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LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
Modifica a redação do Artigo 61 da
Lei Complementar nº 11
, de 18 de dezembro de 1991.
A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
O artigo 61 da Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os incisos.
Artigo 61 - O Tribunal poderá aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF - MT, ou outro valor unitário que venha a substituí-lo em virtude de dispositivo legal superviniente, aos responsáveis por:
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 30 de dezembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO