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LEI COMPLEMENTAR Nº 521, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Alterou as Leis Complementares 38/95, 221/05, 456/11, 152/04 e 144/03.
. Alterou as Leis de Fundos Especiais 9.970/13, 8.408/05, 8.409/05, 8.410/05, 7.903/03, 7.170/99, 9.051/08, 5.982/92, 9.078/08, 8.940/08, 7.310/00, 9.481/10, 7.365/00, 9.916/13, 7.607/01, 7.608/01, 7.732/02, 7.263/00, 6.883/97, 7.754/02, 7.156/99 e 8.059/03.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescentado Parágrafo único ao Art. 21 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 21 (...)

Parágrafo único. Na forma e valor fixado na Lei Orçamentária Anual ou sua programação financeira, no exercício financeiro de 2014, poderá o recurso financeiro a que se refere o caput deste artigo ser desvinculado da aplicação estatuída na respectiva lei da receita.”

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao Art.1º das Leis nº 8.408, de 27 de dezembro de 2005, nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, nº 7.903, de 06 de junho de 2003, nº 7.170, de 21 de setembro de 1999, em todas elas introduzido com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída.”

Parágrafo único. Fica também, o texto do § 3º, acima introduzido nas leis a que se refere o caput, acrescentado às leis abaixo indicadas, nas quais será inserido como parágrafo com o teor acima indicado, mas com a numeração de parágrafo e artigo abaixo indicada, conforme cada diploma legal:
I - acrescentado como § 3º ao Art. 13 da Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
II - acrescentado como § 7º ao Art. 2º da Lei nº 5.982, de 13 de maio de 1992, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
III - acrescentado como § 9º ao Art. 1º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
IV - acrescentado como § 3º ao Art. 2º da Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
V - acrescentado como § 4° ao Art. 1º da Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
VI - acrescentado como § 10 ao Art. 1º da Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
VII - acrescentado como § 5° ao Art. 1º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
VIII - acrescentado como § 4° ao Art. 1º da Lei nº 9.916, de 17 de maio de 2013, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
IX - acrescentado como § 9° ao Art. 9º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
X - acrescentado como § 7º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 25 de outubro de 2005, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
XI - acrescentado como § 9º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
XII - acrescentado como § 3° ao Art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 09 de janeiro de 2004, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
XIII - acrescentado como § 5° ao Art. 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, na redação fixada no caput deste artigo desta lei.

Art. 3º Fica acrescentado o Art. 7º-C às Leis nºs 7.607, de 27 de dezembro de 2001, 7.608, de 27 de dezembro de 2001, e 7.732, de 31 de outubro de 2002, em todas elas com a seguinte redação:

“Art. 7º-C Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída.”

Parágrafo único. Fica também o texto do Art. 7º-C, introduzido nas leis a que se refere o caput, acrescentado como artigo nas leis abaixo indicadas, nas quais será inserido com o teor acima indicado, mas com a numeração abaixo indicada, conforme cada diploma legal:
I - acrescentado como Art. 16-D à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
II - acrescentado como Art. 10-C à Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
III - acrescentado como Art. 6º-C à Lei nº 7.754, de 21 de novembro de 2002, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
IV - acrescentado como §3º ao Art. 13 da Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
V - acrescentado como Art. 53-D à Lei n° 7.156, de 22 de setembro de 1999, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
VI - acrescentado como Art.1°-C à Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, na redação fixada no caput deste artigo desta lei.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.