCIP;

1.7.5 - Grupo de Serviço Operacional – GSO.

1.8 - Núcleo Bombeiro Militar - NBM:

1.8.1 - Comando NBM;

1.8.1.1 - Seção Administrativa NBM.

VIII - ÓRGÃOS DE APOIO

1 - Órgãos de Apoio do Comando Geral:

1.1 - Gabinete do Comando-Geral:

1.1.1 - Chefia de Gabinete;

1.1.2 - Secretaria do Gabinete;

1.1.3 - Ajudante-de-ordem;

1.1.4 - Assessoria Especial Institucional.

1.2 – Gabinete do Comando-Geral Adjunto:

1.2.1 - Chefia de Gabinete;

1.2.2 - Secretaria do Gabinete;

1.2.3 - Assistência.

1.3 - Agência Central de Inteligência:

1.3.1 - Chefia da Agência Central de Inteligência;

1.3.1.1 - Seção de Inteligência e Contra-Inteligência;

1.3.1.2 - Seção de Inteligência Operacional e Preventiva;

1.3.1.3 - Agências Setoriais de Inteligência.

2 - Órgão de Apoio de Finanças

2.1 - Fundo Estadual de Segurança Pública:

2.1.1 - Conselho Diretor;

2.1.2 - Secretaria Executiva.

3 - Órgão de Apoio da Diretoria Operacional:

3.1 - Centro de Operações de Bombeiros - COB:

3.1.1 - Chefia do COB;

3.1.1.1 - Seção Administrativa - SAdm;

3.1.1.2 - Seção de Comunicações e Operações – SCOp.


TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ORGANIZACIONAIS

CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA


Art. 5º O Conselho Superior de Política e Estratégia Institucional (CSPEI) é o colegiado superior da instituição, necessário ao processo decisório compartilhado da gestão estratégica do Corpo de Bombeiros Militar, legitimando as decisões do Comandante-Geral sobre assuntos de extrema relevância.

§ 1º O Conselho Superior de Política e Estratégia Institucional será presidido pelo Comandante-Geral e constituído pelo Comandante-Geral Adjunto, Diretores, Corregedor Geral e Comandantes Regionais do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM) do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º O Conselho Superior de Política e Estratégia Institucional reunir-se-á eventualmente, por determinação do Comandante-Geral, ou em datas por ele pré-fixadas.

§ 3º O Comandante-Geral poderá convocar, sempre que necessário, qualquer Membro da instituição para participar de reuniões do Conselho, em cujas pautas constem assuntos de natureza técnica que exijam pareceres e informações específicos, devendo os convocados participarem de partes das sessões correlatas.

§ 4º Os Membros convocados, na conformidade do § 3° deste artigo, não participarão dos julgamentos e decisões do Conselho.

Art. 6º São competências básicas do Conselho Superior de Política e Estratégia institucional:

I - deliberar sobre matérias de cunho estratégico que promova o aperfeiçoamento da instituição;

II - avaliar o emprego da instituição orientando a racionalização na aplicação de recursos e a maximização dos resultados em benefício da sociedade;

III - difundir e complementar as políticas públicas na área de segurança pública;

IV - legitimar ou propor alterações no plano de emprego da instituição;

V - propor a criação de comissões técnicas e grupos de trabalho para a realização de pesquisas e estudos estratégicos e sistêmicos sobre assuntos de ordem técnica de interesse do Corpo de Bombeiros Militar.


CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL

Art. 7º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será um oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM), escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, ressalvado o que prescreve a legislação federal.

§ 1º Sempre que a escolha não recair no oficial superior mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais bombeiros militares.

§ 2º O Comandante-Geral disporá de Oficiais Superiores Assistentes e de Oficial Ajudante-de-ordem, todos do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Art. 8º A administração, o comando e o emprego da instituição são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, através de diretrizes e ordens a todos os demais níveis da instituição.

Art. 9º Constituem atribuições básicas do Comandante-Geral:

I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário Estadual de Justiça e Segurança Pública nos assuntos relacionados com as atividades bombeiro-militar;

II - aprovar os planos de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da instituição;

III - aprovar o plano de emprego da instituição Bombeiro Militar;

IV - baixar normas e/ou decidir pelo emprego, movimentação, capacitação, e outros assuntos relacionados ao desenvolvimento de recursos humanos da instituição;

V - baixar normas complementares necessárias ao desenvolvimento institucional que promovam a eficácia da gestão administrativa e operacional da instituição;

VI - presidir e ou constituir as Comissões, os Conselhos e as Assessorias previstas em lei e aquelas que julgar necessárias ao bom desempenho da instituição;

VII - mandar instaurar Inquéritos Policiais Militares, Inquéritos Sanitários de Origem e Inquéritos Técnicos;

VIII - determinar a abertura de Sindicância;

IX - promover, agregar, reverter e excluir Praças;

X - exigir de todos os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar o estrito cumprimento do dever militar, da disciplina, da observância à hierarquia, da boa conduta social, das normas e da assistência à família;

XI - providenciar para que o Corpo de Bombeiros Militar esteja sempre em condições de pronto emprego principalmente a serviço da comunidade;

XII - fazer publicar ou transcrever em Boletim Geral, notas ou documentos referentes a atos e fatos administrativos de interesse da instituição;

XIII - despachar ou informar, nos prazos regulamentares, os documentos que lhes forem encaminhados;

XIV - corresponder diretamente com as autoridades civis ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior, ressalvadas as restrições regulamentares;

XV - apreciar e aprovar os planos de operações e ordens de serviços, ajustando-as as diretrizes do Comando-Geral;

XVI - cumprir e fazer cumprir por todos os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, a legislação em vigor na corporação;

XVII - designar e dispensar bombeiros militares para os cargos de função de confiança Institucional e Interinstitucional;

XVIII - propor ao Governador do Estado, criar, transformar, extinguir, denominar, localizar e estruturar os órgãos de direção superior, de apoio e de direção institucional do Corpo de Bombeiros Militar;

XIX - desempenhar outras atribuições legais correlatas.


CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 10 O Comandante-Geral Adjunto será um oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM), escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral, que terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais militares estaduais da instituição.

Parágrafo único. O Comandante-Geral Adjunto, principal assessor do Comandante-Geral é o responsável pelo estudo, planejamento, direção, orientação, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades administrativas e operacionais da instituição, sendo encarregado pela elaboração de diretrizes e ordens do Comando aos demais órgãos para o cumprimento de suas atividades.

Art. 11 Constituem atribuições básicas do Comandante-Geral Adjunto:

I - encaminhar ao Comandante-Geral, todos os documentos que dependam da decisão deste;

II - substituir o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais, podendo assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;

III - levar ao conhecimento do Comandante-Geral todas as ocorrências e fatos que tenham sido providenciadas por iniciativa própria;

IV - zelar assiduamente pela conduta civil e militar dos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar;

V - assinar todos os documentos referentes à vida funcional do Comandante-Geral;

VI - despachar ou informar, nos prazos regulamentares, os documentos que lhes forem encaminhados;

VII - promover e coordenar estudos estratégicos e sistêmicos sobre assuntos de ordem técnica pertinentes à instituição.


CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO

Seção I
Da Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar


Art. 12 A Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o órgão responsável pela sistematização e controle das atividades de correição funcional, de caráter disciplinar, administrativo ou de polícia judiciária militar.

Parágrafo único. A função de Corregedor Geral será de Coronel BM, do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar (QOBM), escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.

