LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 18 DE ABRIL DE 2011. Autores: Deputado Emanuel Pinheiro, Deputado Walter Rabello e outros . Revogada pela LC 425/11.
Art. 1º Altera a redação do caput do Art.1º e exclui o Parágrafo único da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 370, de 11 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Agência de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, entidade integrante da Administração Pública Indireta, submetida ao regime autárquico especial, qualificada como Agência Executiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e funcional, com prazo de duração determinado, vinculada ao Gabinete do Governador, com sede na Capital do Estado de Mato Grosso.”
Art. 2º Altera a redação do caput e dos incisos I, II, III, VII, IX, X, XII e dos §§ 1º, 3º e 4º e acrescenta o § 5º, todos do Art. 6º da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 370, de 11 de novembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A AGECOPA contará com uma Diretoria Executiva, órgão de natureza consultiva e deliberativa, formada por 07 (sete) Diretores com as mesmas prerrogativas de Secretário de Estado, e terá as seguintes atribuições, além de outras definidas no Regimento Interno:
I - apresentar ao Chefe do Poder Executivo para aprovação a proposta orçamentária e o Plano de Trabalho Anual – PTA;
II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, previstos no PTA da AGECOPA, tendo como parâmetro o cronograma oficial, o Termo de Compromisso firmado pelo Comitê Organizador da COPA e com a LOC;
III - promover reuniões, quando julgar necessário ao bom andamento das atividades da Agência, com os responsáveis pelas unidades de projetos ou membros das Coordenadorias e das Gerências;
(...);
VII - aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
IX - elaborar, quando proposto por qualquer dos Diretores, a contratação de bens e serviços sob os quais não houver prévio consenso sobre a sua necessidade, oportunidade ou conveniência;
X - elaborar e enviar o Relatório Anual das atividades da Agência aos órgãos de controle interno e externo; e
XII - aprovar as instruções normativas necessárias para regulamentar as ações e serviços executados pela Agência.
§ 1º Caberá ao Diretor-Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas competências administrativo-financeiras correspondentes e, ainda, a Presidência nas reuniões da Diretoria.
(...)
§ 3º As decisões da Diretoria da AGECOPA serão devidamente consignadas em Ata, assinadas pelos Diretores presentes na respectiva reunião.
4º Caberá ao Diretor-Presidente a representação da Agência em juízo, sendo a representação institucional prerrogativa de todos os Diretores no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
§ 5º As decisões da Diretoria da AGECOPA serão fundamentadas e expressas através de Resolução, assinada pelo Diretor-Presidente.”
Art. 3º Modifica a denominação da Seção III, do Capítulo I, altera a redação do caput do Art. 7º e dos incisos II e VIII, da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 370, de 11 de novembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
II - exercer, com o auxílio da Diretoria Executiva, a direção superior da administração da AGECOPA e coordenar todos os setores da Agência;
VIII - coordenar a execução do Plano de Trabalho Anual, bem como as metas previstas no Termo de Compromisso, firmado entre o Governo do Estado, o Comitê Organizador da COPA no Brasil e a CBF e ainda as metas pactuadas no Contrato de Gestão;
(...).”
Art. 4º Acrescenta o Art. 7º-A a Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 370, de 11 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-A São atribuições dos Diretores da Agência, dentre outras previstas no Regimento Interno, seguindo as diretrizes emanadas da Presidência:
I - promover a execução dos programas e projetos relacionados a sua área de atuação;
II - promover reuniões, quando julgarem necessárias, com os responsáveis pelas unidades de projetos ou membros das Coordenadorias, Gerências ou das Assessorias vinculadas a sua Diretoria;
III - representar a AGECOPA nas relações com terceiros relativamente a sua área de atuação ou por delegação do Diretor-Presidente;
IV - solicitar a disponibilidade de servidores e empregados públicos para servirem na AGECOPA, em conjunto com o Diretor-Presidente;
V - propor ao Diretor-Presidente a nomeação e exoneração dos cargos comissionados subordinados a sua respectiva Diretoria e assinar os atos respectivos, juntamente com o Diretor-Presidente e o Diretor de Planejamento e Gestão;
VI - oferecer condições técnicas e zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão a ser firmado com os órgãos do Governo do Estado;
VII - assinar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, termos de ajuste e outros em que a Agência participe, no âmbito de sua respectiva Diretoria, em conjunto com o Diretor-Presidente, o Diretor de Orçamento e Finanças e o Diretor de Planejamento e Gestão;
VIII - propor alterações ao Regimento Interno da AGECOPA, em especial, no que concerne às atribuições das coordenadorias, gerências e assessorias vinculadas a sua Diretoria;
IX - elaborar o relatório anual sobre os trabalhos e negócios da sua Diretoria realizados no exercício anterior para ser encaminhado à Diretoria Executiva para apreciação e consolidação;
X - solicitar a contratação de bens e serviços pela Agência;
XI - exercer o comando hierárquico do pessoal e o serviço subordinado a sua Diretoria;
XII - sugerir a realização de auditorias.”
Art. 5º Altera a redação do caput e dos §§ 1° e 3°, e acrescenta o § 4º, todos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 370, de 11 de novembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado e a escolha será aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa para um mandato que durará até 31 de dezembro de 2014, após arguição pública pelo Poder Legislativo, nos termos do Art. 26, XIX, alínea “e” da Constituição Estadual, vedada recondução nos termos do Art. 20 desta lei complementar.
§ 1º A cada quadrimestre, a contar da data da publicação da presente Lei Complementar, a Diretoria Executiva apresentará em Audiência Pública, na Comissão Permanente de Acompanhamento da Copa do Pantanal 2014 da Assembleia Legislativa o implemento do cronograma das metas, programas, ações, projetos e obras da AGECOPA.
§ 3º Em caso de não preenchimento ou de vacância de qualquer dos cargos de Diretor, inclusive o de Diretor-Presidente, o Governador do Estado indicará um deles ou 01 (um) Secretário de Estado para responder pelas atribuições do cargo vago, enquanto perdurar a situação.
§ 4º Quando, a critério do Governador do Estado, for indicado 01 (um) Secretário de Estado, conforme previsto no parágrafo anterior, este poderá exercer as funções cumulativamente.”
Art. 6º Acrescenta § 6º ao Art. 12 da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 370, de 11 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
§ 6º O valor assegurado no parágrafo anterior poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser substituído por outras fontes de financiamento não previstas nos incisos do caput deste artigo.”
Art. 7º Fica revogado o Art. 11 da Lei Complementar nº 365/2009, alterada pela Lei Complementar nº 370/2009.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos Arts. 9º e 10 a 25 de setembro de 2009.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2011, 190º da Independência e 123º da República.