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LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 05/11/2003.
. Alterada pela LC 230/05, 413/100
. REVOGADA pela LC 359/09.

O Governo do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sancionar a seguinte lei Complementar:
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei complementar cria o Fundo de Desenvolvimento do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande.
Seção II
Da Criação

Art. 2º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Aglomerado Urbano Cuiabá/várzea grande - FUNDAGLURB, o qual terá a finalidade de dar suporte financeiro e administrativo ao Aglomerado urbano Cuiabá/Várzea Grande.

Parágrafo único O FUNDAGLURB ficará vinculado à Secretaria de Estado das Cidades – SECID. (Nova redação dada pela LC 413/10)
Art. 3º Constituem objetivos do FUNDAGLURB:
I - financiar e investir em programa de interesse do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande;
II - manter o órgão técnico de apoio ao Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande, de que trata o § 3º do Art. 302 da Constituição Estadual de Mato Grosso.
Seção III
Dos Recursos

Art. 4º Constituirão recurso do FUNDAGLURB:
I - Recursos previstos nas leis orçamentárias do Estado de Mato Grosso, e dos Municípios integrantes do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande;
II - transferência da União, Estado e Municípios, destinados à execução de planos, programas e projetos de interesse do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande;
III - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno financeiro de empréstimos ou subempréstimos para investimentos em obras e serviços de interesse do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande;
V - rendas auferida com a aplicação de seus recursos;
VI - recursos decorrentes de taxas e multas arrecadadas pelo Estado e pelos Municípios que integram o Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande, relativos a empreendimentos e serviços de interesse do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos entre os integrantes do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande, referentes a obra de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX - recursos provenientes de outras fontes:

Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta corrente a ser aberta numa das agências do Banco do Brasil S/A.
Seção IV
Do conselho de orientação

Art. 5º Fica criado o conselho de orientação, o qual será composto pelos seguintes Conselheiros:
I - 04 (quatro) integrantes do Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande, eleitos em escrutínio secreto, por período igual aos mandatos dos Conselheiros, permitida a recondução, dos quais 02 (dois) serão representantes da sociedade civil organizada;
II - Secretário de Estado das Cidades;(Nova redação dada pela LC 413/10)III - Secretário Executivo do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande;
IV - 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Compete ao Presidente do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande ou, na sua ausência ou impedimento legal, aos Vice Presidentes dar posse aos membros do Conselho de Orientação.

§ 2º O Conselho de Orientação contará com um Secretário, designado pelo Presidente, após a aprovação dos Conselheiros;

§ 3º Na hipótese do Secretário não ser um dos Conselheiros do Conselho de Orientação, o mesmo não terá o direito de voto.

§ 4º Faculta-se aos representantes de órgãos da União, Estados e Municípios, entidades de direito público ou privado, a participação nas reuniões do Conselho de Orientação, desde que previamente autorizado pelos Conselheiros e sem direito a voto.

§ 5º A fundação do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 6º As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos.

Art. 6º constituem atribuições dos membros do Conselho de Orientação:
I - apreciar os aspectos financeiros e orçamentários relativo aos projetos de interesse do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande, a serem financiados pelos FUNDAGLURB;
II - acompanhar a execução dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande;
III - supervisionar a aplicação dos recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades, por meio de registros adequados;
IV - elaborar, aprovar e modificar o Regulamento de Operações do FUNDAGLURB;
V - deliberar sobre o oferecimento de garantia em operações de crédito de interesse do Aglomeramento Urbano Cuiabá/Várzea Grande;
VI - deliberar sobre a redução de recursos quando comprovadamente excederem as necessidades das operações a que forem destinadas;
VII - delibera sobre a aplicação dos recursos eventualmente disponíveis, contanto que não prejudiquem o cumprimento dos projetos financiados pelo FUNDAGLURB;
VIII - Elaborar seu regimento interno, o qual será submetido à apreciação e aprovação do Governador do Estado;
IX - submeter ao Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano a prestação de contas do FUNDAGLURB.

Art. 7º O Conselho de Orientação não dará início, tampouco seguimento, a nenhuma solicitação ou negociação de auxilio financeiro, empréstimo ou financiamento relacionado com investimento de interesse do Aglomerado Urbano, direta ou indiretamente, sem que tenha sido previamente aprovados pelo conselho deliberativo e sem que os órgãos competentes do Estado e dos Municípios certifiquem estarem em conformidade com o planejamento da região e com os Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano de cada Município.

Parágrafo único. Após a criação do órgão de assessoramento a que se refere o § 3º do art. 302 da Constituição do Estado de Mato Grosso, caberá a este a emissão dos paresere que certificarão a conformidade ou não com o planejamento da região e com os Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano de cada Município.

Art. 8º A Casa Civil publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, demonstrativo dos recursos arrecadados, discriminado a receita por pessoa física ou jurídica e as despesas por ações executadas.

Art. 9º Ficam remanejados para o FUNDAGLURB os recursos previstos no Orçamento Geral do Estado, destinados ao Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande.

Art. 10º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 2003, 182º da independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHAES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULENO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTÔNIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLHO DO NACIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CESAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA