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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991
. Publicada no DOE de 30/09/91, p. 1.
. Revogada pela LC 381/10.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO SETADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o referendo, nos têrmos do artigo 7º da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O referendo é a manifestação do eleitorado sobre Lei, ou parte dela, considerando-se válida e definitiva a decisão que obtenha maioria absoluta dos votos, havendo votado, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Estado.

§ 1º Podem requerer o referendo nos têrmos deste artigo:
I – cinco por cento (5%) dos eleitores inscritos no Estado distribuídos no mínimo, por um quinto dos Municípios, com no mínimo a subscrição de um por cento (1%) dos eleitores em cada um;
II – o Governador do Estado;
III – um terço dos Deputados Estaduais.

§ 2º V E T A D O

§ 3º O requerimento de referendo deverá ser apreciado pela Assembléia Legislativa, observando o disposto no Capítulo I do Título IV do Regimento interno, que aprovando-o por maioria absoluta, formulará em Resolução a convocação da consulta, determinando a data para a sua realização.

§ 4º A realização do referendo será no prazo máximo de noventa (90) dias, após a autorização da Assembléia Legislativa, devendo coincidir quando possível, em domingos e feriados,

§ 5º Ao Tribunal Regional Eleitoral compete a expedição de normas para a realização de referendo.

§ 6º Aplica-se ao referendo, no que couber, as normas legais vigente para as eleições.

§ 7º Convocado o referendo, o Poder Executivo destinará ao T.R.E., os recursos necessários para a sua realização.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBETO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
ZANETE FERREIRA CARDINAL
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
EUCARIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO