LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 729/22. . Publicada no DOE de 02.10.06, p. 01. . Alterou as LC 04/90 e 202/04. . Alterada pelas LC 268/07, 560/14, 729/22.
§ 1º Constituem também, como fonte do plano de custeio do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a gratificação natalina, e outros valores pagos aos segurados elencados no inciso II, deste artigo pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao FUNPREV-MT por seus segurados elencados no inciso II, deste artigo serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Fundo.
§ 3º Os recursos elencados no presente artigo somente poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, salvo o valor destinado à taxa de administração. (Acrescentado pela LC 560/14) Art. 3º A Mato Grosso Previdência - MTPREV é a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, devendo a fonte de recursos do Fundo Previdenciário de Mato Grosso ser nela alocada e é o órgão responsável pela administração do FUNPREV-MT com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros. (Nova redação dada pela LC 560/14)
Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho Administrativo-Fiscal terá prazo de cento e vinte dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. Art. 8º Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do FUNPREV-MT, deverá ser precedida de autorização do Conselho Administrativo-Fiscal. Art. 9º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único Realizada a doação ou a destinação dos bens de que tratam o caput, a alienação, a cessão, a oneração ou qualquer outro ato que implique na transferência do domínio ou da posse dos bens móveis e imóveis e direitos destinados ao FUNPREV-MT, passa a ser de competência exclusiva da MTPREV, mediante autorização do Conselho de Previdência. (Acrescentado pela LC 560/14)
Parágrafo único. Em caso de extinção do fundo, o patrimônio do FUNPREV-MT será integrado ao do Estado. Art. 19 O Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações e universidades encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FUNPREV-MT relação nominal dos servidores ativos, com as respectivas remunerações e valores de contribuição. Art. 20 Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada, será fornecido, pela Unidade Gestora, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente. Art. 21 O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As insuficiências financeiras apresentadas serão rateadas proporcionalmente entre os Poderes do Estado, por intermédio de seus órgãos, fundações, autarquias e universidades, tomando-se por base o valor global das aposentadorias e pensões pago em favor de beneficiários que eram vinculados aos respectivos órgãos. Art. 22 (revogado) (Revogado pela LC 268/07)
§ 1º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas passarão a recolher contribuições previdenciárias patronais, iguais ao dobro da de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, noventa dias após a sua adesão ao Fundo Previdenciário do Estado – FUNPREV. (Acrescentado pela LC 268/07)
§ 2º Até que ocorra a adesão de que trata este artigo, as contribuições previdenciárias recolhidas pelos Poderes Judiciário e Legislativo, pelo Ministério Público e Tribunal de Contas serão registradas, contabilizadas e destinadas por estes ao pagamento das aposentadorias e pensões de seus servidores. (Renumerado de p. único para § 2º pela LC 268/07) Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias à execução desta lei. Art. 25 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 22 que passará a produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando o § 1º do art. 212 da Lei Complementar nº 04, de 15 de Outubro de 1990, bem como as demais disposições em contrário existentes. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.