Art. 13 São competências básicas da Corregedoria Geral, com a participação de seus órgãos subordinados:

I - coordenar, controlar e fiscalizar a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar;

II - proceder à sistematização de processos administrativos disciplinares, sindicâncias disciplinares, inquéritos policiais militares, autos de prisão em flagrante delito, inquéritos técnicos administrativos e de conselhos de justificação e disciplina;

III - receber e formalizar denúncias e/ou notícias crimes encaminhadas por quem de direito ou por via direta;

IV - elaborar e propor, ao Comandante-Geral, a aplicação de instruções normativas e orientadoras das atividades de polícia judiciária militar e disciplinar;

V - difundir aos órgãos da instituição Bombeiro Militar todas as normas, instruções e procedimentos em vigor visando à padronização dos feitos de correição;

VI - requisitar certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas atribuições;

VII - avocar a apuração de crimes militares, fatos de cunho administrativo e faltas disciplinares de grande relevância ou complexidade, realizando os procedimentos legais, ou quando os respectivos procedimentos forem determinados pelo Comandante-Geral;

VIII - elaborar soluções, despachos, encaminhamentos, portarias de substituições, prorrogações e suspensões de prazos;

IX - arquivar todos os feitos instaurados na instituição;

X - apurar as faltas disciplinares praticadas por componentes da instituição que, por sua repercussão e relevância, ultrapassem a autonomia de outro órgão ou, ainda, seja determinado pelo Comandante-Geral;

XI - apurar responsabilidades relativas a danos, perda, extravio e desvio de valores e bens patrimoniais distribuídos à instituição;

XII - fazer o acompanhamento de procedimentos policiais em repartição policial civil e organização militar federal ou estadual, envolvendo integrantes da instituição;

XIII - realizar visitas de inspeções nos diversos órgãos da instituição, prestando aos seus comandantes orientações técnicas e especializadas, informações e atendimento à precatória;

XIV - elaborar estudos e levantamentos estatísticos sobre a situação disciplinar e moral da tropa;

XV - elaborar mensalmente mapas disciplinares, contendo elogios e punições para fins de avaliação do Comando-Geral;

XVI - elaborar mensalmente mapas de pessoal que esteja respondendo a processos administrativos ou judiciais;

XVII - coordenar as requisições de militares por órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.


Seção II
Da Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 14 A Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar constitui o canal de comunicação da sociedade com a instituição, competindo-lhe receber informações, encaminhá-las aos órgãos responsáveis e acompanhar as suas respectivas apurações.

Art. 15 São competências básicas da Ouvidoria, com a participação de suas seções subordinadas:

I - receber e formalizar denúncias, reclamações, representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos e/ou notícias crimes encaminhadas por quem de direito ou por via direta, em desfavor de militares do Corpo de Bombeiros Militar, praticados na execução do serviço ou não;

II - receber e formalizar denúncias, reclamações, representações sobre não conformidades na execução dos serviços de competência da instituição;

III - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;

IV - propor, ao Comandante-Geral, a adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelo Corpo de Bombeiros Militar;

V - organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;

VI - elaborar e publicar mensalmente, relatório de suas atividades.

§ 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando o anonimato dos denunciantes.

§ 2º A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.


CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Art. 16 As Assessorias e Coordenadorias são órgãos de assessoramento superior que se destinam a dar flexibilidade ao Comando-Geral, particularmente em assuntos especializados que por sua natureza escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção institucionais e operacionais do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Os órgãos de Assessoramento interagirão com o Comandante-Geral para inspecionar, medir e avaliar desempenho de outros órgãos, dentro de suas esferas de competências funcionais.


Seção I
Da Assessoria Técnico-Jurídica

Art. 17 A Assessoria Técnico-Jurídica é órgão que presta assessoramento direto ao Comandante-Geral nas questões técnico-jurídicas compreendidas na política de administração geral da instituição.

Art. 18 São competências básicas da Assessoria Técnico-Jurídica:

I - assistir ao Comandante-Geral em instâncias judiciais ou extrajudiciais em processos de interesse da instituição;

II - assessorar o Comandante-Geral na elaboração ou revisão de normas que devam ser baixadas no âmbito da instituição;

III - pesquisar, divulgar e manter atualizados assuntos de legislação e de ordem técnica pertinentes à instituição;

IV - mensurar e analisar o impacto das diversas legislações no resultado dos serviços das atividades meio e fins do Corpo de Bombeiros Militar;

V - emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica ou técnica que lhes forem submetidos pelo Comandante-Geral;

VI - referendar os atos contratuais a serem realizados pela instituição.

VII - assistir ou representar o Comandante-Geral em instâncias administrativas de interesse da instituição.


Seção II
Da Assessoria de Articulação e Integração Comunitária

Art. 19 A Assessoria Especial de Articulação e Integração Comunitária, órgão que presta assessoramento direto ao Comandante-Geral, tem por competência promover a articulação e planejar ações visando à atuação integrada com instituições públicas, privadas e com os órgãos constitutivos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, além de planejar, coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar as ações, os projetos sociais e programas de prevenção no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar.

Seção III
Das Assessorias Especiais Institucionais e Interinstitucionais

Art. 20 A Assessoria Especial será Institucional quando prestar assessoramento diretamente ao Comandante-Geral da instituição e Interinstitucional, quando estas forem desempenhadas nos órgãos do Governo Federal, no Gabinete do Governador, na Casa Militar do Governo do Estado, na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na Justiça Militar Estadual, na Assembléia Legislativa Estadual, no Poder Judiciário e em outros órgãos estaduais, observando as vagas existentes na legislação que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.

Seção IV
Da Assessoria Especial de Defesa Civil

Art. 21 A Assessoria Especial de Defesa Civil tem como atribuição pretar assessoramento direto ao Comandante-Geral promovendo a integração com a Superintendência de Defesa Civil da Casa Militar em âmbito estadual, sendo exercida por oficial superior do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar (QOBM), do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Seção V
Da Coordenadoria de Atendimento Pré-Hospitalar

Art. 22 A Coordenadoria de Atendimento Pré-Hospitalar é o órgão que presta assessoramento direto ao Comandante-Geral na administração e política das atividades de Atendimento Pré-Hospitalar (APH), competindo-lhe o estudo, o planejamento, a operacionalização, a coordenação, o controle, a fiscalização e a avaliação das questões correlatas no âmbito da instituição.

Seção VI
Das Comissões

Art. 23 As Comissões são órgãos de assessoramento superior do Comando-Geral, constituídas para assuntos específicos e de interesse da instituição e terão caráter permanente ou temporário.

Art. 24 As Comissões para Promoção de Oficiais (CPO) e para Promoção de Praças (CPP), são de caráter permanente, presididas pelo Comandante-Geral e pelo Comandante-Geral Adjunto, respectivamente.

Parágrafo único. O Comandante-Geral poderá constituir outras Comissões de caráter permanente ou de caráter temporário.


CAPÍTULO VI
DO NÍVEL DE DIREÇÃO INSTITUCIONAL

Seção I
Da Diretoria de Administração Institucional - DAI


Art. 25 A Diretoria de Administração Institucional é responsável, com a participação de suas Seções, por realizar o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades relacionadas com a gestão e as políticas de pessoal, de assistência social e integração comunitária, de planejamento operacional e estatística, de logística e patrimônio, de comunicação social, de planejamento, orçamento e gestão de projetos, de tecnologia da informação, de legislação e doutrinas, de administração financeira e orçamentária e Ajudância Geral, relativos às estratégias setoriais e específicas em todos os seus pormenores, visando à eficácia da instituição no cumprimento de suas missões.

§ 1º As Seções da Diretoria de Administração Institucional competem, dentro de suas áreas específicas: produzir informações, realizar estudos de situação, apresentar propostas e sugestões, elaborar planos e ordens para tomada de decisão do Comandante-Geral, além de integrar o Estado Maior Geral da instituição Bombeiro Militar.

§ 2º A função de Diretor de Administração Institucional caberá a um Coronel BM, do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar (QOBM), podendo acumular essa função com outra designada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 3º A função de Chefe de Seções da Diretoria de Administração Institucional – DAI, será exercida por oficial superior do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar (QOBM), que será integrante do Estado Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar.


SubSeção I
Da Seção de Gestão de Pessoas - BM 1

Art. 26 A Seção de Gestão de Pessoas é órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação, supervisão e fiscalização das atividades relacionadas com as políticas de controle de pessoal, folha de pagamento, avaliação e promoção de pessoal, cadastro de pessoal e qualidade de vida e outras ações de interesse da instituição.

Art. 27 São competências básicas da Seção de Gestão de Pessoas, com a participação de suas subseções subordinadas:

I - expedir instruções, normas, planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base na Política de Gestão de Pessoas e suas diretrizes estratégicas, aprovados pelo Comandante-Geral da instituição;

II - propor e orientar o desenvolvimento de políticas motivacionais e profissionalizantes visando o aprimoramento de recursos humanos;

III - manter o controle do efetivo em conformidade com o Quadro de Distribuição de Efetivo da instituição;

IV - manter atualizado o cadastro geral do pessoal ativo da instituição;

V - ordenar o processo de movimentação de pessoal e ascensão funcional;

VI - coordenar a elaboração de planos para aplicação de férias e licenças;

VII - propor a elaboração de normas relativas à seleção, inclusão, promoção, avaliação de pessoal, movimentação, classificação, nomeação, substituição e outros atos referentes à administração de pessoal e a legislação pertinente;

VIII - executar medidas administrativas necessárias a seleção de pessoal;

IX - confeccionar a escrituração funcional dos militares e funcionários civis colocados à disposição da instituição;

X - executar atividades referentes à identificação datiloscópica e a expedição de carteira de identificação Bombeiro Militar;

XI - expedir declarações e certidões relativas ao pessoal da ativa;

XII - assessorar o Diretor imediato na sua área de atuação;

XIII - processar as atividades de confecção da folha de pagamento;

XIV - manter coordenação administrativa com os órgãos centrais de processamento de pagamento;

XV - realizar a guarda e o controle da documentação de pessoal para fins de auditagem;

XVI - manter estrito controle cadastral de inativos e pensionistas;

XVII - confeccionar processos referentes à reserva e reforma de militares;

XVIII - emitir pareceres referentes aos processos que lhe forem submetidos à apreciação nas questões da aplicação da legislação de pessoal;

XIX - interagir com outros órgãos, visando promover as atividades de capacitação e desenvolvimento de pessoal para a obtenção ou elevação do nível de conhecimentos técnicos necessários ao desempenho de suas funções;

XX - estabelecer relação administrativa, no que couber, com órgãos públicos e privados que atuem em áreas afins, para a obtenção de conhecimentos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

XXI - manter a segurança das informações da documentação processada pelo órgão.


Subseção II
Da Seção de Assistência Social e Integração Comunitária - BM 2

Art. 28 A Seção de Assistência Social e Integração Comunitária incumbe-se da assistência social dos componentes do Corpo de Bombeiros Militar e aos seus dependentes, da integração comunitária da instituição, para promover a articulação e planejar ações visando à atuação integrada com instituições públicas, privadas e com os órgãos constitutivos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 29 São competências básicas da Seção de Assistência Social e Integração Comunitária, com a participação de suas subseções subordinadas:

I - integrar-se, no que couber, ao sistema de saúde pública estadual;

II - realizar estudos, programas, simpósios e outras atividades visando à orientação de saúde preventiva;

III - promover as melhores condições de sanidade médica, odontológica e comportamental aos integrantes da instituição, e quando possível, aos dependentes;

IV - propor as normas gerais de ação, programas, métodos e instrumentos para aprimorar a prestação de serviços de assistência social e psicológica aos militares da instituição e seus dependentes;

V - emitir pareceres e relatórios sobre questões assistenciais sociais e psicológicas referentes aos militares da instituição;

VI - interagir com a Seção de Gestão de Pessoas nas questões assistenciais e psicológicas da instituição;

VII - manter contatos com outros órgãos assistenciais visando possibilitar a prestação de serviços desses órgãos aos integrantes da instituição;

VIII - promover a articulação com órgãos governamentais;

IX - planejar ações visando à atuação integrada com instituições públicas;

X - gerenciar os projetos sociais existentes na instituição;

XI - manter registros das atividades da Seção.


Subseção III
Da Seção de Planejamento Operacional e Estatística – BM 3

Art. 30 A Seção de Planejamento Operacional e Estatística é a seção responsável pelo assessoramento nas áreas de instrução, operações e estatísticas do Corpo de Bombeiros Militar, elaborando estudos, documentos e proposições nos seguintes campos:

I - Instruções, que tem por finalidade a capacitação de todo efetivo da instituição, para o desempenho de sua missão constitucional;

II - Operações – elaborar, para fins de aprovação, diretrizes, normas e publicações de tudo que se relacione com a doutrina de operações e emprego da instituição;

III - Estatística:

a) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de estatísticas da instituição referentes às atividades operacionais de modo geral;

b) implantar um banco de dados estatísticos destinados ao suporte do planejamento e controle do Estado Maior Geral da instituição.

c) apresentar sumários e relatórios de operações militares, ensino e instrução.

V - coordenar o programa de avaliação e controle de qualidade do ensino, instrução e serviços prestados pela instituição, e apresentar, periodicamente, sumários e relatórios ao Chefe do Estado Maior Geral, para a elaboração de estratégias com vista ao aprimoramento do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - elaborar estudos, visando o estabelecimento de normas de ação para o ensino e instrução, proporcionando estreita ligação com a Diretoria de Ensino e Instrução.

VIII - expedir as diretrizes para a elaboração das normas pela Diretoria de Ensino e Instrução;

X - elaborar as Normas Gerais de Ação (NGA) da Seção para aprovação do Chefe do Estado Maior Geral.

XI - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou pelo Chefe do Estado Maior Geral.


Subseção IV
Da Seção de Logística e Patrimônio – BM 4

Art. 31 A Seção de Logística e Patrimônio é o órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação, fiscalização e controle das atividades relacionadas com o suprimento logístico das necessidades de materiais e serviços, controle patrimonial e gestão de aquisições, contratos e convênios, do controle das atividades de suprimento e manutenção de materiais, equipamentos, moto mecanização, material bélico e, ainda, a manutenção de instalações e serviços da instituição.

Art. 32 São competências básicas da Seção de Logística e Patrimônio, com a participação de suas subseções subordinadas:

I - atender às necessidades básicas administrativas e operacionais de materiais, equipamentos, comunicação e armamento de uso da instituição;

II - providenciar a manutenção preventiva, a manutenção corretiva e a recuperação de viaturas, equipamentos e instalações de uso da instituição;

III - manter sistema de controle de abastecimento, manutenção de viaturas e equipamentos da instituição;

IV - controlar e fiscalizar a execução, manutenção e substituição de peças, realizadas por terceiros;

V - armazenar e controlar o estoque de material permanente e de consumo;

VI - sistematizar o processo de provimento, recebimento, ressuprimento e distribuição de materiais de consumo e permanente;

VII - elaborar o inventário mensal dos materiais de consumo da instituição;

VIII - coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas com o recebimento, guarda e distribuição de material;

IX - coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas com o sistema de patrimônio no âmbito da instituição;

X - fiscalizar a conservação e guarda de bens patrimoniais da instituição;

XI - processar os procedimentos para recebimento e tombamento de bens patrimoniais móveis e imóveis.

XII - elaborar termos de convênios, acordos e contratos nos quais a instituição seja interveniente;

XIII - efetuar o registro e controle de convênios, acordos e contratos firmados;

XIV - orientar os demais órgãos quanto à observância das questões legais que garantam a plena e perfeita execução de convênios, acordos e contratos e outros processos;

XV - manter a segurança das informações da documentação processada pelo órgão.


Subseção V
Da Seção de Comunicação Social – BM 5

Art. 33 O Centro de Comunicação Social é o órgão responsável pela política de comunicação social da instituição, junto ao público interno e externo.

Art. 34 São competências básicas do Centro de Comunicação Social, com a participação de suas subseções subordinadas:

I - assessorar o Comando-Geral no planejamento, execução e controle das atividades inerentes à comunicação social, ao marketing institucional e a interação com o público interno e externo;

II - estudar e propor formas de interação entre os órgãos componentes da instituição e a comunidade;

III - colaborar na organização e coordenação nas ações dos programas preventivos e de integração comunitária;

IV - promover a divulgação permanente, perante os órgãos de comunicação social, de informações das atividades operacionais e preventivas realizadas pela instituição, de interesse da imprensa e da comunidade;

V - apoiar as atividades esportivas no âmbito da instituição com divulgação e publicidade dos eventos ao público interno e externo;

VI - exercer as demais incumbências atribuídas a Seção de Comunicação Social no âmbito das relações públicas e comunicação;

VII - acompanhar constantemente os conteúdos referentes à instituição divulgados pelos veículos de comunicação, com a finalidade de apurá-los e zelar pela boa imagem da instituição;

VIII - confeccionar e difundir peças publicitárias, que retratem as pesquisas e vivências da instituição, a fim de realizar a divulgação ao público interno e externo;

IX - coletar, produzir e elaborar todas as informações referentes às atividades internas e externas à instituição;

X - elaborar e zelar pela aplicação das normas de cerimonial militar do Corpo de Bombeiros Militar;

XI - contribuir para manter elevado o espírito de coesão da tropa por intermédio das atividades da Banda de Música em solenidades e eventos cívico-militares;

XII - realizar sob orientação do Comando-Geral apresentações musicais em eventos cívico-militar;

XIII - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas com o Museu do Corpo de Bombeiros Militar;

XIV - estimular a implantação de uma mentalidade de manutenção e preservação de documentos, equipamentos e materiais, em especial dos que devem compor o acervo histórico-cultural da instituição.


Subseção VI
Da Seção de Planejamento, Orçamento e Gestão de Projetos – BM 6

Art. 35 A Seção de Planejamento, Orçamento e Gestão de Projetos é o órgão responsável pela execução das políticas de planejamento administrativo e orçamentário da instituição, bem como a gestão de projetos.

Art. 36 São competências básicas da Seção de Planejamento, Orçamento e Gestão de Projetos, com a participação de suas subseções subordinadas:

I - elaborar o Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA) da instituição em coerência com as diretrizes governamentais e o planejamento estratégico da instituição;

II - elaborar a programação anual e o orçamento da instituição;

III - oferecer subsídios técnicos para viabilizar a captação de recursos financeiros junto às instituições nacionais e internacionais, para a execução dos programas e projetos da instituição;

IV - coordenar, elaborar e consolidar os projetos, programas e planos de gestão administrativos;

V - elaborar estudos prospectivos, visando a apoiar a condução integrada do Planejamento Estratégico da instituição, interligando-os com a realidade do Estado;

VI - fazer a integração da área administrativa com a área técnica para eficaz execução dos projetos;

VII - realizar a gestão de projetos e convênios com o governo federal ou outras organizações, acompanhamento e execução;

VIII - manter a segurança das informações da documentação processada pelo órgão.


Subseção VII
Da Seção de Tecnologia da Informação – BM 7

Art. 37 A Seção de Tecnologia da Informação é o órgão de apoio incumbido da gestão da infra-estrutura tecnológica dos diversos setores da instituição, com observância da política e diretrizes definidas pelo Comandante- Geral.

Art. 38 São competências básicas da Seção de Tecnologia da Informação, com a participação de suas subseções subordinadas:

I - planejar, controlar e dimensionar os serviços e equipamentos de informática do Corpo de Bombeiros Militar;

II - elaborar as normas e diretrizes dos serviços de informática necessários ao suporte das atividades administrativas e operacionais;

III - prover suporte técnico necessário à manutenção periódica nos equipamentos de informática da instituição, promovendo a prestação de serviços terceirizados, quando for o caso;

IV - elaborar as normas gerais de ação relativas aos serviços de Tecnologia da Informação;

V - coordenar a implantação, acompanhar e manter o Sistema de Tecnologia da Informação, existente no âmbito da instituição;

VI - articular com órgãos da administração pública e privada, no sentido de assegurar o pleno cumprimento da Política Estadual de Tecnologia da Informação;

VII - estudar e planejar sistemas de automação, visando o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades da instituição;

VIII - zelar pela manutenção de normas de segurança física e de informação dos tecnológicos e sistemas de informação;

IX - prestar assessoramento na elaboração de normas de procedimentos para o sistema administrativo e de assuntos relativos ao sistema de Tecnologia da Informação Gerenciais do Corpo de Bombeiros Militar.


Subseção VIII
Da Seção de Legislação e Doutrinas – BM 8

Art. 39 A Seção de Legislação e Doutrinas (BM/8) é o órgão de planejamento e assessoramento ao Comandante-Geral, que tem por finalidade:

I - manter atualizada a legislação especifica e peculiar sobre o Corpo de Bombeiros Militar;

II - estudar e propor as normas necessárias ao perfeito funcionamento da instituição;

III - analisar e dar parecer sobre os Regimentos Internos dos Órgãos do Corpo de Bombeiros Militar, propondo ou não sua aprovação ao Comandante-Geral.

Art. 40 São competências básicas da Seção de Legislação e Doutrinas, com a participação de suas subseções subordinadas:

I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Seção;

II - praticar todos os atos e medidas necessárias ao perfeito funcionamento da Seção;

III - estudar e propor ao Chefe do Estado Maior, medidas que lhe escapem à sua competência;

IV - manter estreita ligação com a Seção de Pessoal e demais Organizações do Corpo de Bombeiros Militar, visando o aperfeiçoamento das atividades do sistema;

V - elaborar as Normas Gerais Administrativas (NGA) da Seção para aprovação do Chefe do Estado Maior Geral.

VI - assistir ao Comandante-Geral em instâncias judiciais ou extrajudiciais em processos de interesse da instituição;

VII - assessorar o Comandante-Geral na elaboração ou revisão de normas que devam ser baixadas no âmbito da instituição;

VIII - pesquisar, divulgar e manter atualizados assuntos de legislação e de ordem técnica pertinentes à instituição;

IX - mensurar e analisar o impacto das diversas legislações no resultado dos serviços das atividades meio e fins do Corpo de Bombeiros Militar;

X - diligenciar sobre assuntos de natureza jurídica ou técnica que lhes forem submetidos pelo Comandante-Geral;

XI - referendar os atos contratuais a serem realizados pela instituição;

XII - emitir parecer referente a processos que lhe forem submetidos à apreciação nas questões de aplicação da legislação.


Subseção IX
Da Seção de Finanças - BM 9

Art. 41 A Seção de Finanças é órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relativas à administração financeira, orçamentária, contabilidade, auditoria e o repasse de recursos orçamentários em conformidade com planejamento estabelecido pela instituição.

Art. 42 São competências básicas da Seção de Finanças, com a participação de suas subseções subordinadas:

I - executar e controlar a gestão orçamentária e financeira da instituição;

II - realizar a contabilidade geral da instituição, controlando os pagamentos e os registros contábeis da movimentação de recursos;

III - fornecer informações e elaborar demonstrativos financeiros para órgãos de controle interno e externo;

IV - exercer controle do repasse e das despesas efetuadas pelas unidades administrativas;

V - operar os sistemas informatizados de administração orçamentária e financeira;

VI - interagir com os órgãos centrais de administração orçamentária e financeira;

VII - confeccionar relatórios que permitam o acompanhamento da gestão orçamentária e financeira com a finalidade de auxiliar a tomada de decisão pelo Comandante-Geral;

VIII - fornecer informações da gestão orçamentária e financeira ao Comando-Geral e aos demais órgãos de controle interno e externo;

IX - manter a segurança das informações da documentação processada pelo órgão;

X - providenciar a agilização dos processos de liberação de recursos.


Subseção X
Da Seção de Ajudância Geral – BM 10

Art. 43 A Seção de Ajudância Geral constitui uma Unidade Administrativa da Corporação, tendo a seu cargo as funções de apoio administrativo e de serviços às atividades do Comando Geral.

Art. 44 São competências básicas da Seção de Ajudância Geral, com a participação de seus órgãos subordinados:

I - realizar trabalhos de secretaria, inclusive o tratamento de correspondências, malotes, postagem e protocolo geral da instituição e outras atividades correlatas;

II - realizar a escrituração, publicação e difusão do boletim geral da instituição;

III - gerenciar a documentação ostensiva da instituição, buscando se adequar às disposições legais sobre arquivos públicos;

IV - orientar e coordenar o processo de arquivamento, análise, avaliação e seleção da documentação elaborada e acumulada no âmbito da instituição, com vistas à sua destinação final;

V - realizar os assentamentos dos bombeiros militares dentro de sua área de competência;

VI - fornecer o suporte de pessoal a todos os órgãos componentes do Comando Geral;

VII - executar e coordenar as atividades de administração financeira, almoxarifado e aprovisionamento do Comando Geral;

VIII - zelar pela manutenção do Quartel do Comando Geral;

IX - coordenar e fiscalizar a manutenção e a segurança do Quartel do Comando Geral.


Seção II
Da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP

Art. 45 A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa é órgão do Nível de Direção de Ensino do Corpo de Bombeiros, subordinado ao Comandante-Geral Adjunto, com a responsabilidade de planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades referentes ao ensino de formação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento para Oficiais e Praças no âmbito da instituição, segundo a legislação vigente.

Parágrafo único. A função de Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa será de Coronel BM, do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar (QOBM), podendo acumular esta função com outra designada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 46 Os Centros constituem os órgãos de apoio e pertencem ao Sistema de Ensino, incumbidos de fornecer suporte aos demais órgãos, com vistas ao atingimento das políticas e diretrizes do Comandante-Geral e ao cumprimento das missões do Corpo de Bombeiros Militar.


Subseção I
Do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros - CEIB

Art. 47 O Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros (CEIB) incumbe-se da execução das políticas de valorização e capacitação profissional, responsabilizando-se pela formação, especialização e aperfeiçoamento de Oficiais e Praças da instituição, bem como ao desenvolvimento de projetos de ensino, estudos e pesquisas técnicas especializadas.

Art. 48 São competências básicas do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros (CEIB), com a participação de seus órgãos subordinados:

I - realizar o planejamento, a execução e o controle das atividades de capacitação de recursos humanos por intermédio de Planos Gerais de Ensino, Instrução e Capacitação;

II - promover atividades e intercâmbios técnico-culturais, a nível nacional e internacional;

III - supervisionar e coordenar as atividades de ensino e instrução que sejam realizadas de forma descentralizadas na instituição;

IV - planejar e coordenar as atividades esportivas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar;

V - propor à Diretoria de Administração Institucional os cursos, estágios e concursos a serem realizados no ano seguinte, de acordo com as disponibilidades financeiras e normas em vigor;

VI - selecionar os candidatos a vagas oferecidas ao Corpo de Bombeiros Militar, em capacitação no país e no exterior;

VII - propor a elaboração ou revisão de grades curriculares e normas regulamentadoras de cursos ou estágios;

VIII - expedir certificados e diplomas referentes à capacitação;

IX - manter estreito intercâmbio pedagógico com outros órgãos de execução de políticas de desenvolvimento de gestão de pessoas;

X - organizar relação de habilidades e capacitações dos integrantes da instituição;

XI - propor a utilização de professores, instrutores, auxiliares de ensino e monitores;

XII - atender, mediante autorização do Comandante-Geral Adjunto, à execução de capacitação solicitadas por entidades públicas e privadas externas à instituição;

XIII - promover a formação e treinamentos periódicos de grupos de voluntários para as ações de prevenção, combate a incêndio e primeiros socorros, organizando-os em locais estratégicos nos diversos bairros das cidades que não tenham unidades operacionais de bombeiros.

§ 1º As atividades de formação e capacitação profissional poderão ser estendidos a Oficiais e Praças de outras instituições militares do Brasil e exterior.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar convênio com Instituições de Ensino Militar ou civis para a formação, especialização e o aperfeiçoamento de Oficiais e Praças.


Subseção II
Do Centro de Capacitação Física - CCF

Art. 49 O Centro de Capacitação Física (CCF) incumbe-se das ações relacionadas com o desenvolvimento das atividades físicas e de desportos no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 50 São competências básicas do Centro de Capacitação Física (CCF), com a participação de seus órgãos subordinados:

I - colaborar na preparação e recuperação física dos militares para o desempenho de suas atividades profissionais;

II - verificar o desempenho físico individual periodicamente, através de realização dos testes de aptidão física, a fim de verificar a suficiência, possibilitando ainda a conceituação do militar;

III - estabelecer programas de treinamento para proporcionar o desenvolvimento, a manutenção e recuperação do desempenho físico individual do militar, considerando a situação funcional e a faixa etária, além, principalmente, da individualidade biológica;

IV - organizar e promover a integração através de atividades esportivas e jogos interativos;

IV - organizar, indicar, segundo orientação do Comando-Geral, as equipes que representarão a instituição em competições externas;

VI - orientar as equipes e a organização de competições internas.

VII - promover a articulação e o intercâmbio com federações e entidades públicas para a execução de eventos esportivos de interesse da instituição.


Subseção III
Da Escola Estadual Dom Pedro II

Art. 51 A Escola Estadual Dom Pedro II do Corpo de Bombeiros Militar é órgão de ensino subordinada ao Comando Geral da instituição, com base na estrutura de ensino do Estado e vinculada a Secretaria de Estado de Educação com estruturação e regulamentação próprias, competindo-lhe:

I - oferecer ensino fundamental e médio a alunos de ambos os sexos, que sejam dependentes legais de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, bem como à sociedade em geral;

II - desenvolver nos alunos o sentimento de amor à pátria, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais, regionais e o respeito aos direitos humanos;

III - aprimorar as qualidades físicas, emocionais e intelectuais do educando;

IV - despertar vocações para a carreira de Bombeiro Militar.


Seção III
Da Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico - DSCIP

Art. 52 A Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico (DSCIP) é o órgão do Nível de Direção Institucional, com as seguintes atribuições:

I - planejar; pesquisar; regulamentar; analisar Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico;

II - aprovar; exigir; emitir parecer técnico; vistoriar as edificações, instalações e locais de risco de uso público e privado;

III - monitorar as atividades de instalações de equipamentos de prevenção e proteção contra incêndio e pânico no território estadual, usando, quando a situação assim o exigir, o poder de polícia para notificar, multar, interditar ou embargar os bens, se necessário, podendo para tanto cobrar taxas de serviços correspondentes para execução destas atividades, bem como aplicar penalidades pecuniárias conforme os dispositivos normativos vigentes;

IV - planejar, executar, coordenar, controlar todas as atividades atinentes à pesquisas, perícias de incêndios e explosões, táticas e técnicas de extinção de incêndio, busca, salvamento e resgate, afim de orientar a atuação preventiva e de servir como base de análise de desempenho da execução da atividade-fim da instituição.

Parágrafo único. A função de Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico será de Coronel BM, do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar (QOBM), podendo acumular esta função com outra designada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.


Seção IV
Da Diretoria Operacional - DOp

Art. 53 A Diretoria Operacional de Bombeiros Militares – DOp subordina-se diretamente ao Comandante-Geral Adjunto, sendo o órgão de supervisão, coordenação e monitoramento das políticas de gestão e planejamento operacional da instituição, cabendo às Unidades Operacionais Bombeiros Militares subordinadas, promoverem execução e a sistematização das atividades de combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e bens, socorros de urgência e emergência, proteção ambiental, prevenção e segurança contra incêndio e pânico, ações de defesa civil, além de gerenciar os dados estatísticos de sua responsabilidade, objetivando proteger vidas, patrimônios e meio ambiente, atuando de maneira preventiva e comunitária.

Parágrafo único. A função de Diretor Operacional será de Coronel BM, do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar (QOBM), podendo acumular esta função com outra designada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 54 São competências básicas da Diretoria Operacional, com a participação de seus órgãos subordinados:

I - planejar e coordenar o emprego operacional da instituição;

II - propor medidas que visem à adequação da capacitação de recursos humanos ao emprego eficaz nas atividades-fins;

III - manter registro das atividades operacionais da instituição;

IV - manter estreito relacionamento com outros órgãos de segurança para a realização de operações conjuntas;

V - realizar em conjunto com a Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Diretoria de Ensino e Instrução o desenvolvimento de técnicas e equipamentos dentro da área de atuação técnico-profissional;

VI - coordenar e controlar na instituição todos os serviços de comunicações e ações operacionais;

VII - elaborar o planejamento operacional da instituição em grandes eventos;

VIII - controlar e coordenar, por intermédio do Centro de Operações BM e CIOSP, o emprego dos diversos serviços de emergência das unidades operacionais;

IX - interagir com demais órgãos administrativos e operacionais, visando obter subsídios para o planejamento operacional;

X - submeter à aprovação o Plano de Emprego Operacional do Corpo de Bombeiros Militar;

XI - suprir a Diretoria de Administração Institucional com dados necessários à elaboração de relatórios sistêmicos da qualidade dos serviços prestados.


Subseção I
Dos Comandos Regionais Bombeiro Militar - CRBM

Art. 55 Os Comandos Regionais de Bombeiros Militar (CRBM) subordinam-se a Diretoria Operacional e são órgãos de supervisão, coordenação e monitoramento das políticas de gestão e planejamento operacional das Unidades Bombeiros Militares Operacionais subordinadas.

Art. 56 São competências básicas dos Comandos Regionais de Bombeiros Militar (CRBM), com a participação de seus órgãos subordinados:

I - coordenar o emprego operacional das Unidades Bombeiro Militar de sua área de planejamento e atuação;

II - manter a padronização de emprego de recursos humanos, materiais, equipamentos e doutrina operacional em sua área de atuação;

III - comandar as operações que envolvam simultaneamente mais de uma Unidade Bombeiro Militar dentro da sua área de responsabilidade operacional;

IV - assessorar o Diretor Operacional na orientação da política de emprego operacional e de recursos humanos, materiais e financeiros para a execução da atividade fim em sua área operacional;

V - interagir ordinariamente com o Diretor Operacional e outros órgãos para subsidiar o planejamento de emprego operacional da instituição;

VI - manter atualizado mapas de riscos e vulnerabilidades do ambiente de sua zona operacional.


Subseção II
Das Unidades Operacionais Bombeiro Militar - UOpBM

Art. 57 As Unidades Operacionais Bombeiros Militar (UOpBM) são classificadas em Batalhões Bombeiro Militar (BBMs), Companhias Independentes Bombeiro Militar (CIBMs), Pelotões Bombeiro Militar (PBMs) e Núcleos Bombeiro Militar (NBMs), subordinam-se ao Comando Regional de Bombeiros Militar (CRBM) de sua área de abrangência, e são órgãos de execução da atividade-fim da instituição, atuando de maneira preventiva e comunitária.

§ 1º Cada Batalhão Bombeiro Militar (BBM) possuirá de 03 (três) a 04 (quatro) Companhias Bombeiro Militar (CBMs) subordinadas, descentralizadas no mesmo município.

§ 2º As Companhias Independentes Bombeiro Militar (CIBMs) terão estrutura de socorro suficiente para atender o município em que se encontram.

§ 3º O Pelotão Bombeiro Militar (PBM) é a menor fração operacional de extinção de incêndio, busca, salvamento e socorros de urgência, devendo ter estrutura de socorro mínima para atender o município em que se encontram.

§ 4º Cada Pelotão Bombeiro Militar (PBM) terá o seu efetivo mínimo necessário para guarnecer um “Trem de Socorro Básico”, que é a unidade mais elementar de Bombeiro Militar, devendo ser constituída de viatura(as) com capacidade para atender Combate a Incêndio, Busca e Salvamento e Atendimento Pré-Hospitalar.

§ 5º O “Trem de Socorro” de uma Unidade Bombeiro Militar será dimensionado atendendo aos riscos da área a proteger, podendo ser acrescido ao “Trem de Socorro Básico” de outras modalidades de viaturas e equipamentos complementares.

§ 6º Os Batalhões Bombeiro Militar (BBMs), as Companhias Independentes Bombeiro Militar (CIBMs) e os Pelotões Bombeiro Militar (PBM) subordinam-se administrativamente e operacionalmente ao Comando Regional de sua área de abrangência.

Art. 58 São competências básicas das Unidades Operacionais Bombeiro Militar (UOpBM):

I - realizar as operações de combate e prevenção de incêndio, de busca e salvamento, de atendimento pré-hospitalar, de segurança contra incêndio e pânico, ações de defesa civil e de proteção ambiental;

II - executar projetos que envolvam a difusão de conhecimentos preventivos de segurança contra incêndio, prevenção de acidentes, proteção ambiental e esportivos;

III - participar dos fóruns e ações de segurança comunitária estabelecidos na sua área de abrangência operacional;

IV - manter atualizado mapas de riscos e vulnerabilidades do ambiente de sua área de abrangência operacional;

V - exercer todos os atos administrativos nas esferas de sua atribuição;

VI - manter a disciplina e controle dos recursos humanos lotados na Unidade Bombeiro Militar;

VII - zelar pela limpeza e segurança das instalações da Unidade Bombeiro Militar;

VIII - realizar a manutenção de primeiro escalão dos materiais e equipamentos distribuídos a Unidade Bombeiro Militar.


CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 59 Os órgãos de apoio promovem o suporte a determinados setores da instituição nas suas diversas necessidades, com observância das diretrizes e das ordens emanadas do respectivo órgão ao qual esteja vinculado.

Seção I
Dos Órgãos de Apoio do Comando Geral

Subseção I
Do Gabinete do Comandante-Geral


Art. 60 O Gabinete do Comandante-Geral é órgão de assistência e assessoramento direto do Comandante-Geral.

Art. 61 São competências básicas do Gabinete do Comandante-Geral:

I - controlar e coordenar todos os expedientes administrativos do Comandante-Geral;

II - assistir ao Comandante-Geral na tomada de decisões em assuntos de natureza técnica, jurídica e administrativa;

III - assistir ao Comandante-Geral nos assuntos ligados ao cerimonial militar e civil;

IV - auxiliar e assistir o Comandante-Geral em suas apresentações técnicas, políticas e sociais;

V - coordenar a agenda de audiências do Comandante-Geral junto ao público interno e externo da instituição;

VI - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Comandante-Geral.


Subseção II
Do Gabinete do Comandante-Geral Adjunto

Art. 62 O Gabinete do Comandante Geral Adjunto é órgão de assistência e assessoramento direto do Comandante Geral.

Art. 63 São competências básicas do Gabinete do Comandante Geral Adjunto:

I - controlar e coordenar todos os expedientes administrativos do Comandante Geral Adjunto;

II - assistir ao Comandante Geral Adjunto na tomada de decisões em assuntos de natureza técnica, jurídica e administrativa;

III - realizar trabalhos de secretaria;

IV - coordenar a agenda de audiências do Comandante Geral Adjunto para atendimento ao público interno e externo da instituição;

V - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Comandante Geral.


Subseção III
Da Agência Central de Inteligência

Art. 64 A Agência Central de Inteligência é o órgão responsável pela sistematização, planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das políticas de inteligência e informação no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, com a finalidade de proporcionar ao Comando-Geral as informações setoriais e conjunturais necessárias que subsidiem o processo de tomada de decisões em todos os níveis.

Art. 65 São competências básicas da Agência Central de Inteligência, com a participação de seus órgãos subordinados:

I - difundir e orientar a política de inteligência nos diversos órgãos da instituição;

II - sistematizar o processo de coleta, análise e difusão de informação;

III - processar, controlar e arquivar toda documentação sigilosa que tramite na instituição;

IV - manter um registro de armas de fogo, de uso pessoal, de todos os integrantes da instituição;

V - fornecer dados relativos à identificação de pessoal quando devidamente requisitados;

VI - atuar na coleta, na análise de dados e informações, na produção oportuna e difusão de informações subsidiando as tomadas de decisões em todos os níveis;

VII - confeccionar o Boletim Reservado do Corpo de Bombeiros Militar;

VIII - interagir com os órgãos congêneres de outras instituições para aumentar o acervo de conhecimentos produzidos e promover o desenvolvimento da doutrina pertinente a Inteligência de Segurança Pública (ISP).


Subseção IV
Do Órgão de Apoio Financeiro

Art. 66 O Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP), tem por finalidade, prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos, manutenção de custeio e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais, através de Taxas de Serviços de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com observância da legislação em vigor.

Subseção V
Do Centro de Operações de Bombeiros

Art. 67 O Centro de Operações de Bombeiros, incumbe-se da coordenação do atendimento emergencial das atividades operacionais da instituição, cabendo-lhe a Centralizar e gerenciar as informações decorrentes do atendimento emergencial, para subsidiar o planejamento, a tomada de decisões e a efetiva ação da instituição, contribuir para uma maior agilidade no atendimento ao cidadão com consequencia para a melhoria da ordem pública e da defesa da coletividade, registrar, autorizar, controlar e acompanhar o atendimento das ocorrências emergenciais na área de atuação do Corpo de Bombeiros Militar.

TÍTULO IV
DA COMPATIBILIZAÇÃO TERRITORIAL, DO DESDOBRAMENTO OPERACIONAL E DO QUADRO DE PESSOAL

CAPÍTULO I
DA COMPATIBILIZAÇÃO TERRITORIAL


Art. 68 Para efeito de definição de compatibilização territorial, o Corpo de Bombeiros Militar adotará a compatibilização geográfica de atuação dos órgãos operativos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tornando comuns os limites geográficos de responsabilidade nos níveis estratégico, tático e operacional, favorecendo o desenvolvimento regional, a diminuição da vulnerabilidade social, a integração e a articulação conjugada de ações, o planejamento e a otimização de recursos em uma mesma área comum, respondendo solidariamente pelos resultados alcançados.

CAPÍTULO II
DO DESDOBRAMENTO OPERACIONAL

Art. 69 O Estado será dividido em áreas operacionais de responsabilidades dos Comandos Regionais, sendo estes definidos em conformidade com as Regiões de Planejamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, aos quais serão atribuídas a supervisão e a articulação da execução das missões de competência da instituição pelas Unidades de Bombeiro Militar nelas localizadas.

Art. 70 A implantação de Unidades Operacionais Bombeiro Militar (UOpBMs) será determinada da seguinte forma:

I - Batalhão Bombeiro Militar (BBM): municípios que tenham acima de 100 mil habitantes;

II - Companhia Independente de Bombeiro Militar (CIBM): municípios que tenham mais de 30 mil até 100 mil habitantes;

III - Pelotão Bombeiro Militar (PBM): municípios que tenham mais de 15 mil até 30 mil habitantes;

IV - Núcleo Bombeiro Militar (NBM): municípios com até 15 mil habitantes.

§ 1º Cada área de Batalhão de Bombeiro Militar (BBM) será dividida em subáreas, atribuídas às Companhias Bombeiro Militar (CBM), orgânicas desse Batalhão, no mesmo município;

§ 2º Para implantação dos Núcleos de Bombeiro Militar (NBM), o Comandante-Geral determinará sua ativação após levantamento técnico do Comando Regional responsável pela área, por meio de convênio com a prefeitura municipal, com a missão de formar junto à comunidade local, o bombeiro misto e voluntariado, devidamente regulamentado, para desenvolver atividades de segurança e proteção contra incêndio e pânico e apoiar as atividades de defesa civil do município.

§ 3º Os comandos de Batalhão Bombeiro Militar (BBM), Companhia Independente Bombeiro Militar (CIBM), Pelotão Bombeiro Militar (PBM), deverão ser sediados na área ou setor de sua responsabilidade.

Art. 71 A instalação e o dimensionamento do efetivo de cada região serão estabelecidos mediante estudo e prospecção de cenário, onde se avaliará os fatores contingenciais, o potencial de risco e indicadores que geram demandas no campo de atribuição do Corpo de Bombeiros Militar nas respectivas áreas de responsabilidades e que exigem tomadas de decisão por parte do Comando da instituição, considerando, inicialmente os seguintes aspectos:

I - Indicadores Populacionais

a) população em condições de vulnerabilidade;

b) densidade demográfica;

c) evolução da população residente por situação de domicílio;

d) taxa média de crescimento anual;

e) mobilidade demográfica (fluxo migratório);

f) taxa de urbanização;

II - Importância Político-Administrativa

a) sede de região de desenvolvimento

III - Aspectos Geopolíticos

a) localização geográfica;

b) extensão territorial;

c) número de distritos;

d) malha viária e hidrovia;

e) rodovia federal no município;

f) rodovia estadual no município;

g) aeroporto: categoria; movimento de passageiros e cargas;

h) unidades de conservação ambiental;

IV - Importância Sócio-Econômica e Cultural

a) arrecadação de ICMS e PIB;

b) capacidade econômica de produção;

c) número de estabelecimentos comerciais e potencial de crescimento;

d) número estabelecimentos industriais e potencial de crescimento;

e) atividade turística e potencial de crescimento;

f) infra-estrutura desportiva;

g) unidades escolares;

h) número de consumidores de energia elétrica segundo a classe;

i) número de emissoras de radiotelevisão.

V - Importância na Segurança Pública

a) número de atendimento de ocorrências por ano;

b) realização de grandes eventos públicos;

c) número de veículos automotores;

d) número de hospitais por natureza e tipos de leitos hospitalar.

Parágrafo único. Os aspectos a serem avaliados para a instalação de Unidades Operacionais serão provados mediante consulta aos órgãos governamentais responsáveis por tais informações, de acordo com inclusão de bombeiros militares para suprir essa demanda, de acordo com a lei de fixação de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 72 Para efeito de definição de nível funcional de comandamento dos Comandos Regionais de Bombeiros Militar fica estabelecido o seguinte:

I - os Comandos Regionais poderão ser comandados por oficial do posto de Coronel Bombeiro Militar quando a respectiva área operacional da regional atender aos seguintes requisitos essenciais:

a) possuir em sua área de responsabilidade operacional, população mínima de 400.000 (quatrocentos mil) habitantes;

b) possuir número existente mínimo de 400 (quatrocentos) subordinados.

II - Os Comandos Regionais serão comandados por oficial do posto de Tenente-Coronel Bombeiro Militar quando a respectiva área operacional da regional atender aos seguintes requisitos essenciais:

a) possuir em sua área de responsabilidade operacional, população inferior a 400.000 (quatrocentos mil) e superior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes;

b) possuir número de subordinados inferior a 300 (trezentos) e superior a 200 (duzentos) subordinados.

§ 1º O nível funcional de comandamento dos Comandos Regionais serão elevados ou rebaixados quando se enquadrem nos requisitos previstos nos incisos I e II do presente artigo.

§ 2º O Comando Regional que atender aos critérios de elevação de nível funcional de comandamento implicará na adequação ou acréscimo de tal posto ao efetivo geral da instituição, devendo ser precedido de lei que autorize e discrimine as alterações decorrentes na lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Art. 73 A direção das operações bombeiro-militares caberá ao Comandante-Geral da instituição ou ao Bombeiro Militar de maior posto ou graduação que estiver empenhado no serviço, por delegação daquela autoridade.


Seção I
Das Unidades Operacionais

Art. 74 As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar compreendem os Comandos Regionais Bombeiro Militar (CRBMs), Batalhões Bombeiro Militar (BBMs), Companhias Independentes Bombeiro Militar (CIBMs), Pelotões Bombeiro Militar (PBMs) e Núcleos Bombeiro Militar (NBMs), sendo designadas conforme o Art. 68, respeitando a prioridades de instalação do Comando-Geral.

Art. 75 São Unidades Operacionais do Comando Regional I – Cuiabá:

I - Batalhão Bombeiro Militar – BBM – Cuiabá;

II - Batalhão Bombeiro Militar – BBM – Várzea Grande;

III - Batalhão de Emergências Ambientais – BEA – Cuiabá;

IV - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM – Poconé;

V - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Chapada dos Guimarães;

VI - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Rosário Oeste;

VII - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Nobres;

VIII - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Santo Antônio do Leverger;

IX - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Campo Verde;

X - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Nossa Senhora do Livramento;

XI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Jangada;

XII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Acorizal;

XIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Barão de Melgaço;

XIV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Nova Brasilândia;

XV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Planalto da Serra.

