LEI COMPLEMENTAR Nº 70 DE 15 DE SETMBRO DE 2000
Art. 1º O inciso XII do art. 3º e os incisos I, VII e XI, do art. 24 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 - Código Estadual do Meio Ambiente, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
XII - opinar sobre o licenciamento ambiental das usinas termelétricas ou hidrelétricas com capacidade acima de 30MW, para o que, obrigatóriamente, será exigida a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, dependendo a validade da licença de aprovação pela Assembléia Legislativa;
Art. 24...
I - abertura de estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolagem;
VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, com área de inundação acima de 300 ha (trezentos hectares), de drenagem, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária acima de 30 (trinta) MW;"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 15 de setembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.