LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998.
Consolidada até LC 756/23 . Alterada pelas LC 59/99, 91/01, 104/02, 117/02, 134/03, 165/04, 206/04, 211/05, 278/07, 294/07, 314/08, 442/11, 512/13, 756/23, 761/23.
Parágrafo único Poderá o Professor da Educação Básica optar, além do regime de 30 (trinta) horas semanais, pelo regime de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, o que será autorizado a depender da necessidade e da conveniência da unidade escolar, na forma do disposto nesta Seção, sendo o subsídio pago proporcionalmente ao regime de trabalho em exercício. (Acrescentado pela LC 756/2023) Art. 37 A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade de unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar. Art. 38 Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático - pedagógico. § 1º - Entende-se por hora - atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de escola. § 2º - Dentro de um percentual de até 10% (dez Por cento) do quadro de professores, poderá a unidade escolar, nos termos da regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no caput deste Artigo. § 3º - Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político - Pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria de Estado de Educação. § 4º São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior: I - apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político - Pedagógico da escola; II - impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado; III - apresentação periódica, para a apreciação o aprovação da equipe técnico - pedagógica, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto; IV - realização de pesquisa e participação, em grupos de estudo ou de trabalho, conforme o Projeto Político - Pedagógico da escola. § 5º As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre Secretaria de Estado de Educação e o sindicato da categoria. (Nova redação dada pela LC 104/02)
Parágrafo único Será acrescido o percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o subsídio do cargo da carreira, classe e nível em que se encontram fixados aos servidores nas situações previstas no caput”
Parágrafo único Ficam excetuadas, das vedações dispostas no caput deste artigo, as gratificações anuais por eficiência e resultado. (Acrescentado pela LC 756/2023) Art. 45 Fica instituído, por esta Lei Complementar, o piso salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso com jornada de 30 (trinta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não - cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento. Art. 46 O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas. Art. 47 O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Pública Básica será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) para o nível médio, considerado magistério para o professor, e de 2º grau, mais profissionalização específica, para os funcionários, conforme quadros de correspondência, anexos I, II e III.
Parágrafo único. Para os profissionais de nível elementar, após a profissionalização, o piso salarial será de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais). Art. 48 Até à conclusão da profissionalização, garante-se ao funcionário da Educação Básica, na forma de subsídio, piso de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais) para os que têm nível médio.
Parágrafo único. Ao Profissional da Educação Básica de nível elementar garante-se, na forma de subsídio, piso de R$ 167,40 (cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos). Art. 49 Fica garantido que os servidores da Secretaria de Estado de Educação que optarem pela nova carreira e não possuírem os requisitos mínimos para o enquadramento receberão, mediante atestado de matrícula e de freqüência mensal no ensino fundamental, 44 (quarenta e quatro) passes mensais de transporte coletivo urbano. (Nova redação dada pela LC 104/02)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 63 Ao Profissional da Educação Básica estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica. Parágrafo único. O disposto neste Artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial.
ANEXO X (revogado) LC 442/11 (Alterada o Anexo X pela LC. nº 278/2007)