Art. 76 São Unidades Operacionais do Comando Regional II – Rondonópolis:

I - Batalhão Bombeiro Militar – BBM – Rondonópolis;

II - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM – Primavera Leste;

III - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Jaciara;

IV - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Poxoréo;

V - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Paranatinga;

VI - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Pedra Preta;

VII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Juscimeira;

XIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Guiratinga;

IX - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Itiquira;

X - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Dom Aquino;

XI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Gaúcha do Norte;

XII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – São Pedro da Cipa;

XIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – São José do Povo;

XIV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Santo Antônio do Leste;

XV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Tesouro;

XVI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Alto Araguaia;

XVII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Alto Garças;

XVIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Alto Taquari.

Art. 77 São Unidades Operacionais do Comando Regional III – Sinop:

I - Batalhão Bombeiro Militar – BBM – Sinop;

II - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM – Sorriso;

III - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM – Nova Mutum;

IV - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM – Lucas Rio Verde;

V - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM – Juara;

VI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Marcelândia;

VII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Cláudia;

VIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Vera;

IX - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Feliz Natal;

X - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Nova Ubiratã;

XI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – União do Sul;

XII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Santa Carmem;

XIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Itanhangá;

XIV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Ipiranga do Norte;

XV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Tapurah;

XVI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Santa Rita do Trivelato;

XVII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Porto dos Gaúchos;

XVIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Novo Horizonte do Norte;

XIX - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Tabaporã;

Art. 78 São Unidades Operacionais do Comando Regional IV – Barra do Garças:

I - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM – Barra do Garças;

II - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM – Nova Xavantina;

III - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Água Boa;

IV - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Canarana;

V - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Confresa;

VI - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Vila Rica;

VII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Novo São Joaquim;

VIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Pontal do Araguaia;

IX - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – General Carneiro;

X - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Torixoréu;

XI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Araguaiana;

XII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Ribeirãozinho;

XIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Nova Nazaré;

XIV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Campinápolis;

XV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Querência;

XVI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Ribeirão Cascalheira;

XVII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Cocalinho;

XVIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Araguainha;

XIX - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Ponte Branca;

XX - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – São Félix do Araguaia;

XXI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Porto Alegre do Norte;

XXII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – São José do Xingu;

XXIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Santa Terezinha;

XXIV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Canabrava do Norte;

XXV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Bom Jesus do Araguaia;

XXVI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Luciara;

XXVII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Alto Boa Vista;

XXVIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Santa Cruz do Xingu;

XXIX - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Serra Nova Dourada;

XXX - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Novo Santo Antônio.

Art. 79 São Unidades Operacionais do Comando Regional V – Cáceres:

I - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM – Cáceres;

II - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM – Pontes e Lacerda;

III - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Mirassol d'Oeste;

IV - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – São José dos Quatro Marcos;

V - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Araputanga;

VI - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Comodoro;

VII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Porto Esperidião;

VIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Curvelândia;

IX - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Lambari D'Oeste;

X - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Figueirópolis D'Oeste;

XI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Salto do Céu;

XII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Glória D'Oeste;

XIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Indiavaí;

XIV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Reserva do Cabaçal;

XV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Vila Bela da Santíssima Trindade;

XVI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Jauru;

XVII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Nova Lacerda;

XVIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Rio Branco;

XIX - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Vale de São Domingos;

XX - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Conquista D'Oeste;

XXI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Rondolândia.

Art. 80 São Unidades Operacionais do Comando Regional VI – Tangará da Serra:

I - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM - Tangará da Serra;

II - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM - Barra do Bugres;

III - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM – Juína;

IV - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Campo Novo do Parecis;

V - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Nova Olímpia;

VI - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Diamantino;

VII - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – São José do Rio Claro;

VIII - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Aripuanã;

IX - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Colniza;

X - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Santo Afonso;

XI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Brasnorte;

XII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Denise;

XIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Porto Estrela;

XIV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Arenápolis;

XV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Alto Paraguai;

XVI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Nortelândia;

XVII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Nova Maringá;

XVIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Nova Marilândia.

XIX - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Sapezal.

XX - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Campos de Júlio

XXI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Cotriguaçu;

XXII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Castanheira;

XXIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Juruena

Art. 81 São Unidades Operacionais do Comando Regional VII – Alta Floresta:

I - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM – Alta Floresta;

II - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM – Guarantã do Norte;

III - Companhia Independente Bombeiro Militar – CIBM – Colíder;

IV - Pelotão Bombeiro Militar – PBM – Peixoto de Azevedo;

V - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Apiacás;

VI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Matupá;

VII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Terra Nova do Norte;

VIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Itaúba;

IX - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Nova Santa Helena;

X - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Nova Bandeirantes;

XI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Nova Monte Verde;

XII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Paranaíta;

XIII - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Carlinda;

XIV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Nova Guarita;

XV - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Nova Canaã do Norte;

XVI - Núcleo Bombeiro Militar – NBM – Novo Mundo;


CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 82 O Quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso compõe-se de:

I - Pessoal da Ativa:

a) Nível Hierárquico Superior:

1) Quadro de Oficiais Bombeiro Militar (QOBM);

2) Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiro Militar (QOABM);

3) Quadro de Oficiais Músicos Bombeiro Militar (QOMBM).

b) Nível Hierárquico Médio:

1) Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM);

2) Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar (QEPBM);

3) Quadro de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar (QPCBM);

4) Quadro de Praças Músicos Bombeiro Militar (QPMBM).

c) Pessoal Civil: são funcionários de cargo efetivo do Estado, que possuam experiência profissional, habilitação e capacitação própria para o exercício de atividade-meio da instituição, colocados a sua disposição mediante solicitação do Comandante-Geral à Secretaria de Estado de Administração, sendo regidos pela Lei Complementar nº 04/90 ou outra que venha substituí-la.

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM, transferidos para a reserva remunerada;

b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais e Praças BM reformados.


TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 83 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, regulamentar a Estrutura Organizacional prevista nesta Lei Complementar, aprovar o Quadro Organizacional Geral e o Quadro de Distribuição de Efetivo propostos pelo Comandante-Geral da instituição, respeitado o quantitativo previsto na lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Comandante-Geral, mediante portaria, disporá sobre a ativação de qualquer dos Órgãos constantes nesta Lei Complementar.

Art. 84 A finalidade, atribuições e competências de todos os órgãos previstos nesta lei complementar serão estabelecidas no Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros Militar, proposto pelo Comandante-Geral e aprovado por decreto pelo Governador do Estado.

Art. 85 O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, na execução de atividade-fim, é funcionalmente subordinado à autoridade bombeiro militar competente.

Art. 86 O Poder Executivo regulamentará, mediante proposta do Comandante-Geral da instituição, a execução desta lei complementar.

Art. 87 Ficam mantidos para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso os seguintes cargos em funções de confiança de Direção, Chefia e Assessoramento, integrantes da lotação do Corpo de Bombeiros Militar, estabelecidas com base nos termos da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006:
Cargos
Símbolo
Quantidade
Comandante-Geral
DGA- 2
01
Comandante-Geral Adjunto
DGA- 4
01

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 88 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento vigente, que se destinará ao atendimento das despesas de implantação da nova estrutura do Corpo de Bombeiros Militar, suplementado se necessário.

Art. 89 Todos os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar deverão exercer atividade fim da instituição, excetuando os militares que estiverem afastados em razão de qualquer situação ou natureza que o autorize.

Art. 90 Aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso toda a legislação pertinente à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, até a criação de leis próprias para o Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 91 Fica o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar autorizado a expedir atos administrativos complementares para regulamentar a reestruturação organizacional prevista nesta lei complementar, respeitadas as reservas legais.

Art. 92 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 93 Fica revogada a Lei Complementar nº 32, de 10 de outubro de 1994.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.